Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6304, de 25 de novembro de 2005
Nº 6304/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera a redação ao art. 1o do Decreto no 6.030, de 29 de outubro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, prevalecendo-se da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 7o, § 10, inciso I, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 5o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o que consta Processo no 26004259,
D E C R E T A:
“Art. 1o A Secretaria da Segurança Pública e Justiça fica autorizada a alienar, anualmente, mediante a instauração de processo licitatório, os veículos automotores apreendidos há mais de 90 (noventa) dias, por prática de infração a normas da legislação sobre trânsito urbano e rodoviário, no estado em que se encontrem.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. de 1º-12-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.12.2005.