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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3376, de 6 de março de 1990

Nº 3376/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 2.759, de 16 de junho de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, notadamente no Capítulo III do Título VI,

DECRETA:

Art. 1.
- Os dispositivos do Decreto nº 2.759, de 16 de junho de 1987, adiante enumerados, passam a viger com os seguintes acréscimos e redações:

"Art.1º - Fica autorizada a aplicação, no mercado financeiro, sob direção exclusiva da Secretaria da Fazenda, como órgão central do sistema estadual de finanças, em operações de curto prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) horas, dos recursos financeiros pertencentes a órgãos e entidades da administração direta e indireta, desde que estejam disponíveis e sem destinação imediata.

§ 1º- ................................................................
§ 2º- Os órgãos e entidades previstos neste artigo estão proibidos de realizar aplicação de recursos no mercado financeiro, a não ser em consonância com as disposições deste decreto.
Art. 4.
- Os recursos pertencentes a órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste decreto serão aplicados, centralizadamente, em uma conta corrente denominada "Tesouro Estadual - Conta Centralizada", excluídos recursos das sociedades de economia mista e dos órgãos que, por força de lei, exigem retorno imediato dos rendimentos auferidos.
§ 1º- Os rendimentos auferidos, relativos às contas de convênios, serão repassados aos respectivos órgãos a que pertencerem, mediante a apresentação de extrato bancário mensal das referidas contas.
§ 2º- Os dirigentes de órgãos e entidades a que pertençam os recursos aplicados poderão solicitar o resgate destes, parcial ou integralmente, dentro das necessidades de desembolso e do seu cronograma de pagamento, mediante remessa da ordem de crédito à instituição financeira respectiva.
Art. 7.
- Sob pena de responsabilidade e destituição de sua função, o Aplicador fica obrigado a, mensalmente, prestar contas de seu desempenho:
I...............................................................
II............................................................."
Art. 2.
- O art. 8º do decreto a que se refere o art. 1º passa a constituir o art.9º, acrescentando-se-lhe ainda o seguinte dispositivo:

"Art. 8º - Os rendimentos auferidos com aplicações de recursos do mercado financeiro são de livre movimentação e destinação por parte do Governador do Estado."

Art. 3.
- Esta decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Viggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Antônio Faleiros Filho

Miguel Batista de Silveira

Glênio Magnus Monteiro Borges

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 14-03-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1990.

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