Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6030, de 29 de outubro de 2004
Nº 6030/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Autoriza a alienação de veículos automotores apreendidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça e/ou pelos órgãos integrantes de sua estrutura básica específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, prevalecendo-se da faculdade do art. 7o, § 10, inciso I, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 5o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, e nos termos do disposto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 6.304, de 25-11-2005. A Secretaria da Segurança Pública e Justiça fica autorizada a alienar, anualmente, mediante a instauração de processo licitatório, os veículos automotores apreendidos há mais de 90 (dias), por prática de infração a normas da legislação sobre trânsito urbano e rodoviário ou de crime, no estado em que se encontrem.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.177, de 23-06-2005. A Secretaria da Segurança Pública e Justiça fica autorizada a alienar, anualmente, mediante a instauração de processo licitatório, na modalidade apropriada, os veículos automotores que ela própria e/ou os órgãos integrantes de sua estrutura organizacional básica específica tenham apreendido, há mais de 5 (cinco) anos, por prática de infração a normas da legislação sobre trânsito ou de crime, e que se encontrem em mau estado de conservação ou sucateados.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.177, de 23-06-2005.
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos envolvidos em acidente de trânsito e às suas sucatas, abandonados há mais de 5 (cinco) anos.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.177, de 23-06-2005. Do valor arrecadado com a alienação será deduzido o montante, não prescrito, da dívida relativa a multas, tributos e demais encargos legais. O restante, se houver, será recolhido à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
(D.O. de 04-11-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.2004.