Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3122, de 15 de fevereiro de 1989
Nº 3122/1989
I - no nível de direção superior:
a) Conselho Consultivo - COC;
b) Conselho Administrativo Tributário - CAT;
II - no nível de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário - GAS;
b) Assessoria Técnica - ATE;
c) Assessoria Geral - AGE;
d) Assessoria de Processamento de Dados - APD;
1. Departamento de Sistemas - DESI;
2. Departamento de Telemática - DETE;
3. Departamento de Produção - DEPR;
3.1. Divisão de Conferência - DICON:
3.2. Divisão de Digitação - DIGIT;
e) Auditoria Fazendária - AFA;
III - no nível de atuação instrumental:
a) Núcleo Geral de Finanças - NGF;
1. Departamento de Controle e Fiscalização - DECO;
2. Departamento de Disponibilidade Financeiro - DECI;
3. Departamento de Programação Financeira - DPRO;
b) Núcleo Setorial de Administração - NSA;
1. Departamento de Recursos Humanos - DRHU;
1.1. Divisão do Pessoal do Fisco - DIPEF;
1.2. Divisão do Pessoal Administrativo - DIPAD;
1.3. Centro de Treinamento - TREIN;
2. Departamento de Serviços Administrativos - DESA;
2.1. Divisão de Arquivo Setorial - DIASE;
2.2. Divisão de Serviços Gerais - DISEG;
2.3. Divisão de Transportes - DITRA;
3. Departamento de Material e Patrimônio - DEMP;
3.1. Divisão de Material - DIMAT;
3.2. Divisão de Patrimônio - DIPAT;
c) Núcleo Setorial de Planejamento de Coordenação - NSP;
1. Departamento de Planejamento e Coordenação - DPCO;
2. Departamento de Estatística, Pesquisa e Informações - DEPI;
3. Departamento de Modernização Administrativa - DEMA;
IV - no nível de execução programática:
a) Superintendência Geral de Finanças - SGF;
1. Departamento de Controle Orçamentário - DEOR;
1.1. Divisão da Administração Direta - DIADI;
1.2. Divisão da Administração Indireta - DIAIN;
2. Departamento de Contabilidade - DCON;
2.1. Divisão de Análise - DIVAN;
2.2. Divisão de Registro - DIREG;
3. Departamento de Exame de Contas - DEPE;
3.1. Divisão de Conferencia - DIVIC;
3.2. Divisão de Controle e Registro - DICRE;
b) Superintendência do Tesouro Estadual - STE;
1. Departamento de Liberação de Recursos - DELI;
1.1. Divisão de Análise de Despesas - DIANA;
1.2. Divisão de Liberação - DILIB;
2. Departamento Financeiro - DFIN;
2.1. Divisão de Execução Orçamentária - DEXOR;
2.2. Divisão de Tesouraria - DITES;
3. Departamento da Dívida Publica - DEDP;
3.1. Divisão de Controle da Dívida Interna - DIDIN;
3.2. Divisão de Controle da Dívida Flutuante - DIDIF;
3.3. Divisão de Controle da Dívida Externa - DIDIE;
c) Superintendência Jurídica - SJU;
1. Departamento Técnico - Jurídico - DEJU;
1.1. Divisão de Representação Fazendária - DIRFA;
2.2. Divisão de Controle de Processos - DICOP;
2. Departamento da Dívida Ativa - DEDA;
2.1. Divisão de Cobrança Amigável - DICAM;
2.2. Divisão de Inscrição - DIVIN;
d) Superintendência da Receita Estadual - SRE;
1. Departamento da Arrecadação - DEAR;
1.1. Divisão da Receita Tributaria - DIRET;
1.2. Divisão da Receita Não Tributaria - DIREN;
2. Departamento de Tributação - DTRI;
2.1. Divisão de Consultoria - DCONS;
2.2. Divisão de Estudos Tributários - DIVET;
3. Departamento de Informações Econômicos -Fiscais - DIEC;
3.1. Divisão de Cadastro de Contribuintes - DICAC;
3.2. Divisão de Informações Fiscais - DINFI;
4. Departamento de Fiscalização - DFIS;
4.1. Divisão de Programação Fiscal - DIPRO;
4.2. Divisão de Avaliação de Resultado - DIVAR;
5. Divisão de Controle Administrativo - DIVAP;
V - no nível de atuação desconcentrada:
