Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3014, de 16 de agosto de 1988

Nº 3014/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 2.952, de 1º de junho de 1988 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 4259149/88,

DECRETA:

Art. 1.
- O Decreto nº 2.952, de 1º de junho de 1988. passa a vigorar com as seguintes alterações:
Isão acrescentados no art. 1º, item I, alínea ''b'', os números 1, 2 e 3, na forma abaixo especificada:

''I - ..................................................

.......................................................

a)...................................................
b)Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:

1. Divisão de Documentação;

2. Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes Pesados, Coletivos e Cargas;

3. Junta Administrativa de Recursos de Infrações;''

IIo art. 3º é acrescido dos seguintes encargos gratificados:
a)2 de Assessor, GEA-1;
b)1 de Secretária, GES-1;
c)1 de Secretária, GES-2;
d)1 de Chefe da Divisão de Documentação, GEC-2;
e)1 de Inspetor, GEI -1
f)2 de Chefe de Junta Administrativa de Recursos de Infrações, GEC-2
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de agosto de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

Nylson Teixeira

Fernando Netto Safatle

Eles Alves Nogueira

(D.O. de 24-08-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-08-1988.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo