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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3364, de 19 de fevereiro de 1990

Nº 3364/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Quadro Setorial de Empregos da Superintendência da Administração do Palácio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- O Quadro de Empregos da Secretaria do Governo será constituído de Quadros Setoriais de Empregos, em número correspondente às superintendências que integram a estrutura da referida Pasta.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica instituído o Quadro Setorial de Empregos da Superintendência da Administração do Palácio, com as seguintes especificações:

* Quantitativo Denominação do Emprego Salário-Base Mensal

20

20

20

10

Executor de Serviços do Palácio I

Executor de Serviços do Palácio II

Executor de Serviços do Palácio III

Executor de Serviços do Palácio IV

6.000,00

8.000,00

9.500,00

11.000,00

Art. 3.
- O Pessoal do Quadro Setorial de Empregos da Superintendência da Administração do Palácio será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 4.
- Por ato e a critério exclusivo do Governador do Estado, poderão ser enquadrados nos empregos previstos no Quadro Setorial ora instituído os servidores efetivos ou contratados da administração direta ou autárquica do Poder Executivo, lotados ou com exercício na Superintendência da Administração do Palácio até a data da publicação deste decreto, desde que manifestem, por escrito e em caráter irretratável, opção pela jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho e pelo respectivo salário fixado no art. 2º deste decreto.
§ 1º- Para o pessoal estatutário a opção deverá ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada laboral prevista neste artigo, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.
§ 2º- A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada ao Secretário do Governo, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste ato.
§ 3º- Ao servidor optante é assegurado o direito de perceber os qüinqüênios que já houver adquirido, com atualização, bem como de ter a sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício, ficando supressas as demais vantagens, ressalvada a gratificação de incentivo funcional, prevista no art. 175 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 5.
- Ficam criados, na Secretaria do Governo, integrando a Superintendência da Administração do Palácio, os seguintes cargos de provimento em comissão:

* Quantitativo Denominação do Cargo Vencimento Mensal

10

10

Executor de Serviços do Palácio "B"

Executor de Serviços do Palácio "A"

4.750,00

5.500,00

Parágrafo único- A investidura nos cargos de que trata este artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor correspondente ao do seu vencimento.
Art. 6.
- As disposições deste decreto são extensivas, no que couber, aos aposentados da Secretaria do Governo, remanescentes da Administração do Palácio do Governo, aplicando-se-lhes os valores constantes do art. 2º, reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) para os que se inativaram com jornada fixada em 6 (seis) horas diárias de trabalho.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

(D.O. de 28-02-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1990.

* Quantitativo Denominação do Emprego Salário-Base Mensal
20
20
20
10
Executor de Serviços do Palácio I
Executor de Serviços do Palácio II
Executor de Serviços do Palácio III
Executor de Serviços do Palácio IV
6.000,00
8.000,00
9.500,00
11.000,00
* Quantitativo Denominação do Cargo Vencimento Mensal
10
10
Executor de Serviços do Palácio "B"
Executor de Serviços do Palácio "A"
4.750,00
5.500,00

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