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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3120, de 15 de fevereiro de 1989

Nº 3120/1989

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Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado de Assuntos Comunitários, a que se refere o item I do art.1º do Decreto nº 2.751, de 11 de julho de 1987, terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Assuntos Comunitários, como seu Presidente;
IIrepresentante da Federação Goiana de Associação de Moradores - FEGAM;
IIIrepresentante do Conselho Consultivo das Associações de Bairro - CCAB
IVrepresentante da Federação Goiana de Inquilinos e Posseiros - FEGIP.
§ 1º- Cada entidade terá um representante, sendo membro nato o referido no item I; os demais serão designados por ato do Secretario de Estado de Assuntos Comunitários, para um mandato de 2 (dois) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da Associação ou Comunidade em cadastro da respectiva Secretaria de Estado de Assuntos Comunitários.
§ 2º- Para cada membro efetivo haverá um suplente, cuja designação obedecerá às normas previstas para os titulares, com exceção do referido no item I, cujos suplentes serão seus substitutos legais.
§ 3º- O desempenho das funções de membro do conselho não será remunerado, considerando-se serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria de Assuntos Comunitários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4873920 e nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados onde recai a ação da Secretaria de Estado de Assuntos Comunitários;
IIidentificar problemas relativos às atividades de índole comunitária, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico das ações junto à comunidade de baixa renda.
Art. 3.
- Para o cumprimento de seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário de Estado de Assuntos Comunitários, através de contato direto, sistemático e permanente;
IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Assuntos Comunitários;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- O Secretário de Estado de Assuntos Comunitários poderá designar em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho e outras a interesse dos assuntos a serem analisados para desempenho de atribuições especificas a serem orientadas e coordenadas pelo Conselho.
§ 1º- Poderão, ainda, ser criados, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja importância assim o recomende.
§ 2º- O ato de instituição das comissões ou subcomissões disciplinará as respectivas atribuições e funcionamento;
Art. 5.
- Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, o conselho elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por ato do Secretario de Estado de Assuntos Comunitários.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de fevereiro de 1989, 101º da Republica.

HENRIQUE SANTILLO

Jossivani de Oliveira

(D.O. de 27-02-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-02-1989.

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