Autoriza o Chefe do Poder Executivo a adquirir, por doação onerosa, o imóvel que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, por doação onerosa, da SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO - o imóvel integrante da Fazenda São Domingos, situado no Município de Goiânia, com a área de 10.9164 ha. e os seguintes limites e confrontações: "começa no marco cravado na lateral da Rua 28 de Setembro, na divisa com as terras do Sr. ELPÍDIO BRANDÃO; daí, passa a confrontar com as terras deste, pelos azimutes magnéticos e distâncias a seguir: azimute de 320°44"13" e distância de 143,16 mts. azimute de 313°49"16" e distância de 380,95 mts., azimute de 53°12"47" e distância de 96,97 mts., até encontrar a divisa das terras pertencentes à SANEAGO - Saneamento de Goiás S/A; daí, segue confrontando com as terras desta, pelos azimutes magnéticos e distâncias de: azimute de 318°50"17" e distância de 273,15mts., azimute de 197°16"38" e distância de 193,63 mts., até encontrar a divisa das terras pertencentes ao loteamento urbano Jardim Curitiba; daí, segue limitando com este pelos azimutes magnéticos de: azimute 137°36.24" e distância de 573,98 mts., azimute 221°27"58" e distância de 98,23 mts., azimute 131°28"22" e distância de 21,30 mts., azimute 216°45"06" e distância de 56,26 mts., azimute 221°05"1 9" e distância de 153,64 mts. e azimuto 131° 11"40" e distância 95,24 mts., até encontrar a divisa com o loteamento Sítios de Recreios Estrela D"Alva: daí, segue pela lateral da Rua 28 de Setembro pelo azimute de 41°35"58" e distância de 376,90 mts., até encontrar o ponto inicial de descrição", registrado sob o nº R-4, à margem da Matrícula nº 2.451, às fls. 001 do Livro nº 2, Registro Geral, no Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária, desta Comarca.
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à construção da sede do Batalhão Militar Florestal.
Art. 3.
- A Polícia Militar do Estado de Goiás, por designação de seu Comandante-Geral, prestará vigilância em toda área da Fazenda, sem ônus para a doadora.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, 28 de agosto de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Carlos Alberto Guimarães
Miguel Batista de Siqueira
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 06-09-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.1990.