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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5534, de 7 de janeiro de 2002

Nº 5534/2002

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e fundos especiais, observarão as normas neste ato fixadas, a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- A Programação de Prioridades Trimestral - PPT deverá se efetivar, observada a nova classificação funcional aprovada pela Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão, em nível de Grupo de Despesa e por unidade orçamentária.
Art. 2.
- A programação e execução orçamentária de que trata o art. 1º dar-se-ão de acordo com as disposições do Decreto n. 3.176, de 09 de maio de l989, que instituiu o Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI, por este complementadas.
§ 1º- A execução orçamentária, financeira e contábil, dentro dos valores autorizados nos Grupos de Despesas da Programação de Prioridades Trimestral - PPT e no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF, será efetivada utilizando a classificação da despesa quanto à sua natureza, até o nível de elemento e subelemento, quando for o caso;
§ 2º- A classificação da despesa quanto à sua natureza, obedecerá ao prescrito no anexo a este decreto, elaborado em conformidade com a Portaria Interministerial n. 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e Ministério da Fazenda.
§ 3º- A atualização da tabela da despesa segundo sua natureza, constante do anexo a este decreto, será feita por ato do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de sua Superintendência de Orçamento, sempre que constatada a inexistência, naquela, de elemento e/ou subelemento apropriado ao empenho da despesa.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais.

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

Da Programação Orçamentária

Art. 3.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III do art. 41 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 4.
- Constatada a insuficiência de saldo orçamentário, a unidade de administração financeira solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte de recurso para compensação do mesmo.
§ 1º- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 2002.
§ 2º- A Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
§ 3º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá sobre a conveniência e oportunidade da proposição e a fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, juntará exposição de motivos sobre a necessidade da despesa que se pretende realizar, bem como da fonte indicada como redução, encaminhando-a ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento que, após parecer conclusivo da Superintendência de Orçamento, a submeterá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 4º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, acompanhadas das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 5º- A Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, para constituir recursos à abertura de créditos adicionais.
§ 6º- Definido o recurso necessário à cobertura do crédito solicitado, a Superintendência de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento providenciará o "Bloqueio da Dotação", emitindo relatório que instruirá o processo de abertura de crédito.
§ 7º- Os créditos suplementares e especiais autorizados serão abertos observados a classificação institucional, a funcional, o programa, o projeto/atividade, o grupo de despesa e a fonte de recursos.
§ 8º- Após a assinatura do decreto orçamentário autorizando a abertura do crédito, serão emitidos os DUEOF’s de redução e de suplementação de crédito.
Art. 5.
- Tratando-se de despesas não previstas na Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos, providência que será adotada após a edição de lei específica.
Art. 6.
- As suplementações autorizadas, serão efetuadas com a emissão de Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF), em que constem o valor do reforço de créditos, os saldos anterior e atual e o ato legal que as autoriza.
Art. 7.
- A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, através da Superintendência de Orçamento, expedirá normas e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.
Art. 8.
- a programação orçamentária no que se refere à autorização para realização de despesas, dar-se-á com a aprovação e/ou suplementação da Programação de Prioridade Trimestral - PPT.

CAPÍTULO III

Da Programação Financeira

Art. 9.
- No exercício financeiro de 2002, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a R$ 4.291.098.000,00 (quatro bilhões, duzentos e noventa e um milhões e noventa e oito mil reais) , salvo se o comportamento da receita o permitir.
Parágrafo único- Os pagamentos dos compromissos inscritos em Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 2001, serão processados nos próprios órgãos e entidades emissores dos respectivos empenhos.
Art. 10.
- Os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2001, nas contas dos diversos órgãos da Administração Direta, permanecerão nas mesmas e serão considerados provimentos para utilização nos pagamentos de Restos a Pagar processados.
Art. 11.
- A Superintendência de Orçamento da SEPLAN e a Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ estabelecerão, conforme prescrito no Art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a programação orçamentária e financeira para o exercício de 2002, observados os programas, ações e valores constantes do Orçamento Geral do Estado e o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica (recursos diretamente arrecadados, de convênios, operações de créditos, dentre outros) serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.
Art. 12.
- A execução financeira das despesas legalmente empenhadas e liquidadas dar-se-á com a aprovação e/ou suplementação do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF e o seu respectivo crédito.

