Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3376, de 6 de março de 1990
Nº 3376/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações no Decreto nº 2.759, de 16 de junho de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, notadamente no Capítulo III do Título VI,
DECRETA:
"Art.1º - Fica autorizada a aplicação, no mercado financeiro, sob direção exclusiva da Secretaria da Fazenda, como órgão central do sistema estadual de finanças, em operações de curto prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) horas, dos recursos financeiros pertencentes a órgãos e entidades da administração direta e indireta, desde que estejam disponíveis e sem destinação imediata.
"Art. 8º - Os rendimentos auferidos com aplicações de recursos do mercado financeiro são de livre movimentação e destinação por parte do Governador do Estado."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de março de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Eles Alves Nogueira
Ângelo Rosa Ribeiro
Pedro Afonso Domingues Batista
Marylene Sobral Braga Viggiano
Jayro Rodrigues da Silveira
Maria Abadia Silva
Valterli Leite Guedes
Paulo Serrano Borges
Jônathas Silva
Mário Pires Nogueira
Adhemar Santillo
João de Paiva Ribeiro
Carlos Alberto Guimarães
Nassri Bittar
Giuseppe Vecci
Antônio Faleiros Filho
Miguel Batista de Silveira
Glênio Magnus Monteiro Borges
Luiz Lopes de Lima
(D.O. de 14-03-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1990.