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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4191, de 10 de março de 1994

Nº 4191/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as glebas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9444475 e nos termos dos arts. 2º, 4º, 5º, alínea "i", e seus parágrafos 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as glebas de terras de domínio particular, integrantes do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Bárbara", no lugar também conhecido por "Fazenda Boa Vista", situado no município de Bom Jesus de Goiás, neste Estado, perfazendo um total de 53,26.00 ha (cinqüenta e três hectares e vinte e seis ares), assim identificadas:

GLEBA 1 - com a área de 38,74.00 hectares, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa em um marco cravado na nascente Olho d' água daí segue com o rumo 060º27´20" NW até um marco cravado à 581,20m confrontando com terras de Lázaro Tomé Graciano, daí segue com 050º05'32" SW até um marco cravado à 451,70m, confrontando com J. Lourenço e Lázaro Tomé Graciano, daí segue com o rumo 014º46'56" SE até um marco cravado à 360,07m, confrontando com J. Lourenço, daí segue com o rumo 048º10'11" NE até um marco cravado a 96,29m, confrontando com a Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) daí segue com o rumo 033º26'25" SE até um marco cravado a 383,00m na margem do Ribeirão Bom Jesus, daí segue Ribeirão acima até um marco cravado na barra da nascente Olho d'água com o Ribeirão Bom Jesus, daí segue nascente acima até um marco cravado a 118,38m onde tivera início."

GLEBA 2 - com a área de 4,84.00 hectares, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa em um marco cravado na confrontação da BR 452, com a Rodovia Sul-Goiana, daí segue com o rumo de 41º16'27" NW até um marco cravado a 396,25m, confrontando com a Rodovia BR 452, Bom Jesus a Rio Verde, daí segue com o rumo de 54º20'51" NE, até um marco cravado na margem da Rodovia Sul-Goiana, confrontando com terras da Fazenda Boa Vista, daí segue pela Rodovia Sul-Goiana, até o marco inicial com o rumo de 07º59'51" SE, com a distância de 445,21m".

GLEBA 3 - com a área de 9,68.00 hectares, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa em um marco cravado junto a cerca de arame da Rodovia Sul-Goiana, daí segue confrontando com a referida Rodovia com o rumo de 07º59'51" SE, até um marco cravado a 300,00m, daí segue por cerca de arame com o rumo de 54º20'51" SW até um marco cravado na margem do domínio da BR 452 a 245,45m, confrontando com AGROPECUÁRIA RIBEIRO LTDA, daí segue com o rumo de 41º16" 27" NW, até um marco cravado a 313,97m, confrontando com a faixa de domínio da BR 452, de Bom Jesus a Rio Verde, daí segue por cerca de arame com o rumo de 60º45'55" NE, até o marco inicial a 418,00m confrontando nessa divisa com terras da Fazenda Boa Vista."

Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Bom Jesus de Goiás.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D. O. de 15-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-3-1994.

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