Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2759, de 16 de junho de 1987
Nº 2759/1987
- Redação dada pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990. - Fica autorizada a aplicação, no mercado financeiro, sob direção exclusiva do Sistema Estadual de Finanças, em operações por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, dos recursos financeiros pertencentes aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta, desde que estejam disponíveis e sem destinação imediata.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990. - Os órgãos e entidades previstos neste artigo estão proibidos de realizar aplicação de recursos no mercado financeiro, a não ser por intermédio do Sistema Estadual de Finanças e na forma estabelecida nos artigos subsequentes.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a aplicação, no mercado financeiro, dos recursos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.160, de 9 de abril de 1987, notadamente no Capítulo III do Título VI,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990. - Os dirigentes dos órgãos e entidades a que pertençam os recursos aplicados poderão pedir o seu resgate parcial ou total, dentro da necessidade de desembolso e do seu cronograma de pagamento, em razão da remessa da ordem de crédito à instituição financeira respectiva.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990. - Sob pena de responsabilidade e destituição de sua função, o Aplicador fica obrigado a, quinzenalmente, prestar contas de seu desempenho:
- Acrescido pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990, art. 2º.
- Renumerado pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de junho de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Maria Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jonathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Felix de Souza
Valterlli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
(D.O. de 22-06-1987)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1987.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.