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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5554, de 18 de fevereiro de 2002

Nº 5554/2002

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, as Metas Bimestrais de Arrecadação e as Metas Quadrimestrais para resultado primário para o exercício de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF) e da Lei nº 13.852, de 11 de julho de 2001 (LDO), e tendo em vista o que consta do Processo n. 20705298,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam estabelecidos a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal para o exercício de 2002 para os órgãos e entidades do Poder Executivo, conforme o disposto no Anexo I ao presente Decreto, referentes aos recursos ordinários do Tesouro Estadual.
§ 1º- A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso abrangem as despesas com pessoal e encargos, juros e amortização da dívida pública, despesas com a manutenção administrativa, vinculações constitucionais e programas prioritários do governo estadual estabelecidos no Anexo I.
§ 2º- As demais despesas não especificadas no Anexo I, referentes aos programas finalísticos das unidades orçamentárias, somente serão programadas e autorizada sua execução após expressa autorização governamental e mediante atestado de disponibilidade orçamentária e financeira emitido pela Superintendência de Orçamento da Seplan e pela Superintendência do Tesouro da SEFAZ, respectivamente.
§ 3º- As providências previstas no § 2º visam possibilitar o cumprimento do previsto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF) e art. 43 da Lei nº 13.852, de 11 de julho de 2001 (LDO).
Art. 2.
- No exercício financeiro de 2002, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado, abrangendo todos os recursos ordinários e vinculados (operações de créditos e convênios), não poderá exceder a R$ 4.291.098.000,00 (quatro bilhões, duzentos e noventa e um milhões e noventa e oito mil reais) , salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 3.
- As despesas previstas na Programação Financeira e no Cronograma de Desembolso Mensal aprovados pelo presente Decreto somente poderão ser executadas após competente aprovação da Programação de Prioridades Trimestral - PPT e Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI.
Art. 4.
- A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002.
Parágrafo único- Cabe à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e à Secretaria da Fazenda , mediante ato conjunto, efetuar a alteração do Anexo I e ao Gabinete de Controle Interno da Governadoria proceder ao acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira do Poder Executivo de modo a alcançar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o corrente exercício.
Art. 5.
- A receita prevista para o exercício de 2002 é desdobrada em metas bimestrais de arrecadação, por fonte de receitas, conforme o Anexo II, considerando-se os recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 6.
- Ficam estabelecidas as metas quadrimestrais para resultado primário em conformidade com o Anexo III
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

José Mário Schreiner

Eliana Maria França Carneiro

Mozart Soares Filho

Carlos Antônio da Silva

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Servito de Menezes Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Wanderley Pimenta Borges

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. 22-02-02)

Download do Anexo

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.2.2002.

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