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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4603, de 7 de dezembro de 1995

Nº 4603/1995

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Condiciona o benefício da cesta básica à comprovação de matrícula e freqüência dos menores em idade escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994, e considerando a necessidade de despertar na população carente a consciência de que a presença das crianças e adolescentes na escola, ponto de partida para a construção de uma sociedade mais produtiva e desenvolvida, é também responsabilidade dos correspondentes chefes de família,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Para terem direito ao recebimento da cesta básica de alimentos de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 4.379, de 4 de janeiro de 1995, os beneficiários do Programa de Apoio às Famílias Carentes deverão, por intermédio do documento denominado "Comprovante de Matrícula e Freqüência", em modelo a ser fornecido pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, comprovar, mensalmente, junto ao posto de distribuição respectivo, a regularidade da matrícula e da freqüência de seus filhos ou dependentes com idade entre 7 (sete) e 14 (catorze) anos.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Euler Lázaro de Morais

Terezinha Vieira dos Santos

(D. O. de 12-12-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1995.

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