Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4449, de 16 de maio de 1995
Nº 4449/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO No 4.449, DE 16 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos estaduais, enquanto não regulado o direito de greve, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, incisos I e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 294, incisos I e II, e 303, inciso II, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e nos arts. 143, inciso I, e 44, inciso XXIII, da Lei no 12.361, de 25 de maio de 1994, e nos moldes do Decreto federal no 1.480, de 3 de maio de 1995,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.870 de 3-12-2003. - Até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, as faltas decorrentes de participação de servidor público estadual, regido pelas Leis nos 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 12.361, de 25 de maio de 1994, em movimento de paralisação de serviços públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:
-Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.870 de 3-12-2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 1995, 107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de oliveira
José Sebba júnior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Angelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Moraes
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antonino Camilo de Andrade
Benjamin Beze Júnior
Gean Carlo Carvalho
(D. O. de 22-5-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05-1995.