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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3083, de 6 de dezembro de 1988

Nº 3083/1988

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4769171 e nos termos dos artigos 2º, 5º, Letra "i", § 1º, 6º e 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados na Fazenda Rondinha, no lugar denominado Santo Antônio, Município de São Simão, Estado de Goiás, com área total de 75.21.68 hectares (setenta e cinco hectares, vinte e um ares e sessenta e oito centiares), assim discriminados:
a)parte da Fazenda Rondinha denominada Santo Antônio, situada no município de São Simão, Estado de Goiás, com área de 37.83.87 hectares, com a seguinte descrição e confrontações: "começa no marco 1, cravado na confrontação de terras de propriedade do Sr. Antônio Cândido Alves Filho e Limites da Rua das Chácaras do loteamento Sítios de Recreio Santo Antônio; daí, segue por uma cerca de arame do rumo de 29º. N.O. e distância de 200,00 metros até o marco nº 2, cravado na divisa das terras remanescentes desta fazenda de propriedade do Sr. Gilberto Nunes Guimarães; daí segue confrontando com este no rumo de 37º45'NE e distância de 1.638,50 metros até o marco 3, cravado na divisa da faixa de segurança de domínio da Rodovia BR-364, daí, segue por esta divisa no sentido São Simão a Ituiutaba-MG até o marco nº 4, cravado no limite da Rua das Chácaras do loteamento Sítios de Recreio Santo Antônio;daí, segue confrontando com este loteamento nos rumos e distâncias: 36º SW e 699,00 metros; 34º SW e 436,00 metros e 46º15'SW e 582 metros passando pelo marco 5 e indo até o marco nº 1, ponto de partida";
b)Sítios de Recreio "Santo Antônio", situando na Fazenda do mesmo nome, Município de São Simão, Estado de Goiás, compreendendo 35 (trinta e cinco) lotes, com área total de 37.37.81 Hectares, com a seguinte descrição e confrontações: "começa em um marco cravado junto à cerca de divisa com Antônio Cândido Alves Filho, na linha do nível máximo da faixa de segurança na margem direita do Rio Paranaíba; daí segue por uma cerca com rumo 29ºN.O., dividindo até aí com Antônio Cândido Alves Filho, numa extensão de 210,00 metros até o marco cravado junto à cerca; daí, segue, por cerca com o rumo de 46º15"N.E., numa extensão de 582,00 metros até outro marco cravado num canto da cerca; daí, segue por cerca com o rumo de 34º N.E., numa extensão de 436,00 metros até outro canto da cerca; daí, segue por cerca com rumo de 36º N.E., numa extensão de 699,00 metros até outro marco junto à cerca da BR-364, dividindo até aí com o remanescente de Gilberto Nunes Guimarães; daí, segue pela cerca da BR-364 o sentido de Ituiutaba com o rumo de 59º S.E., numa extensão de 210 metros até um marco cravado na margem direita do Rio Paranaíba, na linha de nível da faixa de segurança; daí, acompanhando a linha de nível, segue rio abaixo ate o marco onde tiveram início estas divisas".
Art. 2.
- Os imóveis acima descritos se destinam à implantação do Distrito Agroindustrial de São Simão - DAISSGO, neste Estado, a cargo da Companhia de Distritos Industriais de Goiás - Goiasindustrial.
Art. 3.
- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, o expropriante poderá alegar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse dos imóveis desapropriados.
Art. 4.
- Caberá à Procuradoria Geral do Estado a promoção da execução do presente decreto expropriatório.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de dezembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eurico Barbosa dos Santos

(D.O. de 07-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1988.

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