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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3437, de 18 de maio de 1990

Nº 3437/1990

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto nº 3.388, de 19 de março de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6343864/90,

DECRETA:

Art. 1.
- O § 4º do art. 1º e o art. 2º, "caput", do Decreto nº 3.388,de 19 de março de 1990, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 1º - .................................................................

................................................................................

§ 4º- A representação não será encaminhada ao Ministério Público, quando o infrator tiver promovido, espontaneamente, o pagamento do tributo divido, com os acréscimos legais e devidamente atualizados, monetariamente, na forma disposta na legislação especifica

................................................................................"

Art. 2.
- Se o ilícito tributário constatado pelo Fisco estadual constituir, também, infração à legislação pertinente a tributos federais, cópias dos levantamentos fiscais e de autos de infração poderão ser encaminhadas ao Fisco federal, por intermédio da Superintendência da Receita Federal do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, com jurisdição no território goiano.

................................................................................ - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 15 (quinze) de março de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 23-05-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-05-1990.

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