Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3251, de 15 de setembro de 1989

Nº 3251/1989

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria da Administração a que se refere o item I do art.1º do Decreto nº 2.736, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:
ISecretário da Administração;
IIPresidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás;
IIIrepresentantes de Associações de classe ao setores de atividade da Secretaria da Administração;
IVrepresentantes das comunidades cujos interesses se afinem com as políticas do Conselho.
§ 1º- A Presidência do Conselho caberá ao Secretário da Administração, que, juntamente com o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás, é o seu membro nato e cujos suplentes serão os respectivos substitutos legais.
§ 2º- Os representantes indicados pelas entidades que compõem o Conselho, juntamente com seus suplentes , serão designados por ato do Secretário da Administração, para um mandato de 2 (dois) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da entidade ou comunidade em cadastro da referida Pasta.
§ 3º- O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado , sendo considerado serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria da Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art.14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 3822800/88,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segimentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Administração;
IIidentificar problemas relativos ás atividades de recursos humanos, material, patrimônio, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores de recrutamento e seleção, de administração salarial, de compras, de patrimônio, de transportes e de serviços gerais.
Art. 3.
- Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário da administração, através de contato direto, sistemático e permanente;
IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas á melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público relativos ás funções desenvolvidas pela Secretaria da Administração;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de Coordenação.
Art. 4.
- O Secretário de Administração poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos objeto de análise, para o desempenho de atribuições específicas a ser orientado e coordenado pelo Conselho.
§ 1º- Poderão, ainda, ser criadas, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja importância assim o recomendar.
§ 2º- O Ato de instituição das comissões ou subcomissões determinará as suas atribuições e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5.
- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será submetido á homologação do Secretário da Administração.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de setembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

(D.O. de 25-09-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-09-1989.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo