Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4088, de 22 de outubro de 1993

Nº 4088/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Suspende a realização dos eventos que especifica, durante a próxima etapa de vacinação contra a febre aftosa, a ser efetivada de 1º a 30 de novembro de 1993, em todo território goiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que, nos termos da Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, são obrigatórios, em todo o Estado de Goiás, a prevenção e o combate à febre aftosa;

considerando que, a par de inúmeras outra providências já adotadas, objetivando a prevenção e o combate sistemáticos de febre aftosa no território goiano, o Governo do Estado, juntamente com os Governos dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, assumiram formalmente o compromisso de erradicar essa perniciosa doença que tanto tem molestado os rebanhos ovinos, com reflexos extremamente danosos à nossa economia e a perda de importantes mercados consumidores, a exemplo dos países da Comunidade Econômica Européia - (CEE);

considerando que a essa ação conjunta dos Estados de Goiás, São Paulo e Minas Gerais somam-se, ainda, os esforços e a colaboração que o Governo federal, através do Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e o setor privado, através de inúmeras entidades representativas, a exemplo da Fundação de Defesa da Pecuária do Estado de Goiás e a Associação das Empresas Leiloeiras do Estado de Goiás, todo concentrados e direcionados no mesmo sentido da prevenção e do combate à febre aftosa em Goiás;

considerando, ainda, que o ingresso de animais em recintos onde se realizam leilões está sujeito ao controle e à inspeção sanitária dos órgãos oficiais do Estado, conforme prescrevem a Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, e o seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 3.074, e 27 de novembro de 1988, com modificações posteriores;

considerando, finalmente, que as realizações de leilões de gado bovino e outros animais durante a próxima etapa de vacinação contra a febre aftosa, a se efetivar no período de 1º a 30 de novembro de 1993, devem ser evitadas a fim de que dessa prática não resultem conseqüências prejudiciais ao programa de prevenção e controle àquela doença,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica suspensa, durante a próxima etapa de vacinação contra a febre aftosa, a ser efetivada de 1º a 30 de novembro de 1993, em todo o Estado de Goiás, a realização de leilões, que tenham por fim a comercialização de gado bovino, bubalino, ovino e caprino.
Art. 2.
- Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica vedada ao órgão competente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a emissão de documentos zoossanitários para os bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos destinados à comercialização em leilões no Estado de Goiás, a qualquer título, durante o período ali estipulado.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Orcino Gonçalves da Silva

(D.O. de 28-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1993.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo