Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5923, de 25 de março de 2004
Nº 5923/2004
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
unico
I - representar o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a ele conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer as funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGETOP;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II - comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo, a seguir, o voto;
IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
Seção IV
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente da AGETOP;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO PROGRAMA ASFALTO NOVO
I - gerenciar o asfaltamento urbano oferecido à população mais carente dos municípios através do Programa Asfalto Novo;
II - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL
I - gerenciar a Malha Rodoviária Estadual;
II - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria Administrativa
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, materiais, transportes, serviços administrativos e auxiliares, zeladoria e segurança;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - promover a administração do edifício/sede;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria Financeira
I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas à análise de relatórios que envolvam programas e planos de trabalhos da área;
II - elaborar e coordenar a programação financeira da Agência;
III - coordenar a execução do orçamento e da programação financeira da AGETOP;
IV - dirigir e supervisionar a contabilidade analítica do orçamento, do patrimônio e de programas específicos de financiamento;
V - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
VI - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos serviços de execução orçamentária;
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Planejamento e Projetos
I - coordenar, através de suas unidades, as atividades relacionadas à análise de relatórios que envolvam os programas e planos de trabalho da área;
II - coordenar o planejamento e o controle do Sistema Rodoviário Estadual, das obras civis e obras dos aeródromos;
III - coordenar o planejamento estratégico da AGETOP;
IV - elaborar e atualizar as Tabelas de Preços Unitários dos serviços e obras;
V - elaborar o orçamento de investimento e custeio;
VI - controlar e acompanhar o Sistema Geral de Medição da AGETOP;
VII - manter estreita integração com a Secretaria de Infra-Estrutura e demais órgãos governamentais, nos assuntos relacionados às atividades de planejamento do setor rodoviário;
VIII - promover estudos de viabilidade técnico-econômica;
IX - proceder à análise e avaliação econômico-financeira da AGETOP;
X - desenvolver estudos técnicos e econômicos para o estabelecimento de prioridades de investimentos;
XI - elaborar, implantar e coordenar as informações gerenciais e de planejamento da AGETOP em conjunto com as demais unidades administrativas;
XII - coordenar e supervisionar as informações e os dados sistematizados das Diretorias Setoriais, para a emissão de relatórios à Presidência;
XIII - desenvolver, através das unidades que lhes são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos, projetos de engenharia e a supervisão de obras com controle tecnológico para obras rodoviárias e civis;
XIV - desenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa, informação e orçamento;
XV - promover a integração funcional na Agência e desta com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
XVI - coordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual-PPA da AGETOP;
XVII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência;
XVIII - promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais-Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
XIX - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar no planejamento, a elaboração de estudos e pesquisa, em estreita articulação com a SEPLAN;
XX - promover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
XXI - manter estreita articulação com a SEPLAN através da Superintendência de Planejamento e Controle;
XXII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria de Obras Rodoviárias
I - coordenar, através de suas unidades administrativas, as atividades relacionadas com a análise de relatórios que envolvam programas e planos de trabalho da área;
II - implantar, pavimentar, construir e reconstruir obras rodoviárias;
III - construir obras de arte especiais;
IV - construir postos de pesagem, pedágio e de fiscalização;
V - elaborar a medição e/ou custeio de serviços executados;
VI - supervisionar o controle físico/financeiro das obras;
VII - gerenciar os contratos sob a responsabilidade dessa Diretoria;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Diretoria de Obras Civis
I - coordenar, através de suas unidades administrativas, as atividades relacionadas com a análise de relatórios que envolvam os programas e planos de trabalho da área;
II - construir, reformar, ampliar e restaurar obras civis;
