Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4088, de 22 de outubro de 1993
Nº 4088/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Suspende a realização dos eventos que especifica, durante a próxima etapa de vacinação contra a febre aftosa, a ser efetivada de 1º a 30 de novembro de 1993, em todo território goiano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando que, nos termos da Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, são obrigatórios, em todo o Estado de Goiás, a prevenção e o combate à febre aftosa;
considerando que, a par de inúmeras outra providências já adotadas, objetivando a prevenção e o combate sistemáticos de febre aftosa no território goiano, o Governo do Estado, juntamente com os Governos dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, assumiram formalmente o compromisso de erradicar essa perniciosa doença que tanto tem molestado os rebanhos ovinos, com reflexos extremamente danosos à nossa economia e a perda de importantes mercados consumidores, a exemplo dos países da Comunidade Econômica Européia - (CEE);
considerando que a essa ação conjunta dos Estados de Goiás, São Paulo e Minas Gerais somam-se, ainda, os esforços e a colaboração que o Governo federal, através do Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e o setor privado, através de inúmeras entidades representativas, a exemplo da Fundação de Defesa da Pecuária do Estado de Goiás e a Associação das Empresas Leiloeiras do Estado de Goiás, todo concentrados e direcionados no mesmo sentido da prevenção e do combate à febre aftosa em Goiás;
considerando, ainda, que o ingresso de animais em recintos onde se realizam leilões está sujeito ao controle e à inspeção sanitária dos órgãos oficiais do Estado, conforme prescrevem a Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, e o seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 3.074, e 27 de novembro de 1988, com modificações posteriores;
considerando, finalmente, que as realizações de leilões de gado bovino e outros animais durante a próxima etapa de vacinação contra a febre aftosa, a se efetivar no período de 1º a 30 de novembro de 1993, devem ser evitadas a fim de que dessa prática não resultem conseqüências prejudiciais ao programa de prevenção e controle àquela doença,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Orcino Gonçalves da Silva
(D.O. de 28-10-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-1993.