Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5494, de 15 de outubro de 2001
Nº 5494/2001
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 2, 3 e 5 a 79/01; o Convênio ECF 1/01; os Ajustes SINIEF 1 a 5/01; os Protocolos ICMS 7, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 26 e 27/01; e os Protocolos ECF 1 a 3/01; altera o Decreto nº. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 20061447,
DECRETA:
..................................................................................
NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.
1. inciso I do § 2º do art. 32;
2. §§ 4º e 5º do art. 38;
3. § 2º do art. 61;
4. inciso IV do Apêndice II;
5. itens 3 e 14 do inciso III do Apêndice II;
1. inciso III do caput do art. 104;
2. alíneas "d" a "g" dos incisos I e II do caput e o caput, todos do art. 106;
< c) do Anexo XIII:
1. renumeração do parágrafo único para § 1º do art. 7º;
2. §§ 2º e 3º do art. 7º;
1. alínea "e" do inciso II do caput do art. 34, observado o disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IX deste artigo;
2. inciso VIII do Apêndice I;
1. do § 1º do art. 7º:
1.1. alínea "c" do inciso I;
1.2. alíneas "e" e "f" do inciso III
1.3. alíneas "a", "b" e "d" do inciso IX;
1.4. inciso X;
2. inciso XXV do caput do art. 8º;
3. alínea "c" do inciso I e incisos III e VI, todos do § 1º do art. 9º;
1. alíneas "a" e "b" do inciso X do § 6º do art. 32;
2. em relação à inclusão do Estado do Acre na alínea "e" do inciso II do art. 34;
3. § 5º do art. 57;
4. os itens 2 e 13 do inciso III e os incisos VIII e IX, todos do Apêndice II;
1. alínea "d" do inciso I e inciso XI, ambos do § 1º do art. 7º;
2. inciso V do § 5º do art. 11;
3. inciso I do § 1º do art. 12;
1. art. 9º;
2. Apêndice XII;
1. incisos LXXXV e LXXXVI do caput do art. 6º;
2. do art. 7º:
2.1. inciso XXI do caput , observado o disposto na alínea "a" do inciso XIII deste artigo;
2.2. inciso XXII do caput;
2.3. quanto ao Estado do Amazonas no inciso XXXIV do caput;
2.4. inciso VIII e alínea "c" do inciso IX do seu § 1º;
3. alíneas do inciso XVI do caput do art. 8º;
4. alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 9º;
5. item 24 do Apêndice VI;
6. itens 56 a 59 do Apêndice IX;
1. arts. 112 a 114;
2. Apêndices XVI a XX;
1. art. 7º;
2. alíneas "c" e "d" do inciso X do § 6º do art. 32;
3. incisos X e XI do Apêndice II;
1. inciso III do caput e § 1º, ambos do art. 17;
2. renumeração do parágrafo único para § 2º do art. 17;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 19-10-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-10-2001.