Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3534, de 19 de outubro de 1990
Nº 3534/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxis, nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do Convênio ICMS 19/90, de 13 de setembro de 1990, e tendo em vista o que consta do processo nº 6816118/90,
DECRETA:
1. declaração, em 4 (quatro) vias, expedida pelo órgão municipal de trânsito do seu domicílio (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Transito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), comprobatória de que o candidato à aquisição de veículo exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia desde a data de 13 de setembro de 1990, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
2. se sindicalizado, documento comprobatório, expedido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado de Goiás;
3. fotocópia autenticada da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, relativa ao exercício anterior;
4. certidão de quitação para com a Fazenda Pública Municipal do seu domicílio fiscal;
5. fotocópia do requerimento formulado à Delegacia da Receita Federal em Goiás, contendo o despacho concessivo da isenção do IPI;
6. fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:
1. reterá uma das vias da declaração indicada no item 1 do parágrafo anterior e devolverá as demais visa, devidamente visadas, ao interessado, juntamente com a certidão que expedir;
2. poderá determinar a realização de diligência, que julgar necessárias, visando o esclarecimento de dúvidas e a contratação da autenticidade da documentação apresentada pelo interessado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de Outubro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 23-10-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1990.