Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3441, de 5 de junho de 1990

Nº 3441/1990

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.441, DE 05 DE JUNHO DE 1990.

- Vide Lei nº 11.304, de 28-08-1990.

Dispõe sobre a criação do Batalhão de Polícia Militar Florestal-BPMFLO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6356206/90 e nos termos dos art. 54 da Lei nº 8.125, de 18 de junho de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
- É criado, integrando a organização básica da Polícia Militar do Estado, o Batalhão de Polícia Militar Florestal - BPMFLO, composto das seguintes companhias operacionais:
I1ª Cia (Companhia PM do Controle Ambiental - CPMCAM);
II2ª Cia (Companhia PM Florestal - CPMFLO);
III3ª Cia (Companhia PM de Proteção à Fauna e Flora - CPMPF).
Art. 2.
- Em razão do disposto no item I do artigo anterior, passa a denominar-se 1ª Companhia PM do Controle Ambiental - CPMCAM - a Companhia Independente de Policiamento Especial e Controle Ambiental, de que trata o Decreto nº 2.846, de 19 de outubro de 1987.
Art. 3.
- Ao BPMFLO cabe executar, através da CPMCAM, os serviços de policiamento, guarda e segurança indispensáveis ao controle ambiental de áreas especiais consideradas contaminadas por elementos radioativos e, por intermédio de outras Cias, os de policiamento e de proteção à fauna e flora das nascentes dos mananciais e dos parques ecológicos no Estado.
Art. 4.
- Ao policial-militar transferido para a CPMCAM ou nela classificado será concedida a Gratificação de Policiamento Especial e Controle Ambiental instituída pela Lei nº 10.451, de 28 janeiro de 1988.
Art. 5.
- O Comandante-Geral da Policia Militar baixará os atos necessários à implantação da unidade criada pelo art.1º do presente decreto.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Miguel Batista de Siqueira

(D.O. de 11-06-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-06-1990.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.