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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2759, de 16 de junho de 1987

Nº 2759/1987

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Art. 1.
- Fica autorizada a aplicação, no mercado financeiro, sob direção exclusiva da Secretaria da Fazenda, como órgão central do sistema estadual de finanças, em operações de curto prazo, não superior a 24 (vinte e quatro) horas, dos recursos financeiros pertencentes a órgãos e entidades da administração direta e indireta, desde que estejam disponíveis e sem destinação imediata.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990. - Fica autorizada a aplicação, no mercado financeiro, sob direção exclusiva do Sistema Estadual de Finanças, em operações por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, dos recursos financeiros pertencentes aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta, desde que estejam disponíveis e sem destinação imediata.

§ 1º- Consideram-se disponíveis e sem destinação imediata, os recursos financeiros dos quais a administração não necessite no período da aplicação.
§ 2º- Os órgãos e entidades previstos neste artigo estão proibidos de realizar aplicação de recursos no mercado financeiro, a não ser em consonância com as disposições deste decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990. - Os órgãos e entidades previstos neste artigo estão proibidos de realizar aplicação de recursos no mercado financeiro, a não ser por intermédio do Sistema Estadual de Finanças e na forma estabelecida nos artigos subsequentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a aplicação, no mercado financeiro, dos recursos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 10.160, de 9 de abril de 1987, notadamente no Capítulo III do Título VI,

DECRETA:

Art. 2.
- A aplicação de que trata o presente decreto obedecerá aos seguintes critérios:
Iserá feita através da BEG-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A ou de outras congêneres cujo controle acionário pertença ao Estado ou à empresa paraestatal de cujo capital este participe majoritariamente, bem como do Banco do Brasil S/A, quanto aos recursos financeiros cuja liberação esteja condicionada à sua permanência neste estabelecimento;
IIficará, exclusivamente, a cargo de um Aplicador, designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Fazenda, dentre os funcionários estáveis do Poder Executivo;
IIInão poderá ser realizada:
a)com o comprometimento dos cronogramas de desembolso estabelecidos para as quitações de salários, vencimentos ou remuneração de pessoal;
b)com diminuição dos recursos de que o administrador necessite de imediato para os custeios normais de gestão.
Art. 3.
- Cientificado da existência de recursos disponíveis, quer por informação telefônica dos seus gestores, quer por meio de extrato bancário da conta única de controle do Sistema, o Aplicador determinará às instituições financeiras mencionadas no nº I do art. 2º, via telefônica, que apliquem os recursos por 24 (vinte e quatro) horas, renovando-se automaticamente a aplicação por período igual e assim sucessivamente, até que se dê a suspensão, também via telefônica.
Parágrafo único- A aplicação renovada poderá efetivar-se:
a)pelo valor inicial dos recursos aplicados, hipótese em que serão feitos o recolhimento e a liberação dos rendimentos;
b)pelo montante dos recursos iniciais, acrescido dos rendimentos subseqüentes.
Art. 4.
- Os recursos pertencentes a órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste decreto serão aplicados, centralizadamente, em uma conta corrente denominada "Tesouro Estadual - Conta Centralizada", excluídos recursos das sociedades de economia mista e dos órgãos que, por força de lei, exigem retorno imediato dos rendimentos auferidos.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990. - Os dirigentes dos órgãos e entidades a que pertençam os recursos aplicados poderão pedir o seu resgate parcial ou total, dentro da necessidade de desembolso e do seu cronograma de pagamento, em razão da remessa da ordem de crédito à instituição financeira respectiva.

§ 1º- Os rendimentos auferidos, relativos às contas de convênios, serão repassados aos respectivos órgãos a que pertencerem, mediante a apresentação de extrato bancário mensal das referidas contas.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990.

§ 2º- Os dirigentes de órgãos e entidades a que pertençam os recursos aplicados poderão solicitar o resgate destes, parcial ou integralmente, dentro das necessidades de desembolso e do seu cronograma de pagamento, mediante remessa da ordem de crédito à instituição financeira respectiva.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990.

Art. 5.
- Ao Tribunal de Contas é assegurada a fiscalização direta de cada aplicação, mediante o conhecimento das Notas de Aplicação e de Resgate, acompanhadas dos extratos bancários da conta única de controle do Sistema.
Parágrafo único- O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar ao Aplicador outros elementos que julgar indispensáveis à fiscalização, tais como, extratos globais das aplicações no exercício e outros, além da possibilidade de representação contra eventuais abusos e malversações.
Art. 6.
- As aplicações e reaplicações serão objeto de contabilização regular, triplicemente executada:
Ipelo órgão ou entidade de origem dos recursos respectivos;
IIpela Secretaria da Fazenda;
IIIpelo Tribunal de Contas.
Art. 7.
- Sob pena de responsabilidade e destituição de sua função, o Aplicador fica obrigado a, mensalmente, prestar contas de seu desempenho:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990. - Sob pena de responsabilidade e destituição de sua função, o Aplicador fica obrigado a, quinzenalmente, prestar contas de seu desempenho:

Iao Secretário da Fazenda;
IIao Tribunal de Contas.
Art. 8.
- Os rendimentos auferidos com aplicações de recursos do mercado financeiro são de livre movimentação e destinação por parte do Governador do Estado.

- Acrescido pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990, art. 2º.

Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Renumerado pelo Decreto nº 3.376, de 06-03-1990, art. 2º.

Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo Serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Maria Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jonathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Felix de Souza

Valterlli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 22-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1987.

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