Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6159, de 3 de junho de 2005

Nº 6159/2005

Secretaria-Geral

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.159, DE 03 DE JUNHO DE 2005.

- Vide Decreto nº 5.948, de 26-05-2004.

Aprova as normas de utilização, conservação e funcionamento do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÀS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 5.867, de 1o de dezembro de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo no 25392905,

D E C R E T A :

Art. 1.
Ficam aprovadas as normas de utilização, conservação e funcionamento do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, constantes do Anexo que acompanha este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 08-06-2005)

ANEXO

NORMAS DE UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO

DO PALÁCIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DO PALÁCIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Art. 1.
O Palácio Pedro Ludovico Teixeira é o edifício sede da Administração pública estadual e abriga, além do Gabinete do Governador e sua assessoria direta, Secretarias e órgãos estaduais, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2.
Compete à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, unidade integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Gestão, a administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira - PPLT.
Art. 3.
Os recursos orçamentários e financeiros das Secretarias e dos órgãos instalados no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, destinados à manutenção do prédio, serão repassados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento a partir do duodécimo de cada condômino.
§ 1ºO valor a ser repassado corresponde ao rateio proporcional das despesas realizadas pela Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira com manutenção e operação do prédio, tomando-se como base a fração ideal de cada condômino.
§ 2ºPara os fins destas Normas, denomina-se:
a)Condômino cada órgão estadual ou Secretaria lotado no Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
b)áreas comuns são espaços destinados ao acesso e à circulação de pessoas, à realização de eventos e atividades de interesse geral ou à execução de atividades relacionadas ao funcionamento e manutenção do prédio e de seus sistemas.
Art. 4.
Compete à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas a prestação direta de serviços ao Gabinete do Governador e da Primeira Dama, no âmbito do 10º pavimento do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, bem como o provimento de todas as despesas destinadas a esse fim.
Parágrafo únicoA Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, quando solicitada pela autoridade competente, poderá auxiliar nos serviços de manutenção e gerais do 10º pavimento.

