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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6030, de 29 de outubro de 2004

Nº 6030/2004

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Autoriza a alienação de veículos automotores apreendidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça e/ou pelos órgãos integrantes de sua estrutura básica específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, prevalecendo-se da faculdade do art. 7o, § 10, inciso I, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 5o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, e nos termos do disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1.
A Secretaria da Segurança Pública e Justiça fica autorizada a alienar, anualmente, mediante a instauração de processo licitatório, os veículos automotores apreendidos há mais de 90 (noventa) dias, por prática de infração a normas da legislação sobre trânsito urbano e rodoviário, no estado em que se encontrem.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.304, de 25-11-2005. A Secretaria da Segurança Pública e Justiça fica autorizada a alienar, anualmente, mediante a instauração de processo licitatório, os veículos automotores apreendidos há mais de 90 (dias), por prática de infração a normas da legislação sobre trânsito urbano e rodoviário ou de crime, no estado em que se encontrem.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.177, de 23-06-2005. A Secretaria da Segurança Pública e Justiça fica autorizada a alienar, anualmente, mediante a instauração de processo licitatório, na modalidade apropriada, os veículos automotores que ela própria e/ou os órgãos integrantes de sua estrutura organizacional básica específica tenham apreendido, há mais de 5 (cinco) anos, por prática de infração a normas da legislação sobre trânsito ou de crime, e que se encontrem em mau estado de conservação ou sucateados.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos automotores envolvidos em acidentes de trânsito urbano e rodoviário.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.177, de 23-06-2005.

O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos envolvidos em acidente de trânsito e às suas sucatas, abandonados há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 2.
O Secretário da Segurança Pública e Justiça nomeará Comissão Especial de Licitação, integrada por 5 (cinco) membros, escolhendo entre eles o Presidente, à qual competirá expedir edital com o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da 3a (terceira) e última publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação no Estado, para conhecimento dos interessados de que os veículos ou suas sucatas não reclamados nesse prazo serão levados à hasta pública.
§ 1ºO edital previsto neste artigo mencionará todas as características dos veículos inservíveis e de suas sucatas, tais como: marca, modelo, cor, ano de fabricação, chassi, estado de conservação, placa e nome da pessoa em poder da qual foi feita a apreensão.
§ 2ºFindo o prazo assinalado neste artigo, será iniciada a licitação na modalidade indicada no § 5o do art. 22 da Lei de Licitações e Contratos.
Art. 3.
Do valor arrecadado com a alienação autorizada por este Decreto será deduzido o montante, não prescrito, da dívida relativa a multas, tributos e demais encargos legais. O restante, se houver, será recolhido ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, e ficará à disposição do proprietário do veículo vendido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da alienação.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.177, de 23-06-2005. Do valor arrecadado com a alienação será deduzido o montante, não prescrito, da dívida relativa a multas, tributos e demais encargos legais. O restante, se houver, será recolhido à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP.

Art. 4.
O Secretário da Segurança Pública e Justiça baixará os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

(D.O. de 04-11-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.2004.

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