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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5974, de 6 de julho de 2004

Nº 5974/2004

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.974, DE 06 DE JULHO DE 2004.

- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.

Aprova o Regulamento da Secretaria da Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 23172312,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Educação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de julho de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 12.07-2004)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Compete à Secretaria da Educação:
Iformular e implementar a política estadual de educação, voltada para a melhoria da qualidade de vida da população e o acesso ao mercado de trabalho;
IIdesenvolver a pesquisa educacional;
IIIcontrolar os recursos financeiros necessários ao custeio e ao investimento no sistema de ensino e no processo educacional;
IVuniversalizar a oferta da educação compromissada com a municipalização e a crescente melhoria da sua qualidade;
Vgarantir o acesso e a permanência do aluno na escola, assegurando um ensino fundamental com qualidade e oferecendo prioritariamente o ensino médio;
VIoferecer a escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenham iniciado ou concluído, visando ao prosseguimento dos seus estudos;
VIIcoordenar a elaboração da proposta do Plano Estadual de Educação, previsto no art. 159 da Constituição Estadual, em harmonia com as entidades associativas e sindicais das áreas educacional e ambiental e do setor produtivo;
VIIIpublicar as informações gerais e técnicas relativas à educação;
IXcontrolar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, exceto os do ensino superior;
Xpromover a formação continuada dos docentes e dos demais servidores da Secretaria;
XIdesempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Educação são as seguintes:
IGabinete do Secretário:
a)Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
b)Gerência da Secretaria Geral;
c)Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
d)Gerência da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
e)Gerência da Assessoria Jurídica;
f)Gerência de Comunicação e Relações Públicas;
g)Gerência da Assessoria Parlamentar;
IISuperintendência Executiva:
a)Gerência de Tecnologia da Informação;
b)Gerência de Programas Especiais;
c)Gerência de Apoio Administrativo;
d)Gerência de Qualidade;
IIIChefia de Gabinete;
IVChefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
VGerência Executiva de Administração;
VIGerência Executiva do Salário-Escola:
a)Gerência do Sistema do Salário-Escola;
b)Gerência Operacional;
c)Gerência de Apoio Técnico-Administrativo;
d)Gerência Sócio-Educativo;
VIISuperintendência de Administração e Finanças:
a)Gerência de Material e Patrimônio;
b)Gerência de Serviços Gerais;
c)Gerência de Execução Orçamentária;
d)Gerência de Contabilidade e Prestação de Contas;
e)Gerência de Apoio Administrativo;
VIIISuperintendência de Planejamento e Programação:
a)Gerência de Planejamento e Programação;
b)Gerência de Controle de Rede Física;
c)Gerência de Informação e Monitoramento;
d)Gerência de Apoio Administrativo;
IXSuperintendência de Desenvolvimento e Avaliação.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

IX - Superintendência de Gestão:

a)Gerência de Avaliação Educacional;
b)Gerência de Gestão Escolar;
c)Gerência de Desenvolvimento da Rede de Ensino;
d)Gerência de Apoio Administrativo;
XSuperintendência de Ensino Fundamental:
a)Gerência Técnico-Pedagógica do Ensino de 1ª a 4ª série;
b)Gerência Técnico-Pedagógica do Ensino de 5ª a 8ª série;
c)Gerência de Merenda Escolar;
d)Gerência de Material Didático;
e)Gerência de Apoio Administrativo;
XISuperintendência de Ensino Médio:
a)Gerência Técnico-Pedagógica de Ensino;
b)Gerência de Educação Ambiental;
c)Gerência de Desporto Educacional;
d)Gerência de Apoio Administrativo;
XIISuperintendência de Ensino Especial:
a)Gerência Técnico-Pedagógica de Ensino;
b)Gerência de Ações Multisetoriais;
c)Gerência de Ações Institucionais;
d)Gerência de Apoio Administrativo;
XIIISuperintendência de Educação a Distância e Continuada:
a)Gerência Técnico-Pedagógica de EJA;
b)Gerência de Novas Tecnologias;
c)Gerência de Criação, Produção e Serviços Gráficos;
d)Gerência de Apoio Administrativo;
XIVSuperintendência de Ensino Profissional:
a)Gerência Técnico-Pedagógica de Ensino;
b)Gerência de Integração com a Comunidade;
c)Gerência da Rede de Educação Profissional;
d)Gerência de Apoio Administrativo.
XVGerência Executiva de Gestão Institucional.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

TÍTULO III

DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3.
Jurisdiciona-se à Secretaria da Educação a Agência Goiana de Esporte e Lazer.