CAPÍTULO III

DA CONSERVAÇÃO E DO USO DAS INSTALAÇÕES

Art. 5.
Todos os servidores do Palácio Pedro Ludovico Teixeira são responsáveis pela preservação da ordem, higiene e organização do prédio, devendo observar as prescrições contidas nestas Normas e absterem-se da prática de quaisquer atos que possam provocar danos ou alterações nas suas condições de funcionamento ou na qualidade do trabalho.
Art. 6.
Os condôminos devem comunicar à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, o mais breve possível, qualquer alteração de ordem estrutural ou comportamental verificada dentro de suas respectivas áreas.
Art. 7.
Ao usuário do Palácio Pedro Ludovico Teixeira é vedado:
Ifumar nas suas dependências;
IIintroduzir na canalização geral e nos pontos de ar condicionado qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento e/ou incêndio;
IIIcuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, líquidos e objetos em geral, através das janelas, portas e aberturas, nas áreas internas, nos corredores e nas demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio.
IVdeixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças que produzam poeira;
Vlavar janelas e portas externas, lançando água diretamente sobre elas;
VIingressar nas suas dependências com animais de qualquer espécie;
VIIpendurar objetos e peças do vestuário sobre as janelas, parapeitos, maçanetas das portas, parte superior das divisórias ou em qualquer parte de uso comum;
VIIIentrar no edifício indevidamente trajado;
IXestocar alimentos perecíveis e líquidos nos locais de trabalho, inclusive nos armários, bem como fazer refeições fora dos locais destinados a esse fim;
Xpreparar refeições, especialmente frituras e cozimentos nas áreas destinadas às copas;
XImanter refrigeradores, cafeteiras ou outros dispositivos relacionados à conservação e preparação de alimentos fora das copas;
XIIcomercializar produtos e divulgar ou promover atividades com fins lucrativos no interior do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, bem como nos acessos externos e nas áreas externas adjacentes;
XIIIabrir janelas sem prévia autorização da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
XIVincinerar lixo ou qualquer outro material nas áreas do edifício;
XVmanter plantas ornamentais em recipientes que contenham água;
XVIfixar cartazes e avisos nas paredes e divisórias meio-vidro, que somente poderão ser fixados em locais previamente autorizados.
Art. 8.
É imprescindível a colocação de recipientes para acondicionamento de lixo nos locais de estar e espera, bem como nos corredores, sendo a aquisição dos mesmos de responsabilidade de cada órgão ocupante do espaço no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, de acordo com as especificações padronizadas pela Comissão Técnica de Fiscalização do PPLT.
Art. 9.
O lixo será obrigatoriamente acondicionado em recipientes adequados, que só poderão ser transportados para local determinado pelo elevador de serviço, antes do início do expediente ou após o seu término, salvo autorização expressa em contrário.
Art. 10.
As áreas livres, destinadas à utilização comum, deverão ser conservadas limpas e desimpedidas, não sendo permitida a colocação, mesmo que provisória, de quaisquer objetos, em especial nos corredores, elevadores e escadas de circulação.
Art. 11.
s móveis e equipamentos de uso coletivo e de propriedade da Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira não podem ser retirados ou removidos sem a sua devida autorização.
Art. 12.
A dedetização das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, obedecidos critérios técnicos e de acordo com a necessidade, será obrigatória para todos os pavimentos, abrangendo todas as dependências, em data previamente comunicada.
Art. 13.
s servidores lotados na Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira não poderão ser utilizados em serviços estranhos àqueles para os quais foram designados, salvo se houver autorização expressa do Superintendente.
Art. 14.
Superintendente do Palácio Pedro Ludovico Teixeira poderá ingressar nas instalações das unidades autônomas sempre que necessário à realização de suas atribuições.
Art. 15.
É vedada qualquer alteração na estrutura física do edifício sem prévia autorização da Comissão Técnica de Fiscalização do PPLT
Art. 16.
A mudança da instalação de computadores e de telefones só poderá ser efetuada com prévia autorização da Comissão Técnica de Fiscalização do PPLT e acompanhamento de equipe da Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 17.
Toda e qualquer reforma, alteração do layout interno e externo, ampliação, mesmo que não implique em mudanças de espaço físico, só serão permitidas com prévia autorização da Comissão Técnica de Fiscalização do PPLT.
Art. 18.
A estética do Palácio Pedro Ludovico Teixeira deverá ser mantida, sendo vedada qualquer alteração nas cores das paredes, das divisórias, do teto, do piso, dos revestimentos e dos móveis.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS ELEVADORES

Art. 19.
Na utilização dos elevadores do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, deverão ser observadas as seguintes regras:
Ié obrigatória a observação da capacidade do elevador;
IIé proibido fumar nas cabines;
IIIo transporte de cargas não será permitido nos elevadores de uso comum em horário de expediente.
IVé proibida a fixação de cartazes ou avisos nos elevadores, devendo suas paredes e portas serem mantidas limpas;
Vo elevador de serviço é exclusivo para sua finalidade, ficando na reserva para atender o público em geral.

CAPÍTULO V

DOS JARDINS E DAS ÁREAS EXTERNAS

Art. 20.
Além da observância das exigências contidas na legislação de prevenção do meio ambiente, a administração do PPLT deverá abster-se de:
Idanificar, de qualquer forma, os jardins;
IIpodar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade de arborização, salvo para conservação, substituição e embelezamento, quando efetuado por técnico capacitado com autorização da Comissão Técnica de Fiscalização do PPLT;
IIIfixar cabos, fios, equipamentos de qualquer natureza e cartazes nas árvores;
IVcultivar plantas venenosas ou com espinhos.
Art. 21.
É vedado nas garagens:
Iarmazenar qualquer tipo de objeto, equipamento ou líquidos, principalmente inflamáveis;
IIestacionar veículos em locais não autorizados;
IIIentrar ou sair em horários não autorizados;
IVestacionar veículos em garagens privativas ou atrapalhando outras vagas;
Vlavar veículos.
Art. 22.
Somente pessoas devidamente autorizadas poderão estacionar seus veículos nas garagens do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.

CAPÍTULO VI

DO USO DOS AUDITÓRIOS

Art. 23.
A utilização do Auditório Mauro Borges Teixeira, no subsolo do prédio, será controlada pela Superintendência do Cerimonial da Governadoria.
§ 1ºA manutenção, limpeza e conservação do auditório serão de responsabilidade da Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
§ 2ºA utilização do hall do auditório para eventos deverá ser previamente agendada com a Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 24.
Auditório Jaime Câmara, no 9º pavimento, será controlado pelo Gabinete Militar da Governadoria.

