Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5605, de 17 de junho de 2002
Nº 5605/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.605, DE 17 DE JUNHO DE 2002.
- Revogado pelo Decreto nº 5.934, de 20-04-2004.
- Vide Decreto nº 5.742, de 31-03-2003.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
(D.O. 24-06-2002)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA
DO SISTEMA PRISIONAL
TÍTULO I
Da caracterização e dos objetivos da Agência
Goiana do Sistema Prisional
I - executar as diretrizes da política prisional e das medidas de segurança do Estado de Goiás, emanadas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
II - estabelecer e executar o sistema prisional do Estado de Goiás;
III - coordenar, supervisionar e executar as legislações federal e estadual de execução penal, prisão provisória, e das medidas de segurança, bem como dos demais atos normativos nas unidades prisionais;
IV - apoiar e supervisionar a execução penal e a medida de segurança no Estado de Goiás;
V - implantar e implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado de Goiás;
VI - coordenar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos ao sistema prisional do Estado;
VII - estabelecer convênios e parcerias com organizações governamentais, federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, organizações não-governamentais e a iniciativa privada, para a consecução dos objetivos colimados.
TÍTULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar
da Agência Goiana do Sistema Prisional
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência:
a) Assessoria de Planejamento;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Secretaria Geral;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Departamento Financeiro;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Aprovisionamento;
d) Departamento de Serviços Administrativos e de Manutenção;
e) Departamento de Material e Patrimônio;
f) Departamento de Transporte;
g) Departamento de Infra-Estrutura;
VI - Diretoria de Recuperação e Produção:
a) Departamento de Assistência Jurídica;
b) Departamento de Assistência Psicológica;
c) Departamento de Assistência a Saúde;
d) Departamento de Produção Industrial;
e) Departamento de Produção Agropecuária;
f) Departamento de Assistência Psicológica;
VII - Diretoria de Segurança:
a) Departamento de Cadastro e Controle;
b) Departamento de Planejamento e Operações;
c) Departamento de Supervisão e Formação de Pessoal;
VIII - Unidades Prisionais.
TÍTULO III
Do campo funcional das unidades da estrutura
I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar a execução dos planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre relatórios e contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da agência realizados no exercício anterior.
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I – Da composição
I - Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, que o presidirá;
II - Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, que será seu Vice-Presidente;
III - 01 (um) representante do Governo do Estado;
IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da agência.
SUBSEÇÃO I – Do funcionamento
SEÇÃO III
Atribuições dos membros do Colegiado
I - com relação ao colegiado:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
d) dirigir, coordenar e supervisionar as suas atividades;
e) representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
f) propor a pauta das reuniões;
g) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
h) assinar as resoluções;
i) resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
j) designar membros para compor comissões;
l) abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
m) expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
n) expedir atos administrativos que se fizerem necessários;
o) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
p) coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência.
SUBSEÇÃO II – Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da agência;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
SUBSEÇÃO III – Dos Conselheiros
I - apreciarem os assuntos constantes da pauta das suas reuniões, bem como deliberarem sobre eles;
II - comparecerem às suas reuniões, justificando as suas faltas e impedimentos;
III - relatarem processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV - apreciarem e requererem vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requererem, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberação;
VI - requererem ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participarem das sessões e votarem as matérias em deliberação, salvo aquelas para as quais estiverem impedidos;
VIII - relatarem matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - proporem ou requererem esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
SEÇÃO IV
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva
Da Presidência
I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;
II - cumprir e fazer cumprir as legislações, o presente regulamento, o regimento Interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demais demonstrações contábeis e os outros documentos de Gestão;
IV - administrar a autarquia para a consecução dos seus fins;
V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e nos ajustes que se fizerem necessários;
VI - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Chefia de Gabinete
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - outras atividades delegadas pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Das Diretorias Setoriais
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;
IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
V - coordenar os serviços bancários da Agência;
VI - promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da agência;
VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviço e por programas especiais;
IX - coordenar as ações referentes ao material e infra-estrutura da área de segurança das unidades prisionais;
X - outras atividades delegadas pela Presidência.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Recuperação e Produção
I - coordenar as atividades relacionadas à permanência dos presos provisórios e dos sentenciados, objetivando a recuperação e reinserção social, bem como as atividades dos internos, visando à cessação de periculosidade;
II - coordenar as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos à medida de segurança na produção industrial, agropecuária e nos serviços gerais;
III - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativo à área;
IV - supervisionar a elaboração dos relatórios mensais de atividades desenvolvidas;
V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;
VI - outras atividades delegadas pela Presidência.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Segurança
I - promover a execução da política operacional de segurança nos estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás;
II - promover a elaboração de planos e diretrizes referentes à segurança das unidades prisionais;
III - coordenar as atividades de segurança desenvolvidas pelos estabelecimentos prisionais;
IV - coordenar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de segurança;
VI - coordenar o cadastro geral e cartorial da população carcerária;
VII - coordenar os deslocamentos e remoções dos presos provisórios e sentenciados;
VIII - outras atividades delegadas pela Presidência.
TÍTULO IV
Das atribuições dos principais dirigentes
I - dirigirem a execução de programas e projetos da Agência;
II - promoverem reuniões com as chefias de departamentos e de unidades prisionais, para gerenciar as atividades das Diretorias;
III - traduzirem em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrarem os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecerem subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;
VI - oferecerem sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;
VII - identificarem a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de gerenciamento.
CAPÍTULO II
Do Presidente
I - representar a agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
II - coordenar e dirigir todos os setores da agência, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais nos assuntos de interesse da Agência;
IV - promover a administração geral da agência em estrita observância das disposições legais;
V - exercer a liderança política e institucional da Agência;
VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência;
VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;
IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
X - executar a programação da agência, aprovada pelo Conselho de Gestão;
XI - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da agência, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência;
XII - estabelecer as parcerias de interesse da agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;
XIV - delegar atribuições;
XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionante.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores Setoriais
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VII - aprovar o limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
VIII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira;
XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamento;
XII - organizar e orientar as ações referentes ao material e infra-estrutura da área de segurança das unidades prisionais;
XIII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIV - delegar atribuição do seu cargo com autorização prévia do Presidente;
XV - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e com as determinações da Presidência.
SEÇÃO II
Do Diretor de Recuperação e Produção
I - supervisionar as atividades relacionadas à permanência dos presos provisórios e dos sentenciados, objetivando a recuperação e reinserção social, bem como as atividades dos internos, visando à cessação de periculosidade;
II - supervisionar as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos à medida de segurança na produção industrial, na produção agropecuária e nos serviços gerais;
III - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho;
IV - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
V - coordenar e supervisionar a capacitação e o aperfeiçoamento no trabalho dos profissionais afetos à área;
VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VII - delegar atribuição do seu cargo com autorização prévia do Presidente;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e com as determinações da Presidência.
SEÇÃO III
Do Diretor de Segurança
I - executar a política operacional de segurança dos estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás;
II - elaborar e executar os planos e diretrizes referentes à segurança das unidades prisionais da agência;
III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades de segurança desenvolvidas nas unidades prisionais da agência;
IV - programar, organizar e orientar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de segurança do sistema prisional;
VI - organizar e orientar o cadastro geral e cartorial da população carcerária da agência;
VII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIII - delegar atribuição do seu cargo com autorização prévia do Presidente;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e com as determinações da Presidência.
TÍTULO V
Das disposições gerais e finais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.2002.