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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5892, de 30 de janeiro de 2004

Nº 5892/2004

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.892, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

- Revogado pelo Decreto nº 7.036, de 27-11-2009, art. 2º.

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22450424,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

(D.O. de 04-02-2004)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - AGDR

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

II

III

IV

V

VI

VII

unico

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional são as seguintes:
IConselho de Gestão;
IIDiretoria Executiva;
IIIPresidência:
a)Gerência da Assessoria da Presidência;
b)Gerência da Assessoria Jurídica;
c)Gerência da Assessoria de Planejamento;
d)Gerência da Assessoria de Qualidade;
IVChefia de Gabinete;
VDiretoria Administrativa e Financeira:
a)Gerência Orçamentária e Financeira;
b)Gerência de Recursos Humanos;
c)Gerência Administrativa;
d)Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
VIDiretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:
a)Gerência de Planejamento e Projetos;
b)Gerência de Supervisão e Avaliação;
VIIDiretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte:
a)Gerência de Planejamento e Projetos;
b)Gerência de Supervisão e Avaliação;
VIIIDiretoria de Urbanismo e Programas Especiais:
a)Gerência de Planejamento e Projetos;
b)Gerência de Supervisão e Avaliação.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

SEÇÃO I

Finalidade

Art. 4.
O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, por força do art. 8o da Lei no 13.550, de 11 de novembro de 1999, e definido pelo Decreto no 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
Ifixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIaprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
IIIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IVmanifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
Vaprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
VIaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VIIaprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIIIfiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e de seus membros podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IXapresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior.

SEÇÃO II

Da Organização do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Da Composição

Art. 5.
O Conselho de Gestão será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:
Io Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, o seu Presidente;
IIo Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, o seu Vice-Presidente;
III01 (um) representante do Governo do Estado;
IV02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, cujos objetivos estejam diretamente relacionados com os da Agência.
Art. 6.
Os representantes mencionados nos incisos III e IV do art. 5o deste Regulamento e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da AGDR ao titular da Secretaria jurisdicionante e designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo únicoOs suplentes do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Gestão serão por eles indicados.

SUBSEÇÃO II – Do Funcionamento

Art. 7.
O Conselho de Gestão funcionará na sede da AGDR e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1ºPara a realização das reuniões, será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2ºOs Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8.
As deliberações do Conselho, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1ºAs deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§ 2ºO Presidente terá direito a voto nominal e também ao de desempate.
§ 3ºO Conselho definirá as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Membros do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 9.
São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIexpedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
IIIcumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
IVsupervisionar e avaliar as suas atividades;
Vdirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
VIrepresentar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VIIpropor a pauta de reuniões;
VIIIproferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas deliberações, quando necessário;
IXassinar as resoluções do Conselho;
Xcoordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
XIdesignar membros para compor comissões;
XIIabrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XIIIexpedir, “ad referendum” do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
XIVexpedir atos administrativos que se fizerem necessários;
XVresolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XVIpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

SUBSEÇÃO II – Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 10.
São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
Irepresentar o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
IIassessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
IIIcoordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IVrequisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGDR;
Vpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

SUBSEÇÃO III – Dos Conselheiros

Art. 11.
São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
Iapreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
IIcomparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIIrelatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IVapreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
Vrequerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIrequerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VIIparticipar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIIIrelatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IXpropor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

Art. 12.
Conselho de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Regulamento.

Art. 13.
exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.

Art. 14.
s assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 15.
Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16.
Compete à Diretoria Executiva, Presidência e suas Diretorias Setoriais, o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, em consonância com as diretrizes emanadas do seu Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 17.
A Gerência da Assessoria de Planejamento, ligada à Rede de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, nos termos do Decreto 5.403, de 11 de abril de 2001, tem por competência:
Idesenvolver as funções de planejamento, estatística, pesquisa e informação, orçamento e modernização de gestão;
IIpromover a integração funcional na AGDR e desta com a SEPLAN, através da Superintendência de Planejamento e Controle;
IIIcoordenar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da AGDR;
IVcoordenar a elaboração da proposta orçamentária da entidade;
Vpromover e garantir a atualização permanente do Sistema de Informações Gerênciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual-PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VIpromover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento, a elaboração de estudos e pesquisas, em estreita articulação com a SEPLAN;
VIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa em conjunto com a SEPLAN;
VIIIpromover a coleta de informações técnicas definidas pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
IXdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 18.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda do Presidente;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IVatender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
Vdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 19.
Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
Icoordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
IIpromover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
IIIgerenciar a execução orçamentária da AGDR;
IVcoordenar a programação orçamentária e financeira da Agência;
Vpromover a elaboração do cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitados;
VIcoordenar os serviços bancários da Agência;
VIIpromover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VIIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
IXsupervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
Xdesempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília

Art. 20.
Compete à Diretoria do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:
Icoordenar e executar as políticas de desenvolvimento econômico e social das regiões do Entorno do Distrito Federal;
IIpromover o desenvolvimento sustentável da Região do Entorno;
IIIfomentar, promover e desenvolver estudos visando o combate aos desequilíbrios regionais;
IVplanejar, fomentar e executar ações que impulsionam o setor produtivo, gerando emprego e renda para melhorar a qualidade de vida de sua população;
Velaborar estudos e desenvolver ações visando permanente integração com os Municípios que constituem a região do Entorno;
VIpromover a formulação e a implementação da política estadual, a integração e o acompanhamento dos programas de âmbito federal que atuam na região;
VIIdesempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Da Diretoria do Desenvolvimento do Nordeste e Norte