CAPÍTULO VII

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 25.
funcionamento do Palácio Pedro Ludovico Teixeira observará o disposto no Decreto n. 5.851, de 22 outubro de 2003, sendo considerado horário normal de funcionamento o período compreendido entre 07:00h às 19:00h, de segunda a sexta feira, e aos sábados das 07:00h às 13:00h.
§ 1ºHavendo necessidade da prestação de serviço fora do horário fixado no caput, o responsável pelo órgão deverá informar, previamente, à Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
§ 2ºSendo necessária a realização de trabalhos nos finais de semana ou feriados, a chefia interessada deverá solicitar, por escrito, à Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, as providências necessárias à autorização.
Art. 26.
condômino que, pelas características próprias de sua atividade, necessitar de horários especiais de trabalho deverá encaminhar solicitação formal à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira para ter acesso às dependências do prédio.
Art. 27.
s bancos terão seus horários regulados por normas próprias.
Art. 28.
Não será permitida a entrada no prédio para uso dos caixas eletrônicos fora do horário de expediente do prédio.
Art. 29.
A Central de Atendimento aos Servidores instalada no andar térreo do prédio terá o horário de funcionamento regulado pela Gerência do Vapt-Vupt / AGANP.
Art. 30.
restaurante cumprirá o horário de funcionamento da Central de Atendimento aos Servidores.
Art. 31.
Auditório Mauro Borges Teixeira e o seu hall de entrada, no subsolo do prédio, terão horários especiais de funcionamento, a critério da Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e com o conhecimento da Gerência de Segurança do Gabinete Militar.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA COPA

Art. 32.
As copas destinam-se ao serviço de café, chá e água e também poderão ser utilizadas para aquecimento de refeições e preparo de sanduíches, devendo ser observada em suas dependências a vedação de que trata o inciso X do art. 7o.
Art. 33.
A ingestão de alimentos, inclusive café e correlatos, só será permitida na área da copa, ficando expressamente proibido o deslocamento de garrafas térmicas, copos, xícaras e guloseimas para as salas de trabalho.
Parágrafo únicoPor solicitação do titular / adjunto / superintendente poderão ser servidos água e café nas salas de trabalho.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO DO PALÁCIO PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Art. 34.
A fiscalização de uso, da conservação e manutenção e a execução de qualquer alteração no edifício será efetuada pela Comissão Técnica de Fiscalização do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 35.
A Comissão Técnica de Fiscalização do Palácio Pedro Ludovico Teixeira será composta pelos seguintes membros:
IGerente de Manutenção da Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, da Secretaria-Geral da Gestão;
IIGerente de Segurança Física de Instalações, do Gabinete Militar da Governadoria;
IIIGerente da Brigada Contra Incêndio, do Gabinete Militar da Governadoria;
IVdois especialistas, designados pelo Superintendente de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, conforme a natureza do assunto a ser tratado na Comissão.
§ 1ºA Comissão de que trata este artigo será autônoma e independente para decidir sobre os assuntos de sua competência, quando consultada pela parte interessada ou de ofício, quando necessário.
§ 2ºAs decisões da Comissão são de cumprimento obrigatório pelos destinatários das mesmas, equiparando-se, para todos os efeitos, às presentes normas.
Art. 36.
As solicitações para a realização de qualquer alteração e adaptação nas estruturas e sistemas existentes no prédio deverão ser encaminhadas, acompanhadas de justificativa e projeto elaborado por profissional habilitado, à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, que acionará a Comissão.
§ 1ºA Comissão disporá de 10 (dez) dias úteis para avaliar e emitir parecer sobre a matéria.
§ 2ºOs assuntos de caráter urgente serão analisados pela Comissão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3ºUma vez autorizada a adaptação ou alteração referida no caput deste artigo, a empresa responsável pela execução do projeto também será alvo de avaliação por parte da Comissão Técnica de Fiscalização.

