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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3188, de 30 de maio de 1989

Nº 3188/1989

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Art. 1-O.
conselho Consultivo da Secretaria Pública a que refere a alínea "a" do item I do art. 1º do Decreto nº 2.739, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:
ISecretário da Segurança Pública, como seu Presidente;
IIDiretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás;
IIIrepresentantes
a)da associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás - ADEPEGO;
b)da União Goiana dos Policiais Civis - UGOPOCI;
c)da Associação dos Peritos Criminalísticos de Goiás - ASPEC-GO;
d)da Associação dos Servidores Administrativos da Secretaria da Segurança Pública - ASASP-GO;
e)da Ordem dos advogados do Brasil, secção de Goiás;
f)da associação Goiana de Imprensa - AGI;
g)da Associação Goiana dos Municípios - AGM.
§ 1º- Cada entidade terá um representante, sendo membros natos os referidos nos itens I e II; os demais serão designados por ato do Secretário da Segurança Pública para um mandato de 2 ( dois) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da associação ou comunidade com cadastro na Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º- Para cada membro efetivo haverá um suplente, cuja designação obedecerá ás normas previstas para os titulares, com exceção dos natos, cujos suplentes serão os respectivos substitutos legais.
§ 3º- O desempenho das funções de membro do Conselho não será renumerado, sendo considerado serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 4222687/88,

DECRETA:

Art. 2.
- O conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Segurança Pública;
IIidentificar problemas relativos á preservação da ordem pública e á segurança interna, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam á segurança, propiciando paz e tranqüilidade á população.
Art. 3.
- Para o comprimento dos seus objetivos, caberá ao conselho:
Ifiscalizar a execução da política de segurança pública;
IIapresentar sugestões que possam ensejar as correções que se imponham na Política de Segurança pública;
IIIemprestar ao Secretário da Segurança Pública o apoio de que necessite para a execução de seus planos, seja na área administrativa, seja na operacional, objetivando sempre harmonizar meios fins.
Art. 4.
- O Secretário da Segurança Pública poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho e outras de interesse dos assuntos a serem analisados para o desempenho de atribuições específicas a serem orientadas e coordenadas pelo Conselho.
§ 1º- Poderão, ainda, serem criados, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja importância assim o recomende.
§ 2º- O ato de instituição das comissões ou subcomissões disciplinará as respectivas atribuições e funcionamento.
Art. 5.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Secretário da Segurança Pública.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de maio de 1989, 101° da República.

HENRIQUE SANTILLO

Ronaldo jayme

(D.O. de 07-06-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-1989.

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