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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6177, de 23 de junho de 2005

Nº 6177/2005

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto no 6.030, de 29 de outubro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, prevalecendo-se da faculdade do art. 7o, § 10, inciso I, da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, nos termos do disposto no art. 22, § 5o, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo no 26004259,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os arts. 1o e 3o do Decreto no 6.030, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o A Secretaria da Segurança Pública e Justiça fica autorizada a alienar, anualmente, mediante a instauração de processo licitatório, os veículos automotores apreendidos há mais de 90 (dias), por prática de infração a normas da legislação sobre trânsito urbano e rodoviário ou de crime, no estado em que se encontrem.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos automotores envolvidos em acidentes de trânsito urbano e rodoviário.

............................................................................................

Art. 3.
Do valor arrecadado com a alienação autorizada por este Decreto será deduzido o montante, não prescrito, da dívida relativa a multas, tributos e demais encargos legais. O restante, se houver, será recolhido ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, e ficará à disposição do proprietário do veículo vendido, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da alienação.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 24-06-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.2005.

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