CAPÍTULO X

DO MOBILIÁRIO

Art. 37.
s móveis existentes no Palácio Pedro Ludovico Teixeira são parte do patrimônio da Secretaria-Geral da Gestão, cedidos aos condôminos através de lavratura de termo próprio, para uso exclusivo no interior do edifício, não podendo ser retirados sem a autorização da Superintendência do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
§ 1ºA conservação e a manutenção dos móveis é da competência de cada condômino.
§ 2ºA necessidade de mudanças na configuração do lay out deverá ser comunicada à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 38.
Qualquer móvel, material ou equipamento de propriedade dos condôminos, para ser retirado do prédio, deverá estar acompanhado de uma guia de transporte, sujeita à fiscalização pelo corpo de segurança do prédio.

CAPÍTULO XI

DA LIMPEZA

Art. 39.
A organização geral e a manutenção da higiene de cada estação de trabalho são da responsabilidade de quem utiliza.
Art. 40.
A limpeza das instalações será executada por serviço terceirizado, contratado pela Secretaria-Geral da Gestão e coordenada pela Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
Parágrafo únicoQualquer solicitação especial, reclamação sugestão deverão ser encaminhadas à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 41.
A limpeza rotineira de manutenção será executada nos horários normais de funcionamento, de acordo com a disponibilidade de cada órgão ou departamento.
§ 1ºA limpeza dos banheiros e das áreas comuns será feita no período noturno.
§ 2ºO serviço não executado por indisponibilidade da área pelo condômino não será realizado em horários extras, sendo adiado até a programação seguinte.
Art. 42.
material de limpeza será provido pela empresa contratada, excetuando-se o que for utilizado no serviço de copa ou outra necessidade especial do condômino.
Parágrafo únicoA aquisição e a manutenção de cestos e recipientes de lixo são de responsabilidade de cada condômino, de acordo com as especificações padronizadas pela Comissão Técnica de Fiscalização do PPLT.
Art. 43.
lixo produzido pelos condôminos deverá ser acondicionado em recipientes adequados e mantido no interior de cada sala, até a sua retirada pelo serviço de limpeza nos horários programados.
Parágrafo únicoEm casos excepcionais, o condômino poderá solicitar a remoção do lixo em horários especiais.

CAPÍTULO XII

DA MANUTENÇÃO DE SISTEMAS

Art. 44.
s sistemas integrantes da infra-estrutura do edifício são de responsabilidade da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, cabendo-lhe a sua manutenção, substituição, alteração e operação.
Art. 45.
condômino que, pelo mal uso ou operação incorreta, provocar ou der causa a dano nos sistemas integrantes da infra-estrutura será notificado e responsabilizado pelo custo da reparação e, nos termos da legislação civil, poderá ter direito de regresso contra os responsáveis pelo dano.
Art. 46.
acesso às salas técnicas de cada pavimento, bem como às áreas de funcionamento e operação dos sistemas de infra-estrutura do prédio, é restrito ao pessoal devidamente autorizado, sendo que o ingresso por pessoa não autorizada será considerado transgressão, sujeita às sanções administrativas e penais cabíveis.

CAPÍTULO XIII

DOS SISTEMAS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS

Art. 47.
s sistemas elétricos e hidráulicos do prédio são de responsabilidade da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, sendo que sua operação, manutenção e qualquer alteração somente poderão ser realizadas por seu intermédio.
Parágrafo únicoCabe ao condômino que tomar conhecimento de qualquer defeito nos sistemas referidos no caput a imediata comunicação à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, via Central de Operações ou, excepcionalmente, por escrito.
Art. 48.
A rede elétrica prevê alimentação em corrente alternada de 220 Watts, sendo a estabilização, filtragem e abastecimento de emergência (nobreaks) da responsabilidade de cada condômino.
Parágrafo únicoA capacidade padrão de 20.000 (vinte mil) Watts de cada tomada do sistema elétrico deverá ser observada, sendo que, para necessidades especiais, será consultada a Comissão Técnica de Fiscalização do PPLT.
Art. 49.
fornecimento de energia elétrica obedecerá aos horários de funcionamento do prédio.
Parágrafo únicoO condômino que necessitar de fornecimento de energia fora dos horários normais de funcionamento do prédio deverá encaminhar a solicitação à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira para avaliação e providências.

CAPÍTULO XIV

DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA

Art. 50.
s sistemas eletrônicos de segurança encontram-se descritos nas Normas de Segurança do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e sua operação compete ao Gabinete Militar da Governadoria.
Art. 51.
A instalação de equipamento adicional de segurança para atender necessidades específicas dos condôminos poderá ser efetuada mediante consulta ao Gabinete Militar e autorização da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL

Art. 52.
Palácio Pedro Ludovico Teixeira é provido de um sistema de ar condicionado central, sendo vedado o uso de outros aparelhos similares.
Art. 53.
ajuste de temperatura será feito por técnicos da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e/ou terceirizados, sendo possível a regulagem por alas.
Parágrafo únicoA solicitação de ajustes de temperatura deverá ser encaminhada à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, mediante ligação à Central de Operações e abertura de uma Ordem de Serviço (OS) do titular do órgão ou secretaria instalados na área respectiva.
Art. 54.
sistema de ar condicionado permanecerá ligado somente nos horários normais de funcionamento do prédio.
§ 1ºAs janelas do edifício não poderão ser abertas durante os períodos em que o sistema de ar condicionado estiver ligado.
§ 2ºAs saídas de refrigeração e ventilação do sistema de ar condicionado devem ser mantidas totalmente desobstruídas.

CAPÍTULO XVI

DO SISTEMA DE SOM AMBIENTE

Art. 55.
prédio é equipado com um sistema de som ambiente integrado ao controle de automação.
Parágrafo únicoO ajuste do som ambiente é feito através dos controles de automação, salvo em ambientes que possuírem dispositivos de controle local.
Art. 56.
sistema de som ambiente veiculará a programação da Rádio Brasil Central FM além de avisos importantes e urgentes de interesse da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e da Gerência de Segurança Física de Instalações do Gabinete Militar da Governadoria.

CAPÍTULO XVII

DA REDE LÓGICA /VOZ E DADOS

Art. 57.
A telefonia do prédio será provida por empresa habilitada pela Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, não sendo permitida a instalação de linhas, ramais e dispositivos de qualquer natureza, bem como realizados serviços de manutenção sem o conhecimento e aquiescência da referida Superintendência.
Art. 58.
Fica proibido o uso de centrais telefônicas particulares pelo condômino, salvo mediante autorização especial concedida pela Comissão Técnica de Fiscalização do PPLT.
Art. 59.
provimento da rede lógica de transmissão de dados caberá à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, competindo-lhe, ainda, estabelecer a política de uso e segurança de rede.
Art. 60.
Gabinete Militar da Governadoria realizará a fiscalização da segurança da parte física da rede lógica de transmissão de dados.

CAPÍTULO XVIII

DO ANDAR TÉRREO

Art. 61.
andar térreo é considerado área comum, destinada à prestação de serviço de interesse público, onde estão instalados:
Iestabelecimentos privados: sujeitos para todos os efeitos, às presentes normas, no que couber;
IIa Central de Atendimento ao Servidor Público: sujeita às normas específicas da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, destinada à prestação de serviços relacionados ao atendimento e à orientação dos usuários do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
IIIo Protocolo Geral do Estado: gerenciado pela AGANP, e operado pela Central de Atendimento ao Servidor Público;
IVos bancos conforme contratos pertinentes, destinados, prioritariamente, ao atendimento das necessidades dos servidores do prédio e aos usuários da Central de Atendimento ao Servidor Público.

CAPÍTULO XIX

DOS ACESSOS E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS

Art. 62.
s acessos e as normas de circulação do prédio encontram-se descritos nas Normas de Segurança do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, bem como expostos ao público na forma da programação visual existente no prédio.
Parágrafo únicoOs acessos e as áreas comuns destinadas à circulação de pessoas deverão ser mantidos limpos e totalmente desobstruídos.
Art. 63.
s danos decorrentes da má condução de veículos no interior do prédio são de inteira responsabilidade dos condutores.

CAPÍTULO XX

DA ACADEMIA DE GINÁSTICA LABORAL

Art. 64.
acesso e a utilização da ala leste do 11o andar, destinada ao Projeto “Espaço Saúde” de ginástica laboral do Gabinete Militar extensiva a todos servidores públicos que trabalham no PPLT, serão objeto de normas próprias a serem editadas pelo Chefe do Gabinete Militar.

CAPÍTULO XXI

DO HELIPONTO

Art. 65.
heliponto do Palácio Pedro Ludovico Teixeira situa-se em área de segurança sob administração do Gabinete Militar da Governadoria, a este competindo a edição de normas pertinentes à sua operação, manutenção e utilização.

