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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3155, de 5 de abril de 1989

Nº 3155/1989

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Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria da Cultura, a que se refere a alínea "a", inciso I, do art. 1º do Decreto nº 2.749, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:
Isecretário da Cultura, como presidente;
IIrepresentantes de associações de classe ligados aos setores de atividades da Secretaria da Cultura;
IIIrepresentantes das comunidades cujos interesses se afinem com as políticas do Conselho;
§ 1º- Cada entidade terá um representante, sendo membro nato o referido no item I e os demais serão designados por ato do Secretário da Cultura, para um mandato de 2 (dois) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da Associação ou Comunidade cadastrada na Secretaria da Cultura.
§ 2º- Para cada membro efetivo haverá um suplente, cuja designação obedecerá às normas previstas para os titulares, com exceção do membro nato, cujo suplente será o seu substituto legal.
§ 3º- O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria da Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 abril de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 4665864/88,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados onde recai a ação da Secretaria da Cultura;
IIidentificar problemas relativos às atividades culturais, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores culturais.
Art. 3.
- Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário da Cultura, através e contato direito, sistemático e permanente;
IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Secretaria;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- O Secretário da Cultura poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no conselho e outras de interesse dos assuntos a serem analisados para desempenho de atribuições específicas a serem orientadas e coordenadas pelo Conselho.
§ 1º- Poderão, ainda, ser criadas, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja importância assim o recomende.
§ 2º- O ato de instituição das comissões ou subcomissões disciplinará as respectivas atribuições e funcionamento.
Art. 5.
- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desde decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Secretário da Cultura.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de abril de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 13-04-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-04-1989.

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