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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3362, de 19 de fevereiro de 1990

Nº 3362/1990

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Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria de Planejamento e Coordenação a que se refere a alínea "a" do item I do art. 1º do Decreto nº 2.741, de 11 de junho de 1987, com alterações posteriores, terá a seguinte composição:
ISecretário de Planejamento e Coordenação, como Presidente;
IIPresidente ou Diretores de entidades jurisdicionadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IIIrepresentantes de associações de classe ligadas às áreas de atividades da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 1º- Consideram-se natos os membros do Conselho Consultivo a que se referem os itens I e II deste artigo, os quais terão por suplentes os seus respectivos substitutos legais;
§ 2º- Os representantes indicados pelas associações a que se refere o item III deste artigo, juntamente com seus suplentes, serão designados por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação, para um mandato de 2 (dois) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da associação em cadastro da referida Pasta;
§ 3º- O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria de Planejamento e Coordenação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 5686695/89,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IIidentificar problemas relativos às atividades de planejamento governamental, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores social e econômico.
Art. 3.
- Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário de Planejamento e Coordenação, através de contato direto, sistemático e permanente;
IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia da atividades e dos serviços do setor público relativos relativos às funções desenvolvidas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- O Secretário de Planejamento e Coordenação poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos objeto de análise, para o desempenho de atribuições específicas, a ser orientado e coordenado pelo Conselho.
§ 1º- Poderão, ainda, ser criadas, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja importância assim o recomendar.
§ 2º- O ato de instituição das comissões e subcomissões determinará as suas atribuições e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5.
- Dentro de 30 (trinta) das, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será submetido à homologação do Secretário de Planejamento e Coordenação.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Giuseppe Vecci

(D.O. de 28-02-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1990.

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