Art. 21.
Compete à Diretoria de Desenvolvimento do Nordeste e Norte:
Icoordenar e executar as políticas de desenvolvimento econômico e social das regiões do Nordeste e Norte do Estado;
IIpromover o desenvolvimento sustentável das regiões Nordeste e Norte do Estado;
IIIfomentar, promover e desenvolver estudos visando o combate aos desequilíbrios regionais;
IVplanejar, fomentar e executar ações que impulsionam o setor produtivo, gerando emprego e renda e melhorando a qualidade de vida de sua população;
Velaborar estudos e desenvolver ações visando permanente integração com os Municípios que constituem a região do Nordeste e Norte do Estado;
VIpromover a formulação e a implementação da política estadual, a integração e o acompanhamento dos programas de âmbito federal que atuam na região;
VIIdesempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais

Art. 22.
Compete à Diretoria de Urbanismo e Programas Especiais:
Icoordenar e executar as políticas de urbanismo e de Programas Especiais, visando o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;
IIsupervisionar e assessorar a elaboração de planos de desenvolvimento urbano;
IIIrealizar estudos e pesquisas, sistematizando informações para subsidiar o desenvolvimento urbano em áreas metropolitanas e de aglomerações urbanas no Estado;
IVprestar assistência técnica para a elaboração de planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano do Estado;
Vcoordenar, orientar, participar e executar Programas Especiais de dimensão regional, de natureza multissetorial, constantes do Programa de Governo ou inseridos no elenco de ações prioritárias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIdesempenhar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23.
São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
Idirigir a execução de programas e projetos da AGDR;
IIpromover reuniões com os responsáveis por unidade, nos níveis de gerência, para coordenação das atividades das Diretorias;
IIItraduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IVadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
Vfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da AGDR;
VIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativas às funções desenvolvidas pela AGDR;
VIIidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 24.
São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional:
Irepresentar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros;
IIcoordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
IIIrelacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos e interesses da AGDR;
IVpromover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais;
Vexercer a liderança política e institucional da AGDR;
VIassessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VIIfazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da AGDR;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da AGDR;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
Xexecutar a programação da Agência aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XIexpedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da AGDR;
XIIestabelecer as parcerias de interesse da AGDR, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIIIorientar e determinar a realização de auditorias internas;
XIVdelegar atribuições, quando necessário;
XVaprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
XVIaprovar o regimento interno da AGDR;
XVIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO III

DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 25.
São atribuições do Gerente da Assessoria de Planejamento:
Ipreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da AGDR;
IIdespachar diretamente com o Presidente;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVzelar pelo cumprimento da legislação de reforma e organização administrativa;
Vavaliar a coleta de informações técnicas definidas pela SEPLAN;
VIparticipar da elaboração do Programa de Capacitação da Agência de forma que os técnicos possam desenvolver com competência o exercício das funções de planejamento, orçamento, estatística, pesquisa e informação e modernização de gestão;
VIIresponsabilizar-se pela atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais - Controladoria com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, visando ao acompanhamento, à monitorização e à avaliação das ações governamentais;
VIIIparticipar da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da entidade, em estreita integração com a SEPLAN;
IXdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 26.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I

Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 27.
São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
Isupervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
IIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
IIIanalisar a viabilidade das solicitações de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IVpraticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
Vsupervisionar o controle dos registros de estoques de material, para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VIvisar documentos relacionados com a movimentação de numerários;
VIIopinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
VIIIsupervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
IXassinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
Xcoordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XIdespachar diretamente com o Presidente;
XIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIIIdelegar atribuições do seu cargo com aquiescência expressa e prévia do Presidente;
XIVdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II

Do Diretor do Desenvolvimento do Entorno de Brasília

Art. 28.
São atribuições do Diretor do Desenvolvimento do Entorno de Brasília:
Iarticular-se com os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada, visando facilitar a implementação das políticas de desenvolvimento econômico e social;
IIcolaborar com o Presidente na obtenção de recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais;
IIIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal;
IVpromover a análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social, avaliando os resultados obtidos e traduzindo-os em relatórios de atividades;
Vdespachar diretamente com o Presidente;
VIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III

Do Diretor do Desenvolvimento do Nordeste e Norte

Art. 29.
São atribuições do Diretor do Desenvolvimento do Nordeste e Norte:
Iarticular-se com os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada, visando facilitar a implementação das políticas de desenvolvimento econômico e social;
IIcolaborar com o Presidente na obtenção de recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais;
IIIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao desenvolvimento das regiões Nordeste e Norte do Estado;
IVpromover a análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social, avaliando os resultados obtidos e traduzindo-os em relatórios de atividades;
Vdespachar diretamente com o Presidente;
VIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV

Do Diretor de Urbanismo e Programas Especiais

Art. 30.
São atribuições do Diretor de Urbanismo e Programas Especiais:
Iarticular com os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada, visando facilitar a implementação das políticas de desenvolvimento urbano;
IIcolaborar com o Presidente na obtenção de recursos financeiros junto aos organismos nacionais e internacionais;
IIIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades inerentes ao desenvolvimento urbano;
IVpromover a análise da eficiência do desenvolvimento econômico e social, avaliando os resultados obtidos e traduzindo-os em relatórios de atividades;
Vsupervisionar, acompanhar e controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas especiais e projetos, objetivando seu desenvolvimento;
VIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a sua função e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 31.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme o disposto no art. 20 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo inciso III do art. 3o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.02.2004.

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