CAPÍTULO XXII

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 66.
A realização de qualquer evento que reúna público ou movimentação extraordinária na área do prédio deverá ser previamente submetida à aprovação da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.

CAPÍTULO XXIII

DOS RECURSOS DE INFORMÁTICA DISPONIBILIZADOS NO PPLT

Art. 67.
s recursos de informática colocados à disposição dos servidores do Palácio devem atender à eficiência e à racionalização dos serviços que lhe são afetos, especialmente no tocante ao controle interno administrativo, bem como à excelência do atendimento ao cidadão.
Art. 68.
s órgãos e as entidades sediados no PPLT deverão:
Iinstalar e analisar permanentemente software de proteção contra vírus e spy-wares, sendo que a inobservância deste procedimento implicará o imediato desligamento dos equipamentos da rede do PPLT;
IIabsterem-se de instalar qualquer circuito de dados nas dependências do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e todas as necessidades não atendidas pela rede de dados do Palácio Pedro Ludovico Teixeira deverão ser formalmente solicitadas à Superintendência que providenciará seu atendimento;
IIIefetuar exclusivamente por meio da equipe de atendimento da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira todos os procedimentos de conexão de equipamentos da rede de dados do PPLT.
Art. 69.
É vedado ao servidor que desempenha suas atribuições no PPLT:
Io uso indevido do correio eletrônico (e-mail), com envio, troca, transmissão ou retransmissão de mensagens que não tenham correlação com a atividade funcional, tais como: mensagens com teor político, comercial, religioso, pornográfico, pejorativo e outros;
IIo acesso aos sites da Internet não producente à atividade funcional, principalmente os de origem duvidosa que possam oferecer risco à integridade de qualquer sistema informatizado do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, os de bate-papo (chat) e os de natureza pornográfica e assemelhados;
IIIa instalação, em equipamento do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, de programas (softwares) e periféricos (hardwares) não autorizados pela Superintendência do PPLT, bem como, a alteração da configuração original destes equipamentos (tais como: papel de parede, proteção de tela e outros);
IVo repasse de softwares de uso restrito do Palácio Pedro Ludovico Teixeira a terceiros sem a existência do devido instrumento legal que o autorize.
Art. 70.
Sem prejuízo das sanções cabíveis, a inobservância das vedações de que trata o art. 69, acarreta:
Icom relação ao uso indevido do correio eletrônico, o bloqueio da caixa postal do usuário infrator, ficando sua liberação condicionada à solicitação formal de seu chefe imediato, via e-mail, à Superintendência do PPLT;
IIreferentemente ao uso indevido da Internet, o bloqueio de acesso ao usuário infrator, ficando o desbloqueio condicionado à solicitação formal de seu chefe imediato, via e-mail, à Superintendência do PPLT;
IIIcom relação às demais vedações, advertência formal ao infrator, via e-mail, com informação direta para o chefe imediato do servidor e para o Superintendente Administrativo e Financeiro, respectivo, sendo que, o software e/ou hardware não autorizado será removido pela equipe de atendimento da Superintendência que restabelecerá a configuração original.

CAPÍTULO XXIV

DA CENTRAL DE OPERAÇÕES - COP

Art. 71.
A Central de Operações - COP será o ponto de convergência de solicitação de serviços, sugestões, reclamações e pedidos de informações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.
Art. 72.
A partir da solicitação, será aberta uma Ordem de Serviço - OS, com modelo próprio, com a finalidade de solucionar a alteração.

CAPÍTULO XXV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73.
A não observância das prescrições contidas nestas Normas implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás).
Art. 74.
Estas normas estarão sujeitas à revisão no prazo de seis meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 75.
Alterações, inclusões ou supressões, seja pela revelação de inconsistências, comprovadas no decorrer da aplicação da norma, acontecimento de fato superveniente ou necessidade de atualização de quaisquer de seus dispositivos, que exijam resposta imediata, só poderão ocorrer mediante apresentação de proposta conjunta da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e do Gabinete Militar para apreciação do Secretário-Geral da Gestão que, achando conveniente, autorizará a correção, sem prejuízo do seu exame na revisão prevista no art. 74.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.