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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6304, de 25 de novembro de 2005

Nº 6304/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a redação ao art. 1o do Decreto no 6.030, de 29 de outubro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, prevalecendo-se da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 7o, § 10, inciso I, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 5o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o que consta Processo no 26004259,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 1o, “caput”, do Decreto no 6.030, de 29 de outubro de 2004, alterado pelo art. 1o do Decreto no 6.177, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o A Secretaria da Segurança Pública e Justiça fica autorizada a alienar, anualmente, mediante a instauração de processo licitatório, os veículos automotores apreendidos há mais de 90 (noventa) dias, por prática de infração a normas da legislação sobre trânsito urbano e rodoviário, no estado em que se encontrem.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 1º-12-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º.12.2005.

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