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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3358, de 13 de fevereiro de 1990

Nº 3358/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.358, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990.

- Vide Decreto nº 3.454, de 12-06-1990 .

Institui o Quadro Provisório de Empregos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5964474/89 e nos termos do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio e 1975., com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- Até a aprovação do quadro próprio, por lei, previsto na Constituição do Estado, em seu art. 118, fica instituído o Quadro Provisório de Empregos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2.
- O pessoal do Quadro de Empregos da PGE será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 3.
- Por ato do Governador do Estado e mediante proposta do Procurador-Geral do Estado, poderão ser enquadrados nos empregos previstos no Quadro ora instituído os servidores efetivos ou contratados da administração direta ou autárquica, lotados ou com exercício na Procuradoria-Geral do Estado até a data da publicação deste decreto, desde que manifestem, por escrito e em caráter irretratável, opção pela jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e pelo respectivo salário fixado no Anexo Único a que se refere o art. 1º.
§ 1º- Para o pessoal estatutário, a opção deverá ser pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com sujeição à jornada laboral prevista neste artigo, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, renumerado por força do art. 6º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980.
§ 2º- A opção a que se refere este artigo deverá ser manifestada ao Procurador-Geral do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto, devendo constar do respectivo termo declaração inequívoca de que o servidor optante está de pleno acordo com as condições estabelecidas neste ato.
§ 3º- A entrada efetiva do servidor optante no Quadro de Empregos dar-se-á a partir da data em que o documento de opção for autuado no Sistema Eletrônico de Protocolo.
§ 4º- Ao servidor optante é assegurado o direito de perceber os qüinqüênios que já houver adquirido, com atualização, bem como de ter a sua estabilidade preservada, caso seja detentor desse benefício, ficando supressas as demais vantagens, ressalvada, quando devida, a gratificação de incentivo funcional, prevista no art. 175 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 4.
- A proposta de enquadramento de que trata o artigo anterior levará em conta a formação acadêmica, o tempo de serviço e o desempenho funcional do servidor, devendo, ainda, instruí-la os termos de opção ali exigidos.
Art. 5.
- Os benefícios do presente decreto aplicam-se primeiramente aos servidores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, facultado àqueles nela lotados e à disposição de outros órgãos o direito de retorno, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste ato, com vistas ao seu enquadramento no Quadro de Empregos.
Art. 6.
- As disposições deste decreto são extensivas aos aposentados da Procuradoria-Geral do Estado, aplicando-se-lhes os valores constantes do Anexo Único, reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) para os que se inativaram com jornada fixada em 6 (seis) horas diárias de trabalho.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de fevereiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 28-02-1990)

ANEXO ÚNICO

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO QUADRO DE EMPREGOS

NÍVEIS SALARIAIS

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

QUANTITATIVO

VALOR DO SALÁRIO BÁSICO

AUXILIAR DE PROCURADORIA - I

06

2.600,00

AUXILIAR DE PROCURADORIA - II

11

3.400,00

ASSISTENTE DE PROCURADORIA - I

14

4.400,00

ASSISTENTE DE PROCURADORIA - II

35

5.800,00

TÉCNICO DE PROCURADORIA *

10

7.600,00

ASSESSOR JURÍDICO **

- Vide Decreto nº 3.454, de 12-06-1990.

75 + 1 = 76

10.000,00

* Habilitação de Nível Superior, de preferência.

** Habilitação de Nível Superior.

- Vide Decreto nº 3.454, de 12-06-1990 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1990.

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO QUANTITATIVO VALOR DO SALÁRIO BÁSICO
AUXILIAR DE PROCURADORIA - I062.600,00
AUXILIAR DE PROCURADORIA - II113.400,00
ASSISTENTE DE PROCURADORIA - I144.400,00
ASSISTENTE DE PROCURADORIA - II355.800,00
TÉCNICO DE PROCURADORIA *107.600,00
ASSESSOR JURÍDICO **
- Vide Decreto nº 3.454, de 12-06-1990.
75 + 1 = 7610.000,00

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