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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3534, de 19 de outubro de 1990

Nº 3534/1990

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Art. 1.
- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas, do estabelecimento industrial e do estabelecimento comercial de concessionária de automóveis de passageiros, com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 19/90):
Io adquirente:
a)exerça, em 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b)utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c)não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução de base de cálculo do imposto prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988;
IIo benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço na própria Nota Fiscal;
IIIo veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, nos termos da Lei federal nº 8.000, de 13 de março de 1990.
IVse trate de veículo de modelo básico ou "standarq" e de produção nacional.
Parágrafo único- Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste decreto somente poderá ser utilizado uma única vez.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxis, nas condições que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e do Convênio ICMS 19/90, de 13 de setembro de 1990, e tendo em vista o que consta do processo nº 6816118/90,

DECRETA:

Art. 2.
- O imposto incidirá, normalmente, sobre as saídas de quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3.
- A alienação do veículo adquirido co a isenção prevista neste decreto a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado, com redução de 1/3 (um terço) do valor original, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Art. 4.
- Na ocorrência de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância da exigência do inciso I do art. 1º, o tributo, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.
Parágrafo único-Os pagamentos exigidos nos termos deste e do art. 3º serão efetuados no Estado onde se encontrar registrado ou licenciado o veículo, o qual ressarcirá a unidade da Federação de origem do valor do imposto que a ela tenha deixado de ser pago.
Art. 5.
- Tratando-se de isenção fiscal tipicamente condicionada, para dela se beneficiar, na aquisição de veículo, nos termos previstos neste decreto, o motorista profissional interessado deverá obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual de Secretaria da Fazenda, uma certidão de que ele faz jus ao Benefício fiscal.
§ 1º- Para o fornecimento da certidão prevista neste artigo será exigida, do interessado, a apresentação dos seguintes documentos:

1. declaração, em 4 (quatro) vias, expedida pelo órgão municipal de trânsito do seu domicílio (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Transito, aprovado pelo Decreto federal nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), comprobatória de que o candidato à aquisição de veículo exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia desde a data de 13 de setembro de 1990, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

2. se sindicalizado, documento comprobatório, expedido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Estado de Goiás;

3. fotocópia autenticada da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, relativa ao exercício anterior;

4. certidão de quitação para com a Fazenda Pública Municipal do seu domicílio fiscal;

5. fotocópia do requerimento formulado à Delegacia da Receita Federal em Goiás, contendo o despacho concessivo da isenção do IPI;

6. fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:

a)Carteira nacional de habilitação - CNH;
b)Cédula de Identidade (RG);
c)Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC, comprobatório da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
d)comprovante de residência, através de talão da SANEAGO, TELEGOIÁS ou CELG.
§ 2º- O órgão da administração tributária, mencionado neste artigo;

1. reterá uma das vias da declaração indicada no item 1 do parágrafo anterior e devolverá as demais visa, devidamente visadas, ao interessado, juntamente com a certidão que expedir;

2. poderá determinar a realização de diligência, que julgar necessárias, visando o esclarecimento de dúvidas e a contratação da autenticidade da documentação apresentada pelo interessado.

§ 3º- O motorista interessado entregará 3 (três) vias da declaração mencionada no item 1 do § 1º ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.
Art. 6.
- Os estabelecimentos revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributário, deverão:
Imencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 19/90, de 13 de setembro de 1990, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual.
IIencaminhar, mensalmente, ao estabelecimento fabricante, juntamente com a 1º (primeira) via da declaração referida no 1 do § 1º do art. 5º, informações relativas a:
a)domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
b)número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
IIIconservar em seu poder a 2ª (segunda) via da declaração fornecida pelo órgão municipal de trânsito e encaminhar a sua 3ª (terceira) via ao fisco federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único- As informações de que trata o inciso II deste artigo poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração e que se refere o nº 1 do § 1º do art. 5º deste decreto.
Art. 7.
- Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção concedida pelo art. 1º, mediante encomenda dos seus revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o fisco estadual, o cumprimento do disposto neste decreto, por parte dos referidos revendedores.
Art. 8.
- Os estabelecimentos fabricante s deverão:
Iaté o último dia de cada mês elaborar relação das notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo 7º, indicando a quantidade de veículos e os respectivos destinatários revendedores, estabelecidos neste Estado:
IIanotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b)seus número de inscrição no CPF/MF;
c)número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IIIconservar á disposição dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em seus legislações para a guarda e conservação de documentos, os elementos referidos nos inciso anteriores.
§ 1º- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante para o motorista adquirente, deverá aquele cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores autorizados.
§ 2º- A obrigação do estabelecimento fabricante, aludida no inciso II deste artigo, poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
§ 3º- Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nestes artigo e os elementos que lhe tenham servido de suporte para as averiguações que se fazerem necessárias.
Art. 9.
- O Estado de Goiás poderá firmar protocolo, se necessário, com as demais unidades da Federação, disciplinando as formas de controle e fiscalização indispensáveis à aplicação deste decreto.
Art. 10.
- O benefício fiscal previsto neste decreto vigorará a partir de 4 de outubro de 1990, até:
I30 (trinta) de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais fabricantes;
II31 (trinta e um) de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.
Art. 11.
- O adquirente de veículo com os benefícios deste decreto que lhe der destinação outra que não a de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), sujeitar-se-á à sanção prevista no art.3º deste decreto.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de Outubro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 23-10-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-1990.

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