CAPÍTULO IV

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 13.
- Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de operações de créditos e convênios.
§ 1ºAs receitas provenientes de contratos, convênios e outras não processadas no Sistema de Arrecadação Estadual deverão ser processadas através do SIOFI, com a competente emissão do DUEOF “Guia de Receita Orçamentária”, utilizando-se a rubrica específica.
§ 2ºOs recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário processará o mesmo, emitindo o DUEOF “Guia de Receita Extra Orçamentária” e encaminhará ao setor responsável pelo Sistema de Contabilidade Pública do Estado e à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento para efeito de registro, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, para prestação de contas.
§ 4ºAdotada a providência indicada no § 3º, o titular do órgão beneficiado ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, observadas as demais normas legais pertinentes.
Art. 14.
- As autarquias, fundações e fundos especiais deverão encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento, o demonstrativo da receita prevista com a realizada (anexo 10 da Lei 4.320/64), devidamente processada pelo Sistema de Contabilidade Pública do Estado.
Art. 15.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária para fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD e a Programação de Prioridades Trimestral - PPT aprovada.
§ 1ºCaberá à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento a suplementação da Programação de Prioridades Trimestral - PPT, bem como a emissão da respectiva portaria referente à movimentação efetuada.
§ 2ºÉ vedado ao titular do órgão ou entidade, nos dois últimos quadrimestres, contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro deles ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para este feito, nos termos do art. 42 Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º- As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001, assim como em exercícios anteriores e não liquidadas até 31 de março de 2002, terão suas inscrições canceladas naquela data.
§ 4º- Ao Gabinete de Controle Interno cabe zelar pelo cumprimento no disposto nos §§ 2º e 3º do presente artigo, bem como responsabilizar os dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições neles contidas.
Art. 16.
- Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte, correios e outras assemelhadas.
Parágrafo único- Ao final do exercício deverão ser anulados os saldos não liquidados dos empenhos efetuados por estimativa .
Art. 17.
- Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento, como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros e outras contratuais.
Art. 18.
- A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deve ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal.
Parágrafo únicoQuando se tratar de empenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante do empenho que devam ser pagas cada mês, respeitada a programação financeira para o exercício.
Art. 19.
- A apropriação das despesas realizadas através de adiantamentos deverá ser processada através do SIOFI, emitindo o DUEOF correspondente.
Art. 20.
- Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária elaborará a ordem cronológica por despesa atestada e por sua natureza, obedecendo a data em que esta deverá ser realizada, segundo as disponibilidades financeiras contidas no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
§ 1ºNa liquidação da despesa, o setor responsável pela emissão do atestado do órgão ou unidade evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento e, também, quando couber, número, data e série da nota fiscal.
§ 2ºO pagamento só será efetuado quando autorizado pelo Ordenador da Despesa, após regular liquidação, nos limites do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os grupos de despesas e os saldos dos empenhos a serem quitados.
§ 3ºFica vedado aos órgãos ou unidades orçamentárias emitir Ordem de Pagamento ou outro documento que a substitua sem que haja a respectiva disponibilidade de recurso financeiro para a quitação do débito.
Art. 21.
- Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguinte, obedecida a ordem cronológica.
Art. 22.
- Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.

CAPÍTULO V

Das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 23.
- As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, oriundas das folhas de pagamento, deverão ser empenhadas dentro do respectivo mês de competência.
Parágrafo único- O empenho da despesa fora do prazo estipulado no “caput” deste artigo somente poderá ser efetuado mediante autorização da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e do Gabinete do Controle Interno.
Art. 24.
- Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais será considerada a freqüência do mês imediatamente anterior, sendo processadas conforme cronograma definido pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
§ 1º- As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º- os valores referentes às faltas descontadas nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo deverão ser transferidos como contribuições ao Fundo de Capacitação do Servidor Público pela unidade orçamentária respectiva, mediante provisão efetuada pelo Tesouro Estadual e deverão ser aplicados em ações de capacitação, treinamento e valorização do servidor público estadual.
§ 3º- Os recursos recebidos pelo Fundo de Capacitação do Servidor Público, conforme o § 2º, serão contabilizados como recursos diretamente arrecadados.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos Contábeis