III - gerenciar os contratos sob a responsabilidade dessa Diretoria;
IV - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Diretoria de Operação e Manutenção
I - coordenar, através de suas unidades administrativas, as atividades relacionadas com a análise de relatórios que envolvam programas e planos de trabalho da área;
II - coordenar a utilização da frota e a manutenção dos equipamentos da AGETOP;
III - orientar e fiscalizar a execução de conservação de rodovias;
IV - controlar e fiscalizar os serviços de engenharia de trânsito e sinalização;
V - efetuar as medições da conservação rodoviária, obras de arte e serviços realizados pela AGETOP ou por empresas contratadas;
VI - dirigir as atividades das Patrulhas de Obras;
VII - apoiar os municípios na formação dos Consórcios Intermunicipais de Obras - CIMOS;
VIII - gerenciar os contratos sob a responsabilidade dessa Diretoria;
IX - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
- Redação dada pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
X - desempenhar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
I - dirigir a execução de programas e projetos da AGETOP;
II - promover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGETOP;
VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativas às funções desenvolvidas pela Agência;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação;
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
I - representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nas relações com terceiros, podendo, para tais fins, constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;
II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos e interesses da AGETOP;
IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais;
V - exercer a liderança política e institucional da AGETOP;
VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da AGETOP;
VIII - assinar Contratos, Convênios, Acordos, Termos de Ajustes e outros em que a Agência seja parte;
IX - assinar Portarias e outros instrumentos de caráter normativo disciplinar;
X - avocar para si a responsabilidade de solução de problemas relativos à qualquer Diretoria Setorial;
XI - assinar, conjuntamente com qualquer um dos Diretores ou com o Gerente da Assessoria Jurídica, os documentos de responsabilidade da Agência;
XII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da AGETOP;
XIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
XIV - executar a programação da Agência aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XV - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGETOP;
XVI - estabelecer as parcerias de interesse da AGETOP, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XVII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;
XVIII - delegar atribuições do seu cargo e/ou sobre assuntos que não se enquadrem nos campos funcionais específicos das Diretorias Setoriais;
XIX - decidir sobre o mapeamento dos processos de trabalho de organização, sistemas e procedimentos vigentes no âmbito da Agência, adotando medidas novas e/ou corretivas para a melhoria da qualidade do funcionamento da AGETOP;
XX - decidir sobre os processos licitatórios, na forma da lei;
XXI - assinar convênios de co-participação financeira com a União, Estados e Municípios goianos, para empreendimentos de obras rodoviárias estaduais e planos rodoviários e obras civis dos municípios ou por eles patrocinados, em consonância com as orientações gerais do Conselho de Gestão;
XXII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
- Redação dada pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
XXIII - aplicar autuação, advertência, multas e demais medidas administrativas cabíveis, no tocante à fiscalização de trânsito das rodovias estaduais, notificando os infratores e realizando a respectiva arrecadação, por meio das Diretorias da AGETOP;
- Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.
- Acrescido pelo Decreto no 6.461, de 23-05-2006.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DO GERENTE EXECUTIVO DO PROGRAMA ASFALTO NOVO
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de gerenciamento do asfalto urbano oferecido à população mais carente dos municípios, através do programa Asfalto Novo;
II - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO GERENTE EXECUTIVO DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DA MALHA RODOVIÁRIA ESTADUAL
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual;
II - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS DIRETORES SETORIAIS
Seção I
Do Diretor Administrativo
I - executar, de acordo com as diretrizes da AGETOP, as atividades de administração de pessoal e de relações trabalhistas, zelando pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis aos servidores;
II - supervisionar e coordenar os programas de promoção social, assistência médica, odontológica, engenharia de segurança, medicina do trabalho e creche;
III - orientar e supervisionar o recrutamento e a seleção de pessoal;
IV - desenvolver programas de desenvolvimento de recursos humanos;
V - controlar o efetivo das unidades administrativas;
VI - orientar, coordenar e controlar a administração de pessoal, por meio do manual interno de normas disciplinares e funcionais da AGETOP;
VII - desenvolver programas de treinamento de pessoal da Agência;
VIII - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas;
IX - supervisionar as atividades de apoio administrativas, como as de comunicação, protocolo, arquivo geral, conservação do edifício, segurança e movimentação de pessoas e veículos;
X - supervisionar a execução da política adotada pela AGETOP em relação às atividades de administração de material, como a aquisição e o armazenamento, o planejamento e a execução das atividades de suprimento de material e equipamentos para a Agência;
XI - analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
XII - praticar atos administrativos relacionados com o sistema de administração em articulação com os respectivos responsáveis;
XIII - supervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
XIV - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
XV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XVI - delegar atribuições do seu cargo com aquiescência expressa e prévia do Presidente;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção II
Do Diretor Financeiro
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - supervisionar o cumprimento das políticas, diretrizes e práticas econômicas, financeiras, contábeis, orçamentárias e patrimoniais da Agetop;
III - analisar e vistar os documentos relacionados com movimentação de numerário;
IV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da AGETOP;
V - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
VI - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
VII - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
VIII - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
IX - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
X - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
XI - acompanhar a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da AGETOP;
XII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
XIII - delegar atribuições do seu cargo com aquiescência expressa e prévia do Presidente;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção III
Do Diretor de Planejamento e Projetos
I - desenvolver as atividades de planejamento no âmbito da AGETOP, de forma integrada com a Secretaria de Infra-estrutura e demais órgãos governamentais;
II - realizar estudos e pesquisas de engenharia, de sensoriamento remoto, de geologia e geotecnia, geodesia e topografia, de hidrografia e hidrologia e de tráfego;
III - coordenar o planejamento do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:
a) a realização de estudos preliminares necessários para a elaboração de planos e programas de investimentos a curto, médio e longo prazos, incluindo a viabilidade técnico-econômica, prioridades, justificativas, fontes de recursos e a capacidade de endividamento.
b) a realização de cadastramento preliminar de rodovias, de obras de arte especiais e estudos sócioeconômicos de suas áreas de influência;
c) os levantamentos, as coletas, as interpretações e a divulgação de dados estatísticos de interesse para a área;
d) a revisão e atualização do Sistema Rodoviário Estadual;
IV - coordenar o planejamento das obras civis, compreendendo:
a) a realização de estudos preliminares necessários para a elaboração de planos e programas de investimentos a curto, médio e longo prazos, incluindo a viabilidade técnico-econômica, as prioridades, justificativas, fontes de recursos, a capacidade de endividamento e a legalidade do terreno;
b) organizar e manter atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;
c) pesquisar, desenvolver e controlar tecnologias de construções, visando à obtenção de soluções funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;
V - coordenar o planejamento estratégico, compreendendo a elaboração de planos de atividades e de metas anual e plurianual das Diretorias Setoriais e da Agência, em consonância com o Sistema Estadual de Edificações;
VI - elaborar, coordenar e controlar o orçamento de investimento e custeio;
VII - realizar o acompanhamento e controle físico/financeiro e orçamentário das obras em execução;
VIII - orientar a elaboração de projetos de engenharia para as obras de arte, os prédios públicos, aeroportos, para a pavimentação urbana e de estradas, além de outros relacionados às atividades da AGETOP;
IX - planejar e avaliar os custos das obras relacionadas com projeto, construção, reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;
X - supervisionar a apuração de custos das obras executadas pela AGETOP;
XI - projetar e supervisionar todas as obras do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;
XII - elaborar normas e especificações de caráter técnico;
XIII - despachar diretamente com o Presidente;
XIV - submeter à consideração do presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XV - zelar pelo cumprimento da legislação de reforma e de organização administrativa, no tocante à estruturação dos órgãos e entidades;
