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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3173, de 3 de maio de 1989

Nº 3173/1989

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº. 5155843/89,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás.
Art. 2.
- O art. 3º do Decreto nº. 2.952, de 1º de junho de 1988, com alteração posterior, passa a vigorar com a seguinte redação na parte em que se refere aos encargos gratificados abaixo especificados:

"Quantitativo

Encargo

Nível da Gratificação 3 Assessor GEA-1 2 Secretária GES-1 6 Secretária GES-2 40 Chefe de Divisão GEC-2 5 Inspetor GEI-1 2 Chefe da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

GEC-1

Art. 3.
- Fica criado, integrando o art. 3º do Decreto nº. 2.952, de 1º de junho de 1988, 1 (um) encargo gratificado de Secretário-Executivo da Junta Administrativa de Recursos de Infrações GEC-2.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o item II do art. 1º do Decreto nº. 3.014, de 16 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,Goiânia, 03 de maio de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Ronaldo Jayme

Fernando Netto Safatle

Eles Alves Nogueira

Nylson Teixeira

(D.O. de 16-05-1989)

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de

Infrações do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás

CAPÍTULO I

DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS

Art. 1.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás DETRAN/GO, reger-se-á pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito e por este Regimento Interno.
§ 1º- A criação e instalação da JARI será proposta pelo Diretor-Geral do DETRAN/GO ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Quando e onde for necessário, poderá ser criada mais de uma JARI, por decreto governamental.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- A JARI será composta de três (3) membros:
Ium Presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
IIum representante do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás;
IIIum representante dos Condutores;
§ 1º- Cada membro terá um suplente cuja nomeação obedecerá ao exigido para a dos membros efetivos.
§ 2º- O representante dos condutores e seu suplente, serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão pertencer à mesma categoria.
§ 3º- Não poderão ser nomeado membro ou suplente da JARI quem o for de qualquer Conselho de Trânsito.
Art. 3.
- Os membros respectivos suplentes da JARI serão designados pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4.
- Será destituído, ficando impedido de compor novamente a JARI, o membro ou suplente que:
Ideixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas , sem causa justificada;
IIretiver, simultaneamente, 10 (dez) processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;
IIIempregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, qualquer ato de favorecimento ilícito.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5.
- À JARI compete:
Ijulgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidades atribuídas, por infração à legislação de trânsito, pelos agentes ou pelas autoridades policiais de trânsito no Estado de Goiás;
IIrequisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais, para instrução e julgamento dos recursos;
IIIreceber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) os recursos contra suas decisões;
IVestabelecer a lotação e as atribuições do pessoal de sua Secretaria ;
Vmanter contato com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA

Art. 6.
- A JARI terá uma Secretaria responsável por todo o setor administrativo.
Art. 7.
- A Secretaria será chefiada por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente.

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

SEÇÃO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 8.
- Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente e em ordem cronológica de entrada, aos seus 3 (três) membros, que funcionarão como relatores.
Parágrafo único- Caberá os Secretário-Executivo da JARI efetuar a distribuição do recurso, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas da sua entrada no protocolo.
Art. 9.
- Terão preferência para julgamento os recursos contra cassação ou apreensão de carteira de habilitação ou em casos considerados de urgência pelo relator.
Art. 10.
- Recebido o processo pelo relator, terá ele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para estudo e devolução à Secretaria, para inclusão na pauta de julgamento.
§ 1º- Se entender necessário ou essencial ao julgamento do processo, poderá o relator ou o plenário solicitar diligências.
§ 2º- No caso do parágrafo anterior, caberá à Secretaria as providências indispensáveis para o rápido atendimento das diligências solicitadas.
§ 3º- Atendidas as diligências, o processo retornará a que em as solicitou, que procederá de acordo com o disposto no artigo 10.
Art. 11.
- Os processos instruídos deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de suas entradas na Secretaria da JARI.
Parágrafo único- Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, o Presidente da Junta Poderá, de ofício ou por solicitação do recorrente, conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 12.
- Devolvido o processo pelo relator à Secretaria, deverá esta providenciar em 24 (vinte e quatro) horas a sua inclusão na pauta de julgamento.

SEÇÃO II

DAS SESSÕES

Art. 13.
- A JARI reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por semana, em dia e hora previamente fixados pelo Presidente, e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros.
Art. 14.
- As sessões só serão realizadas com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros da Junta, efetivos ou suplentes.
Art. 15.
- No dia e na hora indicados no ato da convocação e atendido o "quorum" fixado no artigo 14, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:
Ileitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIexpediente;
IIIdiscussão e julgamento dos recursos em pauta.
Art. 16.
- Das sessões realizadas serão lavradas atas, assinadas por todos os membros e pelo Secretário-Executivo.
Art. 17.
- Anunciado o julgamento de cada processo, o Presidente dará a palavra ao respectivo relator que, de forma escrita ou verbal, apresentará o seu relatório e sua conclusão, que serão debatidos a seguir.
§ 1º- Qualquer preliminar ou prejudicial será apreciada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão tomada em relação a qualquer daquelas.
§ 2º- Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos do relator e do outro membro e, se ocorrer empate, o seu próprio voto.
Art. 18.
- Não será admitida sustentação oral das partes, nos julgamentos dos processos.
Art. 19.
- Os processos constantes da pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

