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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4211, de 28 de março de 1994

Nº 4211/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.211, DE 28 DE MARÇO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 4.923, de 03-07-1998.

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10432752 e nos termos do art. 11, § 6º, da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criados, na Procuradoria-Geral do Estado, com os quantitativos e vencimentos básicos abaixo especificados, os seguintes cargos de provimento em comissão:

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO BÁSICO

06 Assessor de Procuradoria I 217.391,31

04 Assessor de Procuradoria II 142.630,43

Parágrafo único- Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nos mesmos índices e épocas dos aumentos concedidos aos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado e sobre os mesmos incidirá, a título de gratificação de representação, o percentual a que se refere o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- A remuneração a que fizerem jus os ocupantes dos cargos de Assessor de procuradoria I e Assessor de Procuradoria II não poderá exceder, em qualquer hipótese, àquela atribuída, a título de vencimento e gratificação de representação, ao Procurador do Estado de 1ª Categoria e a 90% (noventa por cento) do de 4ª Categoria, respectivamente.
Art. 3.
- Constitui pré-requisito para o exercício dos cargos ora criados a condição:
Ide ex-ocupante de cargo de procurador do Estado, já inativado, para o de Assessor de Procuradoria I;
IIde inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, além de notória capacidade no exercício profissional, para o de Assessor de Procuradoria II.
Parágrafo único- A jornada de trabalho dos Assessores de procuradoria é a mesma a que estão sujeitos os Procuradores do Estado.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D. O. de 30-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1994

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