Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3794, de 20 de maio de 1992
Nº 3794/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.794, DE 20 DE MAIO DE 1992.
Vide Decreto nº 3.864, de 17-9-1992, que reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.
Reajusta os valores das pensões especiais e de mercê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991, e em consonância com as Leis nºs 11.656, de 27 de dezembro de 1991, e 11.695, de 19 de abril de 1992,
DECRETA:
VALOR DA PENSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE I - Cr$ 42.000,00 450% II - mais de Cr$ 42.000,00 até Cr$ 84.000,00 296% III - mais de Cr$ 84.000,00 até Cr$ 126.000,00 278% IV - mais de Cr$ 126.000,00 até Cr$ 168.000,00 260% V - mais de Cr$ 168.000,00 até Cr$ 210.000,00 242% VI - mais de Cr$ 210.000,00 até Cr$ 336.000,00 224%
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
(D. O. de 25-5-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-5-1992.
| VALOR DA PENSÃO | PERCENTUAL DE REAJUSTE |
| I - Cr$ 42.000,00 | 450% |
| II - mais de Cr$ 42.000,00 até Cr$ 84.000,00 | 296% |
| III - mais de Cr$ 84.000,00 até Cr$ 126.000,00 | 278% |
| IV - mais de Cr$ 126.000,00 até Cr$ 168.000,00 | 260% |
| V - mais de Cr$ 168.000,00 até Cr$ 210.000,00 | 242% |
| VI - mais de Cr$ 210.000,00 até Cr$ 336.000,00 | 224% |