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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4786, de 29 de abril de 1997

Nº 4786/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.786, DE 29 DE ABRIL DE 1997.

- Vide Decreto nº 4.940, de 19-08-1998, que extingue a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

Dispõe sobre a realização da auditoria que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista sob o controle acionário do Estado, independentemente de receberem recursos do Tesouro Estadual, deverão encaminhar à Coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, na Secretaria da Fazenda, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, cópia da folha de pagamento do mês de março de 1997, com a redação nominal dos servidores por unidades de lotação, com a respectiva remuneração, para:
Iconfirmação da legitimidade e da legalidade da remuneração paga aos servidores civis e militares, inativos e pensionistas, inclusive aos que ocupam cargos de provimento em comissão;
IIverificação e avaliação da regularidade e da eficácia dos controles existentes sobre a movimentação de pessoal, no que se refere à freqüência, jornada de trabalho, disposições, lotações e outros;
IIIapuração da legitimidade das diárias e ajuda de custo pagas pelo Estado.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste ato, o Coordenador do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo deverá instituir, orientar e supervisionar uma comissão de trabalho formada por representantes da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Administração, através da Auditoria Geral do Estado e da Superintendência de Controle e Supervisão de Despesa de Pessoal, da Secretaria da Fazenda, através da Auditoria Fiscal e Contadoria Geral do Estado, indicados pelos titulares dos órgãos, visando a elaboração de normas e procedimentos da execução, com apresentação de relatório final.
Parágrafo único- O responsável pelo Controle Interno poderá requisitar servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive das empresas, para, sob a orientação e acompanhamento da comissão instituída na forma deste artigo, implementarem o disposto neste decreto,
Art. 3.
- Todos os órgãos de que trata o artigo primeiro deverão colocar à disposição do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, local adequado para a realização dos trabalhos, servidores, documentos e informações que forem solicitadas.
Parágrafo único- Os servidores requisitados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional perceberão naqueles, as respectivas remunerações e as empresas públicas e sociedades de economia mista arcarão com o ônus da disposição de seus empregados, ficando-lhes, todavia, assegurado o ressarcimento daquele estipêndio através da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Álvaro Soares Guimarães

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Gean Carlo Carvalho

Benjamin Beze Junior

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 02-05-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-1997.

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