SEÇÃO III

DAS DECISÕES

Art. 20.
- As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento.
§ 1º- As decisões serão transcritas nos processos correspondentes e na ata da sessão, com simplicidade e clareza.
§ 2º- O interessado ou procurador legalmente habilitado poderá tomar ciência da decisão no respectivo processo.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS AO CETRAN

Art. 21.
- Das decisões da JARI caberão recursos para o Conselho Estadual de Trânsito (DETRAN).
Art. 22.
- Os recursos deverão ser interpostos mediante petição apresentada ao Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão, na forma do § 2º do art. 20.
§ 1º- O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição, de depósito do valor correspondente.
§ 2º- O Presidente remeterá o recurso ao CETRAN, com as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 23.
- são atribuições do Presidente:
Iconvocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas.
IIdirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar na pauta o resultado de cada julgamento.
IIIresolver sobre divergências verificadas no texto das decisões;
IVassinar nos processos as decisões correspondentes;
Vinstruir os recursos interpostos contra as decisões da JARI e encaminhá-los ao CETRAN;
VIrepresentar, ativa e passivamente, perante qualquer entidade de direito público interno ou de direito privado;
VIIconvocar os suplentes nas ausências, impedimentos ou férias dos respectivos titulares;
VIIIsuperintender todos os serviços, zelando pela ordem e regularidade;
IXdesignar e dispensar o Secretário-Executivo e, eventualmente, seu substituto;
Xrequisitar do DETRAN/GO pessoal, instalações e mobiliário necessários ao funcionamento da JARI;
XIcomunicar ao Presidente do CETRAN vacância ou renúncia ocorrida;
XIIapresentar ao CETRAN relatório anual;
XIIIter sob sua inspeção direta todos os livros de atas e de distribuição de processos;
XIVautorizar a restituição de documentos, a expedição de certidões, translados ou cópias;
XVdespachar o expediente e pronunciar-se naqueles cuja audiência lhe tenha sido solicitada;
XVIconceder férias e expedir boletim de freqüência e de merecimento;
XVIIsugerir ao CETRAN medidas para aperfeiçoamento dos serviços;

XVIII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e os regulamentos em vigor.

SEÇÃO II

DOS MEMBROS

Art. 24.
- São atribuições dos membros:
Iestudar os processos e assuntos que lhes forem submetidos;
IIapresentar relatório e votos nos processos submetidos a julgamento;
IIIpedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo.
IVrequerer, quando necessário, convocação de sessão extraordinária;
Vsugerir ao Presidente medidas para aperfeiçoamento dos serviços;
VIcumprir o presente Regimento Interno.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 25.
- São atribuições do Secretário-Executivo:
Isecretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;
IItranscrever nos processos as decisões;
IIIassessorar o Presidente nos assuntos administrativos;
IVdistribuir os processos para os membros;
Vpreparar e divulgar a pauta de julgamento;
VIatender diligências solicitadas;
VIIpreparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;
VIIImanter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros de atas e de distribuição dos processos;
IXdar conhecimento ao Presidente dos processos com prazos vencidos;
Xatender e orientar as partes;
XIorganizar e manter atualizados os registros ementários das decisões da JARI e do CONTRAN;
XIIcoligir, registrar e classificar a legislação, a jurisprudência administrativa e atos judiciais de interesse da JARI;
XIIIsubscrever as certidões, os traslados e as cópias requeridas, depois de autorizados pelo Presidente;
XIVregistrar o comparecimento dos membros às sessões;
XVcumprir o presente Regimento Interno;
XVIexercer quaisquer outras atribuições determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 26.
- O Presidente e os membros serão substituídos nas faltas pelos respectivos suplentes.
§ 1º- No caso de vacância ou renúncia do titular, o suplente completará o período estabelecido no artigo 3º.
§ 2º- Se a vacância ou renúncia ocorrer nos 21 (vinte e um) primeiros meses do período, o Presidente solicitará ao Presidente do CETRAN a indicação do novo membro.
Art. 27.
- O Secretário-Executivo será substituído em suas faltas ou impedimentos por servidor designado pelo Presidente.
Art. 28.
- Os membros deverão declara-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua qualquer vínculo, direto ou indireto, especialmente:
Iquando o processo envolver interesse direto ou indireto de parente consangüíneo até o terceiro grau;
IIquando tiver interesse particular na decisão.
Parágrafo único- Declarado o impedimento, este será consignado no processo, que será devolvido à Secretaria, para nova distribuição.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- O Presidente da JARI e seus Secretário-Executivo farão jus à gratificação estabelecida em decreto governamental.
Art. 30.
- Os membros da JARI farão jus à gratificação de presença, até o máximo de 8 (oito) sessões por mês em valor a ser fixado por ato ou mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 31.
- As despesas necessárias ao funcionamento da JARI serão efetuadas com recurso do DETRAN/GO.
Art. 32.
- Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos através de consultas ao CONTRAN.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-05-1989.

"Quantitativo Encargo Nível da Gratificação
3AssessorGEA-1
2SecretáriaGES-1
6SecretáriaGES-2
40Chefe de DivisãoGEC-2
5InspetorGEI-1
2Chefe da Junta Administrativa de Recursos de InfraçõesGEC-1

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