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 4.
Compete à Superintendência Executiva:
Iexercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta;
IIcoordenar e acompanhar o processo de informatização;
IIIimplementar e manter todos os sistemas de informação da Pasta;
IVviabilizar a implantação da infra-estrutura necessária para o uso dos sistemas de informação;
Vmanter informações e sistemas necessários para o gerenciamento da Pasta;
VIcoordenar a execução dos Programas Especiais integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações;
VIIpromover o acompanhamento das atividades relativas à gestão de qualidade em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
VIIIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIreceber e encaminhar a documentação destinada ao Titular da Pasta;
IIIcoordenar a agenda do Secretário;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 6.
Compete à Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento:
Iassessorar o Secretário em assuntos de interesse específico e de caráter técnico diretamente relacionados com as atividades-fim da Pasta;
IIprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações, exposição de motivos, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos;
IIIassessorar, técnica e pedagogicamente, as Superintendências ligadas à área pedagógica e as Subsecretarias Regionais e Metropolitana, em assuntos de natureza geral e específica relacionados com a sua esfera de atuação;
IVcoordenar e articular as ações e atividades desenvolvidas pelas Superintendências da Secretaria;
Vcoordenar o Programa de Desenvolvimento Profissional da Secretaria;
VIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
Compete à Gerência Executiva de Administração:
Iadministrar e acompanhar o fluxo de processos e documentos relacionados com servidores;
IIpromover a elaboração e a organização de relatórios que envolvam a administração de folha de pagamento;
IIIadministrar e acompanhar o quadro de pessoal da Secretaria, prestando as informações necessárias ao Sistema de Pessoal da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
IVassessorar o Secretário em assuntos relacionados com recursos humanos e pessoal;
Vcoordenar, acompanhar e executar os procedimentos relacionados com os trabalhos de treinamento, desenvolvimento e capacitação;
VIexecutar, acompanhar, cadastrar, supervisionar e avaliar o programa de estágio para estudantes do ensino médio e superior;
VIIcoordenar e acompanhar os procedimentos de implementação da gestão de qualidade direcionada à visão estratégica e ao perfil de responsabilidade gerencial;
VIIIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO SALÁRIO-ESCOLA

Art. 8.
Compete à Gerência Executiva do Salário-Escola:
Icoordenar e desenvolver o Programa Salário-Escola em todo o Estado de Goiás combatendo a evasão escolar e o analfabetismo;
IIviabilizar a implantação de Cooperativas entre as famílias beneficiadas pelo Salário-Escola;
IIIcoordenar as ações e atividades da jornada ampliada nas escolas de todo Estado;
IVpropor parcerias para a qualificação profissional das famílias beneficiadas, visando a sua emancipação;
Vdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 9.
Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
Isuperintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com serviços gerais, patrimônio, transporte e protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
IIpromover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
IIIcoordenar a programação financeira da Pasta;
IVproceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os atos de gestão da Pasta;
Vproceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento da Pasta;
VIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;
VIIcumprir e fazer cumprir as normas e as determinações de caráter geral;
VIIIcoordenar a elaboração de convênios e contratos;
IXdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO

Art. 10.
Compete à Superintendência de Planejamento e Programação:
Idesenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;
IIpromover a integração funcional na Secretaria e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento-SEPLAN, através da sua Superintendência de Planejamento e Controle;
IIIcoordenar a elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, em estreita integração com a sua jurisdicionada;
IVpromover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria com dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
Vpromover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a entidade jurisdicionada e a SEPLAN;
VIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e consolidá-la com a da entidade jurisdicionada;
VIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da sua Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
VIIIpromover o acompanhamento das atividades relativas às ações de modernização em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IXpromover a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;
Xmanter estreita articulação com a Superintendência de Planejamento e Controle da SEPLAN;
XIplanejar, em conjunto com as Superintendências, Gerências e Subsecretarias Regionais e Metropolitana de Educação, os programas e projetos a serem desenvolvidos pela Secretaria da Educação;
XIIconsolidar as prioridades de expansão, instalação, reforma e manutenção de prédios escolares;
XIIIefetivar a captação de recursos e identificar fontes de financiamento para os investimentos necessários aos programas e projetos educacionais;
XIVmanter entidades e órgãos informados sobre a execução de planos, programas e projetos;
XVdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO

Art. 11.
Compete à Superintendência de Gestão:
Ipropor, formular, implementar e supervisionar a execução de políticas educacionais no âmbito da organização e gestão da escola;
IIcoordenar, em articulação com as demais Superintendências, as funções de planejamento das atividades da gestão educacional, do desenvolvimento e apoio às escolas, da avaliação e inspeção do Sistema Educacional e de pessoal;
IIIimplementar as ações de gestão e avaliação do sistema;
IVplanejar, executar e divulgar informações e dados do Censo Escolar e os resultados das avaliações;
Vmanter atualizado o sistema de Educação Básica e divulgar as normas e diretrizes para a organização e o funcionamento das unidades escolares;
VIcoordenar os serviços de inspeção e fazer auditoria no sistema da Educação Básica no Estado;
VIImanter o controle e a organização do acervo das unidades extintas, bem como da expedição e da conferência de documentos escolares de ex-alunos;
VIIIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 12.
Compete à Superintendência do Ensino Fundamental:
Ipropor, formular, implementar e supervisionar a execução de políticas educacionais no nível de Ensino Fundamental;
IIdesenvolver as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades e serviços inerentes ao desenvolvimento do ensino;
IIIcoordenar e desenvolver ações que garantam a redução da repetência, evasão, abandono e distorção idade-série;
IVdesenvolver e executar, em articulação com a Chefia da Assessoria Técnica e Planejamento, políticas de formação inicial e continuada de professores e pessoal técnico;
Vpromover o acompanhamento das atividades relativas ao processo educacional, garantindo a articulação das diferentes atividades e os serviços desenvolvidos em âmbito escolar;
VIpromover, manter e garantir a articulação de sua área com as demais Superintendências de Ensino e com outros órgãos educacionais afins;
VIIpromover, coordenar, garantir e acompanhar o desenvolvimento e a realização das atividades pedagógicas nas unidades escolares, em consonância com as Subsecretarias Regionais de Educação;
VIIIimplementar ações que garantam o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação da rede de ensino fundamental, atualizando as informações quanto à execução do processo pedagógico;
IXpromover e garantir a articulação e integração entre os diversos programas da Secretaria, Subsecretarias e Unidades Escolares;
Xgerir e garantir aos alunos a alimentação escolar;
XIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO MÉDIO

Art. 13.
Compete à Superintendência de Ensino Médio:
Ipropor, formular, implementar e supervisionar a execução de políticas educacionais para o Ensino Médio;
IIdefinir e implementar políticas de monitoramento, acompanhamento e avaliação de impacto dos projetos e programas inerentes ao Ensino Médio;
IIIpropor políticas de atendimento diversificado, flexível a educandos de comunidades minoritárias e diversas;
IVmanter um sistema de informação atualizado que contemple os cursos ofertados, currículos, fluxo de alunos e professores, titulação e qualificação dos docentes;
Vdesenvolver políticas de formação inicial e continuada para os docentes e o pessoal técnico que atuam no Ensino Médio, em articulação com a Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento da Pasta;
VIcontextualizar, no âmbito do Estado, as diretrizes curriculares nacionais;
VIIbuscar formas alternativas de financiamento para o Ensino Médio;
VIIIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO ESPECIAL

Art. 14.
Compete à Superintendência de Ensino Especial:
Ipropor, formular, implementar e supervisionar a execução de políticas educacionais para o Ensino Especial;
IIcoordenar e acompanhar a execução das ações inerentes à Educação Especial;
IIIpromover a interação com os demais níveis e modalidades de ensino, visando assegurar uma educação inclusiva para todos;
IVpromover cursos de capacitação e aprimoramento profissional em áreas específicas, em articulação com a Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
Vformular, coordenar e executar programas, projetos e ações que assegurem a inclusão de alunos com necessidades especiais nas unidades escolares;
VIcontextualizar, no âmbito do Estado, as diretrizes curriculares nacionais;
VIIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E CONTINUADA

