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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3119, de 2 de fevereiro de 1989

Nº 3119/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4884868/89 e nos termos dos arts. 2º, 5º, letra "i", §, 1º, 6º, e 15 do Decreto-lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Fazenda Rondinha, no lugar denominado Santo Antônio, Município de São Simão, Estado de Goiás, com área total de 12.4088 (doze hectares, quarenta ares e oitenta e oito centiares), de propriedade do Sr. GILBERTO NUNES GUIMARÃES, assim discriminado:

Começa no marco 03º, cravado na linha da faixa de domínio da BR - 364 na confrontação das terras já desapropriadas pelo Estado de Goiás, daí segue confrontando com este, no rumo SW 37º 45' 00" e distância de 1.638,50 metros até o marco nº 02, cravado junto à confrontação com o terreno de propriedade do Sr. ANTÔNIO CÂNDIDO ALVES FILHO; daí segue confrontando com o remanescente da Fazenda Rondinha, local denominado Santo Antônio, de propriedade do expropriado no rumo NE 32º 31' 00" e distância de 1.661, 35 metros até o marco nº 0, cravado na divisa da faixa de domínio da BR - 364; daí segue por esta faixa de segurança abaixo até encontrar o marco nº 03, o ponto de partida, na distância aproximada de 153,0 metros.

Art. 2.
- O imóvel de trata o artigo anterior destina-se à complementação da área do Distrito Agroindustrial de São Simão - DAISSGO a que se refere o Decreto nº 3.083 de 6 de dezembro de 1988, em implantação no município de São Simão, neste Estado sob a responsabilidade da Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIÁS industrial.
Art. 3.
- nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, o expropriante poderá alegar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do imóvel de que trata este decreto.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a promoção da execução do presente decreto.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 1989, 101º da Republica.

HENRIQUE SANTILLO

Eurico Barbosa Dos Santos

(D.O. de 14-02-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-02-1989.

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