1. Delegacia da Receita Estadual - DERE;
1.1. Seção de Tributação - SETRIB;
1.2. Seção de Fiscalização e Arrecadação - SEFISA;
1.3. Seção de Informações Econômico-Fiscais - SINEFI;
1.4. Seção de Apoio Administrativo - SEAPAD;
1.5. Agência Fazendária - AGENFA;
1.6. Posto Fiscal - POFISC.
2. Delegacia da Fazenda do Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
§ 1º - Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda, nos níveis de direção superior da gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes às posições da Secretário de Estado da Fazenda e de Secretária-Adjunta da Fazenda.
§ 2º - As unidades administrativas denominadas Delegacias da Receita Estadual e Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás subordinam-se hierárquica e administrativamente ao titular da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e têm por finalidade representar a Administração Tributária do Estado, sob a forma de atuação desconcentrada, na execução de atividades relacionadas com as atividades de coleta de informações econômico fiscais, de tributação, fiscalização e arrecadação, e na orientação normativa, adoção e aprovação de procedimentos fiscais e supervisão de unidades fazendárias, dentro dos limites territoriais de suas áreas de jurisdição, reportando-se, ainda, técnica e operacionalmente, à Superintendência da Receita Estadual e aos demais órgãos e unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, dos quais dependam, direta ou indiretamente, para o desempenho de suas atividades, ficando o número e a localização dessas Delegacias assim estabelecidos:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
a) Delegacias da Receita Estadual, em número de 18 (dezoito), terão sedes nas seguintes cidades:Anápolis, Campos Belos, Catalão, Firminópolis, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio , Porangatu, Rialma, Rio Verde e São Simão;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
b) Delegacias da Fazenda do Estado de Goiás, em número de 3 (três), terão, sedes em Brasília, Distrito Federal,São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, e Estado de Minas Gerais, em cidade a ser escolhida pelo Secretário da Fazenda e que tenha maior interesse e importância para o Fisco.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
TITULO III
Do Jurisdicionamento
Art. 3º - As entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria da Fazenda são as seguintes:
I - Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG;
II - Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO;
- Revogado pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990, art. 7º.
IV - Loteria do Estado de Goiás - LEG
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.122, DE, 15 DE FEVEREIRO DE 1989.
- Revogado pelo Decreto nº 4.175/94.
Aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 4826485,
DECRETA :
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 3º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 15 de fevereiro de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Nelson Teixeira
(D.O. de 27-02-1989)
REGULAMENTO
TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
da Secretaria da Fazenda
Art. 1º - Á Secretaria da Fazenda Compete:
I - Analisar, permanentemente, a economia do Estado, executar a política e a administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado;
II - promover medidas de controle interno e coordenar as providências exigidas pelo controle externo da administração pública;
III - estudar e pesquisar a previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributaria e outros;
IV - efetuar a contabilidade geral e a administração dos recursos financeiros, a inscrição e cobrança da Dividas Ativa do Estado, o aperfeiçoamento da legislação tributaria estadual e prover a auditória financeira, contábil, orçamentária e legal do Estado;
V - controlar o volume dos investimentos públicos e a capacidade de endividamento do Governo;
VI - outras atividades correlatas.
TITULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e
Complementar da Secretaria da Fazenda
Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional básica da Secretaria da Fazenda são as seguintes:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
TÍTULO IV
Do Campo Funcional das Unidades Integrantes
III
I - assessorar o Secretário nos assuntos pertinentes a processamento de dados e Telecomunicações:
II - desenvolves, implantar e otimizar sistemas computacionais ou de telecomunicações, visando automatizar as funções fazendárias;
III - gerir, técnica e funcionamentos, os equipamentos de processamento de dados e telecomunicações instalados na Secretaria;
IV - supervisionar os processos de compras ou locação de máquinas, aparelhos e programas destinados à Secretaria;
V - assegurar que nos equipamentos de assessoramento de processamento dados só se executem sistemas desenvolvidos por técnicos da própria Assessoria ou sistemas desenvolvidos por terceiros com projetos aprovados e auditados pela mesma;
VI - supervisionar, tecnicamente, os órgãos das Delegacias da Receita Estadual e das demais repartições da Secretaria, encarregados da execução de atividades de processamento de dados ou de telecomunicações;
Art. 10 - Compete à Auditoria Fazendária - AFA:
I - centralizar e promover procedimentos para auditar as contas da Secretaria;
II - assessorar o Secretário em assuntos pertinentes às auditagens;
III - proceder a exames de autoria financeira, contábil, orçamentária e legal do Estado, nas modalidades preventiva, orientadora, documental, retrospectiva e pericial;
IV - proceder aos exames de inspeção em AGENFA e Posto Fiscal, realizar levantamentos e confrontos, localizar registros e lançamentos sobre matérias contábeis, orçamentárias, fiscais e financeiras, bem como fiscalizar os materiais patrimoniais para fins de auditagem;
V - emitir laudos periciais, relatórios e representações;
VI - outras atividades correlatas.
CAPITULO III
No Nível de Atuação Instrumental
Art. 11 - Compete ao Núcleo Geral de Finanças - NGF:
I - definir o modelo operacional do Sistema Financeiro Estadual, abrangente, por meio dos Núcleos Setoriais e Subsetoriais, os órgãos da administração centralizada e descentralizada, inclusive a própria Secretaria da Fazenda;
II - integra, técnica e operacionalmente, os Núcleos Setoriais e Subsetoriais no Sistema Estadual de Finanças;
III - coordenar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros, tanto na administração centralizada quanto na descentralizada, promovendo o seu efetivo controle;
IV - estabelecer e acompanhar o cronograma financeiro de desembolso, controlado e avaliado, permanentemente, o fluxo de caixa estadual;
VI - registrar e controlar o fluxo de informações do Sistema, indicando alternativas para as atividades de auditoria;
VII - controlar as aplicações de recursos no Mercado Financeiro;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 - Compete ao Núcleo Setorial de Administração - NSA:
I - contactar com os órgãos jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações administrativas;
III - definir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de administração dos órgãos Jurisdicionados;
IV - criar e/ou ativar a comunicação e o intercambio de informações administrativas entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;
V - dirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria e dos órgãos jurisdicionados;
VI - preparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado - os ao Núcleo Geral de Administração;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 13 - Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação - NSP:
I - conectar com os órgãos Jurisdicionados, visando implementar e estimular o fluxo de informações para planejamento;
II - implementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria, e integrar a ação de planejamento nos órgãos Jurisdicionados;
III - definir a sistemática de informações da Secretaria e a obtenção das mesmas junto aos núcleos subsetoriais de planejamento e coordenação dos órgãos jurisdicionados;
IV - criar e/ou ativar a comunicação e o intercambio de informações para planejamento entre a unidade e os núcleos subsetoriais, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
V - preparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando - os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VI - outras atividades correlatas.
CAPITULO IV
No Nível de Execução Programática
Art. 14 - Compete ás Superintendências da Secretaria da Fazenda;
I - planejar, e conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos ás atividades fins da Secretaria;
II - integrar a ação dos órgãos subordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IV - manter escrito controle dos gastos durante a implementação dos programas;
V - implantar sistemática de informações com os núcleos setoriais e a obtenção das mesmas junto aos órgãos jurisdicionados;
VI - administrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15 - Compete à Superintendência Geral de Finanças executar, de forma centralizada, as atividades de controle interno orçamentário, a contabilidade geral do Estado e o exame de contas.