Art. 15.
Compete à Superintendência de Educação a Distância e Continuada:
Ipropor, formular, implementar e supervisionar a execução de políticas educacionais voltadas para o desenvolvimento da política de educação de jovens e adultos no Estado;
IIpropor, supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar o uso pedagógico das tecnologias da comunicação e da informação na educação básica da rede pública de ensino;
IIIapoiar técnico-pedagogicamente e ofertar infra-estrutura para a realização de iniciativas que objetivem a formação continuada de profissionais da educação, mediante a adoção de alternativas adequadas à realização de cursos a distância;
IVarticular-se com as demais superintendências de ensino e com outros órgãos educacionais afins, para a consolidação de programas e projetos que favoreçam a qualificação de jovens e adultos e a sua inserção no mercado de trabalho, assim como no uso e na disseminação das tecnologias da informação e comunicação;
Vcontextualizar, no âmbito do Estado, as diretrizes curriculares nacionais;
VIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO PROFISSIONAL

Art. 16.
Compete à Superintendência de Ensino Profissional:
Ipropor, formular, implementar e supervisionar a execução de políticas educacionais para o ensino profissional;
IIpromover a articulação da educação profissional, em seus vários níveis, com as diversas instituições componentes do sistema;
IIIpropor parcerias na oferta da educação profissional;
IVdesenvolver políticas de qualificação e requalificação de docentes e técnicos para a educação profissional, em articulação com a Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento da Pasta;
Vbuscar formas alternativas de financiamento para a educação profissional;
VIcontextualizar, no âmbito do Estado, as diretrizes curriculares nacionais com vistas a subsidiar as matrizes de referência curricular das áreas profissionais;
VIIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIV

DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GESTÃO INSTITUCIONAL

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

Art. 16-A.
Compete à Gerência Executiva de Gestão Institucional:

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

Ipromover estudos sobre a legislação educacional, administrativa e financeira para a melhoria da gestão;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

IIcoordenar a elaboração de estudos, diagnósticos e propostas para melhoria da gestão administrativa da Secretaria da Educação;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

IIIrepresentar, mediante expressa determinação, o Secretário da Educação em encontros técnicos;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

IVcoordenar e supervisionar o desenvolvimento institucional da Secretaria da Educação;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

Voutras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 17.
São atribuições do Secretário da Educação:
Ipromover a administração geral da Secretaria, em estrita observância às disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional da Pasta, promovendo contatos e mantendo relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador em assuntos da competência da Pasta;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão;
VIpromover o controle e a fiscalização da entidade jurisdicionada à Secretaria;
VIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e da entidade a ela jurisdicionada;
VIIIemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
IXaprovar a programação a ser executada pela Secretaria;
Xexpedir portarias sobre a organização interna da Secretaria, não-envolvida por atos normativos superiores, e sobre a correta aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;
XIdar posse ao dirigente da entidade jurisdicionada à Secretaria, exceto ao seu Presidente;
XIIassinar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que a Secretaria seja parte;
XIIIsolicitar ao Governador do Estado, relativamente à entidade jurisdicionada e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes e, se for o caso, a sua extinção;
XIVaprovar despesas e dispêndios da Pasta;
XVarticular-se com órgãos públicos e entidades privadas nacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XVIencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, de acordo com a legislação vigente;
XVIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 18.
São atribuições do Superintendente Executivo:
Iacompanhar a execução dos planos e programas, avaliando e controlando os resultados;

Il - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

lII - participar, junto com as demais Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Pasta;

IVarticular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
Vdespachar diretamente com o Secretário;
VIsubstituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

Vll - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VIIIdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IXsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Xproporcionar os recursos operacionais para viabilizar o processo de informação e informatização;
XIarticular ações com as unidades administrativas básicas da Secretaria com o intuito de obter a modernização das mesmas;
XIIcoordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão da qualidade, em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
XIIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 19.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Vdelegar competência para as atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO

