Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4603, de 7 de dezembro de 1995
Nº 4603/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Condiciona o benefício da cesta básica à comprovação de matrícula e freqüência dos menores em idade escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994, e considerando a necessidade de despertar na população carente a consciência de que a presença das crianças e adolescentes na escola, ponto de partida para a construção de uma sociedade mais produtiva e desenvolvida, é também responsabilidade dos correspondentes chefes de família,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Euler Lázaro de Morais
Terezinha Vieira dos Santos
(D. O. de 12-12-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1995.