Art. 25.
- Cada órgão da Administração direta e as unidades autárquicas , fundacionais e fundos especiais se encarregará de executar os registros dos fatos contábeis de suas alçadas, observado o disposto no Decreto n. 4.515, de 09 de agosto de 1995, alterando o prazo previsto em seu art. 2º para o dia 08 do mês subseqüente ao de sua referência, mantidas as suas demais disposições.
Parágrafo único- O prazo estipulado no “caput” deste artigo abrange os registros contábeis, de natureza isolada, de competência das Superintendências do Tesouro Estadual e da Receita Estadual.
Art. 26.
- Ao setor da contabilidade pública estadual caberá:
Ia coordenação dos trabalhos contábeis, procedendo à consolidação mensal das contas, elaboração e distribuição dos demonstrativos contábeis aos órgãos estaduais e federais dentro dos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos que disciplinem a matéria;
IIcoordenar a manutenção e aprimoramento técnico do sistema de contabilidade pública do Estado, no tocante a expedição de instruções e ao desenvolvimento de programas, de modo a alcançar um melhor desempenho operacional;
IIIadotar as providências quanto ao encerramento do exercício financeiro, à elaboração do balanço geral da Administração direta e à consolidação das contas das unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais, organizando a prestação de contas anual do Estado, a ser submetida à Assembléia Legislativa, conforme dispositivo constitucional.
IVdisponibilizar ao Gabinete de Controle Interno, todos os dados e informações registradas, para efeito de auditoria, analise e avaliação dos resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil das unidades e dos órgãos da administração pública estadual.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 27.
- As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado serão movimentadas pelo titular do respectivo órgão ou entidade, cabendo-lhes ordenar as despesas, obedecidas as normas do presente ato e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias Encargos Gerais do Estado, Transferências Constitucionais e/ou Legais e Encargos Financeiros do Estado serão ordenadas e movimentadas, respectivamente, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas.
§ 2º- As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias do Gabinete do Governador, aí incluídas as transferências às autarquias, fundações e fundos especiais sob o jurisdicionamento daquele, serão ordenadas e movimentadas pelo Secretário Chefe do Gabinete Civil da Governadoria.
§ 3º- As despesas da Ouvidoria Geral do Estado, secretarias Extraordinárias e Particular e Conselhos da Mulher e da Juventude ocorrerão à conta do orçamento setorial do Gabinete Civil.
Art. 28.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização.
Art. 29.
- Compete à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos emitir parecer sobre a necessidade de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, excetuados as que vierem a ocorrer à conta de recursos diretamente arrecadados (fonte 20) das autarquias, fundações e fundos especiais e aquelas a serem executados com recursos de convênios.
Art. 30.
- Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, aumento de capital, subvenção econômica ou em virtude de convênio.
Art. 31.
- As empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante executarão diretamente os seus orçamentos de investimentos, obedecidas as suas peculiaridades, sob o acompanhamento imediato do Gabinete do Controle Interno da Governadoria.
Art. 32.
- No decorrer do exercício de 2002, as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento, da Fazenda, o Gabinete de Controle Interno e a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos adotarão as providências necessárias à integração dos sistemas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade pública e de pessoal (SIOFI, SCP, SP).
Art. 33.
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Financeira do Estado, previsto no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será publicado, pelo Gabinete de Controle Interno, a partir dos dados contábeis fornecidos pelos sistemas SIOFI e SCP, devendo estes estarem disponibilizados até, no máximo, o dia 15 do mês subsequente.
Parágrafo único- O relatório mencionado no “caput” deste artigo será composto dos quadros e demonstrativos previstos no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal e obedecidos os modelos estabelecidos pela Resolução n. 405/2001, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 34.
- O não cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos neste decreto e em outros dispositivos legais acarretará a suspensão de acesso do órgão/entidade ao SIOFI e SCP.
Art. 35.
- As normas de execução orçamentária, financeira e contábil constantes do presente decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 36.
- Este decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de janeiro de 2002, 114º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

José Mário Schreiner

Eliana Maria França Carneiro

Mozart Soares Filho

Carlos Antônio da Silva

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Servito de Menezes Filho

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Wanderley Pimenta Borges

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. 07-01-2002)

Download do Anexo

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.1.2002.

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