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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4449, de 16 de maio de 1995

Nº 4449/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 4.449, DE 16 DE MAIO DE 1995.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos estaduais, enquanto não regulado o direito de greve, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, incisos I e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 294, incisos I e II, e 303, inciso II, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 143, inciso I, e 44, inciso XXIII, da Lei no 12.361, de 25 de maio de 1994, e nos moldes do Decreto federal no 1.480, de 3 de maio de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1.
Até que seja editada a lei específica a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, as faltas decorrentes de participação de servidor público estadual, regido pelas Leis nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 13.909, de 25 de setembro de 2001, em movimento de paralisação de serviços públicos, não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:

- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.870 de 3-12-2003. - Até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, as faltas decorrentes de participação de servidor público estadual, regido pelas Leis nos 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 12.361, de 25 de maio de 1994, em movimento de paralisação de serviços públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:

Iabono; abono;
IIcompensação; compensação; ou
IIIcômputo, para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base. cômputo, para fins de contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.
§ 1ºPara os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do servidor transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores cujas faltas se enquadrem na hipótese nele prevista, discriminando, dentre os relacionados, os ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas. - Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do servidor transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores cujas faltas se enquadrem na hipótese nele prevista, discriminando, dentre os relacionados, os ocupantes de cargos em comissão e os que percebam encargo gratificado.
§ 2ºA inobservância do disposto no § 1º implicará a exoneração ou dispensa do titular da chefia imediata, sem prejuízo do ressarcimento dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em processo administrativo regular. - A inobservância do disposto no parágrafo precedente implicará a exoneração ou dispensa do titular da chefia imediata, sem prejuízo do ressarcimento dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em processo administrativo regular.
Art. 2.
Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou de funções comissionadas constantes da relação a que alude o - Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas constantes da relação a que alude o artigo precedente.
§ 1º§ 1º

-Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.870 de 3-12-2003.

Art. 3.
- Na ocorrência de o Estado ou qualquer de suas autarquias ou fundações ser citado em causa que tenho por objeto a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços desenvolvidos pela Administração Pública Estadual, em decorrência de movimento de paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos servidores que tiverem concorrido para o dano.
Parágrafo único- Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

José Luiz Celestino de oliveira

José Sebba júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Angelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Moraes

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

(D. O. de 22-5-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05-1995.

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