Art. 20.
São atribuições do Chefe de Assessoria Técnica e Planejamento:
Iassessorar tecnicamente a Secretaria sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;
IIpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Pasta;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Vdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DO GERENTE EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 21.
São atribuições do Gerente Executivo de Administração:
Iestabelecer diretrizes, organizar e gerenciar as atividades ligadas com pessoal e recursos humanos;
IIcoordenar e supervisionar os elementos necessários à elaboração e execução da folha de pagamento;
IIIacompanhar e supervisionar a execução de convênios e contratos de pessoal da Secretaria;
IVgerenciar e autorizar a concessão de direitos ao servidor;
Vsupervisionar o quadro de pessoal dos servidores ativos e inativos;
VIcontrolar a freqüência dos servidores e zelar do arquivo de dossiês funcionais;
VIIoferecer cooperação técnica e operacional às Subsecretarias da Educação;
VIIIacompanhar os processos que envolvam questões trabalhistas;
IXprogramar, implementar e executar projetos de qualidade, desenvolvimento e capacitação;
Xacompanhar, administrar e participar da execução, no âmbito da Secretaria, do plano de cargos e vencimentos;
XIarticular-se com todos os setores da Pasta, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
XIIatualizar, administrar, gerenciar e acompanhar o quadro de pessoal da Secretaria, prestando as informações necessárias ao Sistema de Pessoal da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
XIIIdespachar diretamente com o Secretário;
XIVdelegar competência para as atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DO GERENTE EXECUTIVO DO SALÁRIO-ESCOLA

Art. 22.
São atribuições do Gerente Executivo do Salário-Escola:
Iacompanhar a execução do Programa Salário-Escola e avaliar os resultados;
IIelaborar planos e projetos pertinentes ao Programa;
IIIsupervisionar e acompanhar as Associações e Cooperativas junto aos beneficiários do Programa Salário-Escola;
IVacompanhar, incentivar e coordenar a jornada ampliada junto às unidades escolares em todo o Estado;
Vcoordenar e supervisionar as parcerias para a qualificação profissional, visando à emancipação das famílias beneficiárias;
VIdespachar diretamente com o Secretário;
VIIdelegar competência para as atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 23.
São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:
Isupervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
IIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
IIIanalisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos providenciando sua recuperação quando conveniente;
IVpraticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;
Vsupervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VIautorizar a utilização dos veículos da Pasta;
VIIvisar documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VIIIopinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
IXsupervisionar as atividades relacionadas com pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
Xassinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XIcoordenar a movimentação dos fundos;
XIIcumprir e fazer cumprir normas e determinações de caráter geral e/ ou emanadas do Secretário;
XIIIdespachar diretamente com o Secretário;
XIVsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
XVdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO

Art. 24.
São atribuições do Superintendente de Planejamento e Programação;
Izelar pelo cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa no tocante à estruturação dos órgãos e entidades;
IIacompanhar e coordenar a implantação de sistemas de modernização administrativa;
IIIcoordenar tecnicamente a execução de planejamento junto à entidade jurisdicionada;
IVavaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
Vparticipar da elaboração do Programa de Capacitação da Secretaria, de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa, informação, modernização de gestão e qualidade;
VIpromover a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento na entidade jurisdicionada;
VIIresponsabilizar-se pelos contatos com a entidade jurisdicionada, visando implementar e estimular o fluxo de informação para o planejamento;
VIIIresponsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
IXparticipar da elaboração dos programas integrantes do PPA da Pasta, em estreita integração com a sua jurisdicionada;
Xcoordenar a elaboração do Plano Plurianual e a proposta orçamentária da Secretaria;
XIpromover a integração funcional da Pasta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
XIIcoordenar as prioridades de expansão e melhoria da rede física da Secretaria;
XIIIpromover a captação de recursos financeiros junto aos órgãos federais e internacionais;
XIVcoordenar a elaboração de planos, programas e projetos na área educacional;
XVpromover a integração de informações gerenciais e divulgá-las ao pessoal envolvido no processo educacional.
XVIdespachar diretamente com o Secretário;
XVIIsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO

Art. 25.
São atribuições do Superintendente de Gestão:
Isuperintender, através das Subsecretarias e com a participação dos Gerentes, a gestão de programas, projetos e ações relativas à administração das unidades de ensino da rede pública estadual;
IIcoordenar, junto às demais Superintendências e Gerências, as funções de planejamento das atividades da gestão educacional, do desenvolvimento e apoio às escolas, da avaliação educacional do sistema e de pessoal;
IIIcumprir e fazer cumprir as normas e as determinações de caráter geral e as emanadas do Secretário;
IVdespachar diretamente com o Secretário;
Vsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
VIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 26.
São atribuições do Superintendente de Ensino Fundamental:
Iimplantar e implementar ações que garantam a efetividade do processo de ensino-aprendizagem em toda a rede estadual;
IIacompanhar a execução dos diversos programas e projetos avaliando e controlando os resultados, a fim de garantir o cumprimento das políticas educacionais definidas nas esferas federal e estadual;
IIIparticipar junto às demais Superintendências da Pasta da elaboração de planos, programas e projetos referentes à expansão e melhoria da rede física estadual, dotando as unidades escolares de condições básicas estruturais e funcionais ao seu bom funcionamento;
IVarticular-se com todas as Subsecretarias e unidades escolares de forma a obter um fluxo contínuo de informações facilitando a coordenação do processo ensino-aprendizagem e da tomada de decisões;
Vdespachar diretamente com o Secretário;
VIdelegar competência para as atribuições de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIIIassegurar a integração do Estado com os Municípios para o desenvolvimento de programas e projetos, a fim de viabilizar a execução de políticas educacionais;
IXformar e gerenciar equipe multidisciplinar para atuar junto às Subsecretarias de Educação, Municípios e unidades escolares;
Xgerenciar e coordenar os Programas do Ensino

Fundamental de âmbito federal no Estado;

XIplanejar, organizar e divulgar prêmios e concursos da área federal no âmbito estadual e municipal;
XIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XI

DO SUPERINTENDENTE DE ENSINO MÉDIO

Art. 27.
São atribuições do Superintendente de Ensino Médio:
Iparticipar da celebração de acordos e convênios relativos ao Ensino Médio;
IIpropor diretrizes norteadoras para o trabalho técnico-pedagógico;
IIIsubsidiar técnica e pedagogicamente as Subsecretarias e as unidades escolares quanto às políticas e projetos que visem implementar e consolidar os programas do Ensino Médio;
IVpromover e incentivar a realização de pesquisas educacionais referentes ao Ensino Médio;
Vplanejar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Programação, os programas e as ações inerentes ao Ensino Médio;
VIarticular-se com setores afins dos diversos níveis de governo;
VIIcoordenar o reordenamento da rede escolar, com o objetivo de definir escolas com características próprias de Ensino Médio;
VIIIcoordenar e apoiar a realização de cursos, seminários, congressos, encontros e atividades que visem à disseminação, à difusão e à socialização das políticas do Ensino Médio;
IXsupervisionar as atividades de organização e funcionamento das unidades escolares;
Xcumprir e fazer cumprir normas e determinações de caráter geral e as emanadas do Secretário;
XIdespachar diretamente com o Secretário;
XIIsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XII

DO SUPERINTENDENTE DE ENSINO ESPECIAL

Art. 28.
São atribuições do Superintendente de Ensino Especial:
Iacompanhar a execução das ações da Superintendência de Ensino Especial, propondo, avaliando e controlando os seus resultados;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIrepresentar a Superintendência em eventos internos e externos, sempre que necessário, ou designar representante;
IVexercer a liderança política e institucional nos assuntos correlatos, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais e não-governamentais;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar competência para as atribuições de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIzelar para que a Superintendência cumpra as atribuições para as quais foi criada;
VIIIcumprir e fazer cumprir as normas e as determinações de caráter geral e as emanadas do Secretário;
IXdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XIII