Art. 16 - Compete à Superintendência do Tesouro Estadual controlar a posição das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, executar o cronograma Estadual de desembolso de recursos financeiros e realizar o controle da divida pública.
Art. 17 - Compete à Superintendência Jurídica - SJU representar a Fazenda Pública Estadual nos julgamentos do contencioso administrativo fiscal, no nível de segunda instância, elaborar estudos jurídico-fiscais, promover a cobrança amigável dos débitos fiscais já constituídos definitivamente e a inscrição destes como Dívida Ativa do Estado, para fins de cobrança Judicial nos termos da legislação pertinente;
Art. 18 - Compete à superintendência da Receita Estadual - SRE:
I - planejar, supervisionar, fiscalizar, arrecadar e avaliar o controle da receita estadual;
II - dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as atividades de tributação, fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos impostos, das taxas e da contribuição de melhoria;
III - orientar a aplicação das normas da legislação tributária, interpretá-las e suprir-lhes as omissões;
IV - expedir os atos necessários ao esclarecimento das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação;
V - controlar e supervisionar a arrecadação de receitas não tributárias;
V I - promover a orientação e a supervisão, técnica e operacional, das Delegacias da Receita Estadual;
VII - executar outras tarefas correlatas.
TÍTULO V
Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional
CAPÍTULO I
No Nível de Direção Superior
XXI
CAPÍTULO II
No Nível de Assessoramento
II
VIII
I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Superintendência;
II - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
IV - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
V - submeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam às suas competências;
VI - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VII - praticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 30 - São atribuições específicas do Superintendente Geral de Finanças:
I - responder pela exatidão das contas, bem como da apresentação do Balanço Geral do Estado, abrangendo a administração direta, consolidado com o das autarquias e fundações;
II - prestar informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;
III - observar e fazer observar os princípios fundamentais da administração estadual e em particular os atos relativos ao controle interno;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 31- São atribuições específicas do Superintendente do Tesouro Estadual:
I - proceder à transferência de recursos aos poderes Legislativos e Judiciários;
II - efetuar o controle de solicitação e liberação de repasses aos órgãos da administração direta e indireta;
III - controlar a receita de tributos e taxas estaduais, notadamente pela rede bancária, oficial e particular;
IV - proceder à execução orçamentária da Secretaria;
V manter, na Tesouraria, os haveres mobiliários;
VI - controlar o endividamento interno e externo do Estado;
VII - promover a liquidação da dívidas flutuante ( restos a pagar );
VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 32 - São atribuições específicas do Superintendente Jurídico;
I - requisitar dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários atuação da Superintendência Jurídica;
II - conceder parcelamentos de débitos fiscais, inscritos na Dívida Ativa ajuizados ou não, oriundos da cobrança de tributos estaduais nas condições estabelecidas em regulamentos e na esfera de sua competência;
III - remeter à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, certidões de Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva dos créditos tributários inscritos;
IV - solicitar à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado a extinção, suspensão e prosseguimento da ação de execução fiscal, quando da extinção do crédito tributário, do parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados, ou da interrupção do pagamento das parcelas, conforme o caso;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto;
Art. 33 - São atribuições específicas do Superintendente da Receita Estadual:
I - decidir, na forma da lei, sobre reclamações e recursos interpostos contra decisões de autoridades imediatamente subordinadas;
III - expedir os atos normativos de sua competência, referentes à interpretação e aplicação da legislação tributária;
V - estudar e propor ao Secretário-Adjunto medidas para a melhoria dos serviços a seu cargo;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
TITULO VI
Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades
Administrativas da Estrutura Básica da
Secretaria da Fazenda
Art. 34 - O Gabinete do Secretário, a Auditoria Fazendária e as Assessorias serão dirigidos por Chefes, os Núcleos por coordenadores e as superintendências por superintendentes.
TITULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 35 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nos termos do art. 84 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, a baixar, através de portaria , o Regimento Interno da Pasta que dirige, definindo as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e fixando as atribuições de seus dirigentes.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.467, de 29-06-1990.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-02-1989.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.