XVI - avaliar a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
XVII - participar da elaboração do Programa de Capacitação da Agência de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação e modernização de gestão;
XVIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção IV
Do Diretor de Obras Rodoviárias
I - gerenciar e fiscalizar a implantação e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos, a construção e pavimentação de vias urbanas, acessos e outras obras de engenharia na área rodoviária;
II - executar a medição e/ou custeio dos serviços efetuados por sua Diretoria;
III - gerenciar e fiscalizar os serviços de terraplenagem, pavimentação, obras de arte correntes e complementares;
IV - atender, mediante convênio, as solicitações de serviços, obras e/ou a manutenção de âmbito municipal;
V - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção V
Do Diretor de Obras Civis
I - organizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com construção, reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, que estejam compreendidas no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;
II - realizar obras de manutenção e recuperação de prédios públicos, tanto na perspectiva de aproveitamento administrativo ou de preservação da memória cultural, quanto na busca de maior oferta de serviços de natureza social prestados à população;
III - executar a medição e/ou custeio de serviços efetuados por sua Diretoria, incluindo os aditivos aos contratos e os cálculos de reajustamento;
IV - promover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;
V - orientar as atividades para a obtenção de maior funcionalidade, segurança e durabilidade das edificações;
VI - atender, mediante convênio, às solicitações de serviços, obras e/ou manutenção de âmbito municipal;
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
Seção VI
Do Diretor de Operação e Manutenção
I - gerenciar e fiscalizar a conservação e a restauração, direta e indireta, de estradas pavimentadas e não pavimentadas, obras de arte especiais, correntes e complementares;
II - apoiar a formação dos CIMOS - Consórcios Intermunicipais de Obras junto aos municípios goianos;
III - gerenciar e fiscalizar a execução do plano anual de conservação de rodovias;
IV - supervisionar a operação da usina de asfalto;
V - coordenar os serviços de sinalização rodoviária, compreendendo a fabricação, pintura e montagem de placas, a sua recomposição vertical e horizontal e a instalação de quebra-molas;
VI - executar os serviços de engenharia de trânsito, compreendendo a pesagem de veículos e a liberação para tráfego dos veículos com cargas perigosas e/ou excessivas;
VII - gerenciar o programa de controle de velocidade nas estradas estaduais, coordenando as campanhas e atividades de prevenção de acidentes, as operações do trânsito na malha rodoviária com os registros e estatísticas sobre os acidentes ocorridos, a supervisão e orientação no cumprimento das normas de segurança rodoviária, do tráfego de veículos especiais e da prestação de serviços de auxílio aos usuários nas estradas;
VIII - administrar a faixa de domínio, compreendendo:
a) a elaboração das políticas e normas de uso da faixa de domínio;
b) a vistoria para liberação de postos de serviços e acessos;
c) a orientação e supervisão da instalação das redes de água, energia elétrica e telefonia nas rodovias estaduais;
d) a orientação e execução dos serviços de paisagismo nas rodovias estaduais, tais como arborização, recantos de lazer, formação e administração de viveiros de plantas, preservação da vegetação natural, fomento ao reflorestamento, além de outros;
e) o fornecimento à Assessoria Jurídica dos elementos técnicos necessários para a elaboração de Decretos para a administração da faixa de domínio;
IX - administrar os equipamentos e veículos pesados, compreendendo:
a) a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e veículos pesados;
b) a administração da oficina de asfalto, de equipamentos e veículos e de postos e serviços de abastecimento;
c) a assistência técnica aos serviços realizados pela oficina das unidades regionais;
X - executar a medição e/ou custeio dos serviços executados por sua Diretoria;
XI - gerenciar e fiscalizar o controle físico/financeiro das obras de conservação e em execução;
XII - atender, mediante convênio, às solicitações de serviços e/ou obras de conservação e manutenção de âmbito municipal;
XIII - coordenar e fiscalizar os serviços executados pelas equipes de balsas;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL E FINAL
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-9-2003.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO No 5.923, DE 25 DE MARÇO DE 2004.
- Revogado pelo Decreto no 6.946, de 7-7-2009, art. 2o.
Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo no 23224312,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto no 5.201 , de 30 de março de 2000, com alterações posteriores.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 30-03-2004)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP