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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3368, de 2 de março de 1990

Nº 3368/1990

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Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria da Educação a que se refere o item I do art. 1º do Decreto nº 2.748, de 11 de junho de 1987, com alteração posterior, terá a seguinte composição:
ISecretário da Educação, que o presidirá;
IIPresidente da Associação dos Docentes do Ensino Superior Autárquico do Estado de Goiás - ADESA-GO;
IIIrepresentantes das associações de classe legalmente instituídas e ligadas aos setores da Secretaria da Educação;
IVrepresentante dos Diretores das Escolas Públicas;
Vrepresentantes de comunidades diversas (confessionais, de imigrantes, negros, indígenas etc.);
VIrepresentantes das Universidades da Região;
VIIrepresentante do Conselho Estadual de Educação;
VIIIrepresentante da Associação de Pais e Mestres;
IXrepresentantes das entidades de formação técnico-profissional.
§ 1º- São considerados membros natos os referidos nos itens I e II e os demais serão designado por ato do Secretário da Educação, para um mandato de 2 (dois) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da entidade em cadastro da Secretaria da Educação.
§ 2º- Para cada membro efetivo haverá um suplente, cuja designação obedecerá às normas previstas para os titulares, com exceção dos membros natos, cujos suplentes serão os respectivos substitutos legais.
§ 3º- O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante.
§ 4º- Haverá um representante para cada uma das entidades enumerados nos itens III, V, VI e IX deste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria da Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 6010350,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho Consultivo terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Educação;
IIidentificar problemas relativos às atividades educacionais, bem como propor medidas e diretrizes que Visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzem a um desenvolvimento harmônico dos setores educacionais.
Art. 3.
- Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário da Educação, através de contato direto, sistemático e permanente:
IIfornecer subsídios em assuntos e decisões educacionais de caráter técnico-político, relativos a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público, relativos às funções desenvolvidas pela Secretaria da Educação;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- O Secretário da Educação poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho Consultivo e de outros segmentos que tenham interesse na matéria a ser analisada pelo Colegiado.
§ 1º- Poderão, ainda, ser criadas, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, desde que a necessidade ou importância da problemática assim o recomende.
§ 2º- O ato de instituição das comissões ou subcomissões disciplinará as respectivas atribuições e o seu funcionamento.
Art. 5.
- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Secretário da Educação.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 08-03-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-03-1990.

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