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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15329, de 5 de agosto de 2005

Nº 15329/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao inciso II do art. 1o e ao art. 4o da Lei Delegada no 05, de 20 de junho de 2003, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do art. 1o e o art. 4o da Lei Delegada no 05, de 20 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1o ………………...........………………………………………

………………………………...............…………………………….

IIGratificação de Ensino, para o pessoal docente dos colégios militares e da Academia Estadual de Segurança Pública, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), variando de acordo com a carga horária do professor ou o número de aulas por ele ministradas mensalmente, conforme dispuser o regulamento, a ser atribuída por ato do:
a)Comandante-Geral da Polícia Militar, “ad referendum” do Secretário da Segurança Pública e Justiça, no caso de docentes dos colégios militares;
b)Titular da Pasta da Segurança Pública e Justiça, tratando-se de docentes da Academia Estadual de Segurança Pública;

.....................................................................................

Art. 4.
As despesas com o pagamento de gratificações de ensino, na forma prevista no inciso II do art. 1o serão de responsabilidade:
Ido Comando-Geral da Polícia Militar, no caso de seus comandados, professores dos Colégios Militares;
IIdo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, quando concedidas a bombeiro militar professor dos Colégios Militares;
IIIda Diretoria-Geral da Polícia Civil, tratando-se de professores policiais civis;
IVda Secretaria da Segurança Pública e Justiça, nos demais casos.” (NR)
Art. 2.
Ficam convalidados os pagamentos das despesas efetuadas, a partir de 1o de janeiro de 2005, a título de Gratificação de Ensino, ao pessoal docente que tenha desenvolvido suas atividades nos Colégios Militares e/ou na Academia Estadual de Segurança Pública, desde que se tenha observado o limite estabelecido pelo inciso II do art. 1o da Lei Delegada no 05, de 20 de junho de 2003.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 11-08-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.08.2005.

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