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Decreto Estadual de Goiás nº 3616, de 15 de março de 1991

Nº 3616/1991

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.616, DE 15 DE MARÇO DE 1991.

Vide Decreto nº 3.624, de 15-03-1991.

Dispõe sobre a suspensão que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica suspensa, por prazo indeterminado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como nas empresas públicas e sociedades sob o controle acionário do Estado, a aquisição de material permanente, equipamentos e instalações.
Art. 2.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás deverão, através de seus órgãos colegiados, instituir normas objetivando o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3.
- Em casos especiais e urgentes poderá ser efetivada a aquisição de material permanente, equipamentos e instalações, mediante prévia autorização por escrito do Governador, à vista de expediente fundamentado de cada órgão interessado.

Vide Decreto nº 3.936, de 11-03-1993.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 15-03-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de --1991.

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