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Decreto Estadual de Goiás nº 3794, de 20 de maio de 1992

Nº 3794/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.794, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Vide Decreto nº 3.864, de 17-9-1992, que reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.

Reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991, e em consonância com as Leis nºs 11.656, de 27 de dezembro de 1991, e 11.695, de 19 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- As pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, ficam reajustadas em função dos valores que lhes foram atribuídos com a aplicação do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991, de acordo com os correspondentes percentuais abaixo especificados:

VALOR DA PENSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE I - Cr$ 42.000,00 450% II - mais de Cr$ 42.000,00 até Cr$ 84.000,00 296% III - mais de Cr$ 84.000,00 até Cr$ 126.000,00 278% IV - mais de Cr$ 126.000,00 até Cr$ 168.000,00 260% V - mais de Cr$ 168.000,00 até Cr$ 210.000,00 242% VI - mais de Cr$ 210.000,00 até Cr$ 336.000,00 224%

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

(D. O. de 25-5-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-5-1992.

VALOR DA PENSÃOPERCENTUAL DE REAJUSTE
I - Cr$ 42.000,00450%
II - mais de Cr$ 42.000,00 até Cr$ 84.000,00296%
III - mais de Cr$ 84.000,00 até Cr$ 126.000,00278%
IV - mais de Cr$ 126.000,00 até Cr$ 168.000,00260%
V - mais de Cr$ 168.000,00 até Cr$ 210.000,00242%
VI - mais de Cr$ 210.000,00 até Cr$ 336.000,00224%

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