DO SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E CONTINUADA

Art. 29.
São atribuições do Superintendente de Educação a Distância e Continuada;
Izelar pelo cumprimento das normas e diretrizes que regulamentam a educação básica na área de atuação da Superintendência;
IIsuperintender as ações e as atividades voltadas para o desenvolvimento e para a avaliação das políticas de Educação de Jovens e Adultos, de Uso Pedagógico das Tecnologias da Informação e da Comunicação, Proinfo, TV Escola, Salto para o Futuro, Rádio Escola, e outras correlatas;
IIIcoordenar e avaliar a oferta de cursos e exames para jovens e adultos, para os profissionais da educação, organizados sob a forma presencial e à distância;
IVpromover, coordenar e avaliar os programas de uso das tecnologias da comunicação e da informação aplicados ao processo ensino-aprendizagem da educação básica;
Vfavorecer a articulação com órgãos afins públicos e entidades privadas, com a finalidade de obter as parcerias necessárias à dinamização das ações das áreas de sua jurisdição;
VIcoordenar a implementação de diagnósticos a fim de manter um banco de dados com informações relacionadas à sua área de atuação;
VIIinteragir com as demais Superintendências, oferecendo infra-estrutura e subsídios para o uso de seus recursos em outros meios, principalmente nas rádios, na TV e na Informática Educacional, para a integração dos programas;
VIIIcoordenar e propor infra-estrutura e mediação na formação continuada dos profissionais da educação;
IXcriar condições para o desenvolvimento de cursos à distância;
Xcoordenar e acompanhar os projetos de criação, produção e reprodução de materiais didático-pedagógicos no âmbito de sua atuação;
XIparticipar do planejamento, da execução e de estudos propostos pela Secretaria ou por órgãos competentes;
XIIpromover a comunicação e o intercâmbio de informações com as Subsecretarias e com as Secretarias da Educação dos Municípios;
XIIIparticipar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da Secretaria, em estreita integração com a sua jurisdicionada;
XIVdespachar diretamente com o Secretário;
XVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIdelegar competência para as atribuições de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XIV

DO SUPERINTENDENTE DE ENSINO PROFISSIONAL

Art. 30.
São atribuições do Superintendente de Ensino Profissional:
Ipromover a articulação da Educação Profissional, em seus vários níveis, com as instituições componentes do Sistema, visando ao aprimoramento do ensino e a sua integração com os diversos setores da sociedade e produtivo;
IIexecutar a Política de Educação do Ensino Profissional de modo a atender aos seus princípios e às suas finalidades;
IIIcoordenar a oferta da Educação Profissional do Sistema Estadual;
IVinstituir, implantar e implementar o modelo de gestão na rede pública de Educação Profissional a fim de garantir a qualidade e a adequação da formação profissional;
Vmanter um sistema de informação atualizado que contemple os cursos ofertados, os currículos, o fluxo de alunos e os professores, o acompanhamento de egressos, a titulação e a qualificação de docentes, as potencialidades econômicas regionais, o mercado de trabalho, a infra-estrutura e a possibilidade de autogestão das escolas;
VIcontextualizar, no âmbito do Estado, as diretrizes curriculares nacionais, a fim de subsidiar a construção de matrizes de referência curricular das áreas profissionais;
VIIestabelecer parcerias, na oferta da Educação Profissional, com os Municípios, órgãos estaduais e federais, as entidades patronais e sindicais e com o setor empresarial, visando adequá-las às necessidades do mercado de trabalho;
VIIIinstituir e desenvolver um sistema de acompanhamento e avaliação da Educação Profissional;
IXdesenvolver mecanismos que levem as instituições públicas estaduais a adquirirem autonomia pedagógica, administrativa e financeira;
Xdesenvolver políticas de qualificação e requalificação de docentes e de pessoal técnico para a Educação Profissional;
XIbuscar formas alternativas de financiamento para a Educação Profissional;
XIIdespachar diretamente com o Secretário;
XIIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIVdelegar competência para as atribuições de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO XV

DO GERENTE EXECUTIVO DE GESTÃO INSTITUCIONAL

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

Art. 30-A.
São atribuições do Gerente Executivo de Gestão Institucional:

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

Izelar pelo cumprimento dos assuntos de interesse de melhoria da gestão da Secretaria da educação, buscando subsídios em meios eletrônicos, bibliográficos, encontros, debates, simpósios, congressos, visitas a unidades escolares e outras fontes;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

IIidentificar e avaliar os pontos de estrangulamento no sistema administrativo e financeiro da Secretaria da Educação, reunindo-se com os responsáveis pelas respectivas unidades organizacionais;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

IIIrealizar estudos, visando sanear os pontos de estrangulamento identificados;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

IVformalizar soluções administrativas e financeiras, por meio de minuta de atos normativos, fluxogramas e formulários;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

Vimplementar ações de treinamentos de pessoal, visando a implantação de novas rotinas procedimentais;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

VIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Secretário.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.216, de 02-08-2005.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL

Art. 31.
Serão fixadas em Regimento Interno a ser baixado pelo Secretário da Educação após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-07-2004.

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