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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5500, de 15 de outubro de 2001

Nº 5500/2001

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Art. 1.
Fica instituído o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental - APA, de Pouso Alto, com poder de decisão sobre gestão ambiental e manejo da área mencionada.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.500, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.

- Vide Decreto nº 5.419, de 07-05-2001.

- Revogado pelo Decreto nº 7.567, de 08-03-2012, art. 10.

Institui o Conselho de Gestão da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 20016271,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Conselho contará com o apoio da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação - SEMARH, e desta com outros órgãos equivalentes no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, com o objetivo de fiscalizar e supervisionar a APA de Pouso Alto.
Art. 3.
O Conselho terá como finalidades:
Ipropor à SEMARH e à Agência Ambiental as medidas necessárias à execução do zoneamento ecológico da APA de Pouso Alto, definindo as atividades que serão permitidas ou de incentivos em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas;
IIintegrar os municípios abrangidos pela APA, para com os órgãos da Administração Pública estadual;
IIIpropor à SEMARH e à Agência Ambiental a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IVdesenvolver programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável da região da APA;
Vdivulgar as medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.
Art. 4.
O Conselho terá a seguinte composição:
I1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
II1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III1 (um) representante da Agência Goiana do Meio Ambiente;
IV1 (um) representante da Agência Goiana de Turismo;
V1 (um) representante da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
VI1 (um) representante indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sediado no Estado de Goiás;
VII1 (um) representante de cada município pertencente à área da APA, indicado pelo Poder Executivo competente;
VIII1 (um) representante de cada município, indicado pelo setor rural ou comercial competente;
IX1 (um) representante de cada município, indicado por entidade civil, constituída no prazo mínimo de 2 (dois) anos, que atue na região da APA, dedicada às atividades de cunho ambiental ou social;
X1 (um) representante do Poder Legislativo municipal de cada município pertencente à área da APA.
§ 1ºOs municípios pertencentes à APA são em número de 6 (seis), compreendendo: Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Colinas do Sul, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João D’Aliança.
§ 2ºOs membros indicados nos incisos VIII e IX deste artigo terão a sua comprovação de efetividade através da aprovação por parte de cada Conselho Municipal competente.
§ 3ºCada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 4ºO tempo de duração do mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5ºO Presidente do Conselho será escolhido entre os membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5.
O Conselho contará com suporte fornecido pelos órgãos e pelas entidades representadas em sua composição.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Alcides Rodrigues Filho

(D.O. de 18-10-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.10.2001.

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