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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5701, de 26 de dezembro de 2002

Nº 5701/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei n. 13.606, de 3 de abril de 2000, e no art. 2º da Lei n. 14.259, de 16 de dezembro de 2002, tendo em vista o que consta do Processo n. 22060057,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 9.
............................................................................

.........................................................................................

§ 1º..................................................................................

..........................................................................................

V31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso XII (Leis n. 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º);

..........................................................................................

Art. 12.
...........................................................................

..........................................................................................

§ 1º.................................................................................

.........................................................................................

III31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso V (Leis n. 13.606/00, art. 5º, e 14.259/02, art. 2º);

.................................................................................."(NR)

Art. 2.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de outubro de 2002 até o início de vigência deste Decreto, por produtor agropecuário e por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas saídas realizadas com aplicação da redução da base de cálculo e do crédito outorgado do ICMS, previstos, respectivamente, no inciso XII do "caput" do art. 9º e no inciso V do "caput" do art. 12, ambos do Anexo IX do Decreto n. 4.852/97, RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências previstas para a fruição do benefício.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges

Giuseppe Vecci

(D.O. de 27-12-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2002.

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