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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3057, de 3 de outubro de 1988

Nº 3057/1988

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a faixa de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4184238 e nos termos dos arts. 2º e 5º, letra "i", do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em harmonia com o art. 153, § 22 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, a área, com as benfeitorias porventura nela encontradas, destinada à construção da rodovia GO.040, trecho: BOM JESUS DE GOIÁS/ENTRONCAMENTO DA GO 320, possuindo uma extensão total de 43.100,00m, com 20,00m ou 40,00m, para cada lado a partir do eixo estradal, conforme seja a área urbana ou rural, respectivamente, medidos a partir da estaca "0" cravada no perímetro urbano de Bom Jesus de Goiás, seguindo daí com rumo verdadeiro de 26º04'28"NE e distância de 580,00m, até a estaca 29=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º10'00"D, seguindo daí com rumo verdadeiro de 26º14'28"NE e distância de 720,00m, até a estaca 65=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º03'00"D, seguindo daí com rumo verdadeiro de 26º17'28"NE e distância de 1.900,00m, até a estaca 160=PI-SC, que possui uma deflexão de 00º05'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 26º12'28"NE e distância de 2.080,00m, até a estaca 264=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º03'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 26º15'28"NE e distância de 4.697,77m, até a estaca 498+17,77=PC da curva nº01, que possui os seguintes elementos: AC=05º55'00"E, R=1.573,68m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 162,50m, até a estaca 507+00,27=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º20'28"NE e distância de 459,73m, até a estaca 530 PI - SC, que possui uma deflexão de 00º05'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º25'28"NE e distância de 1.500,00m, até a estaca 605=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º06'18"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º31'46"NE e distância de 343,28m, até a estaca 622+03,28=PC da curva nº 02, que possui os seguintes elementos: AC=22º35'00"D, R=604,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 238,07m, até a estaca 634+01,35=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 43º06'46"NE e distância de 518,65m, até a estaca 660=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º06'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 43º00'46"NE e distância de 1.593,94m, até a estaca 739+13,94=PC da curva nº 03, que possui os seguintes elementos: AC=03º38'00"E, R=1.093,72m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 69,37m, até a estaca 743+03,31=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 39º22'46"NE e distância de 936,69m, até a estaca 790=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º02'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 39º20'46"NE e distância de 900,00m, até a estaca 835=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º02'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 39º22'46"NE e distância de 2.100,00m, até a estaca 940=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º10'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 39º32'46"NE e distância de 600,00m, até a estaca 970=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º08'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 39º24'46"NE e distância de 600,00m, até a estaca 1.000=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º04'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 39º28'46"NE e distância de 462,07m, até a estaca 1.023+02,07 = PC da curva nº04, que possui os seguintes elementos: AC=07º08'42"E, r=700,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 87,29m, até a estaca 1.027+09,36=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 32º20'04"NE e distância de 170,64m, até a estaca 1.036=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º05'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 32º25'04"NE e distância de 580,00m, até a estaca 1.065=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º04'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 32º21'04"NE e distância de 1.200,00m, até a estaca 1.125=PT - SC, que possui uma deflexão de 00º06'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 32º27'04"NE e distância de 1.055,80m, até a estaca 1.177+15,80=PC da curva nº 05 que possui os seguintes elementos: AC=35º33'00"D, R=630,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 390,89m, até a estaca 1.197+06,68=PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º00'04"NE e distância de 873,32m, até a estaca 1.241=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º15'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º15'04"NE e distância de 600,00m, até a estaca 1.271=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º11'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º04'04"NE e distância de 900,00m, até a estaca 1.316=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º12'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º16'04"NE e distância de 780,00m, até a estaca 1.355=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º08'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º08'04"NE e distância de 620,00m, até a estaca 1.386=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º05'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º03'04"NE e distância de 600,00m, até a estaca 1416=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º14'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 68º17'04"NE e distância de 425,70m, até a estaca 1.437+05,70=PC da curva nº 06, que possui os seguintes elementos: AC=48º06'00"E; R=691,13m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 580,20m, até a estaca 1.466+05,90=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º11'04"NE e distância de 174,10m, até a estaca 1.475=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º09'30"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º00'34"NE e distância de 2.700m, até a estaca 1.610=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º04'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º05'34"NE e distância de 300,00m, até a estaca 1625=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º03'18"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º02'16"NE e distância de 600,00m, até a estaca 1655+PI - SC, que possui uma deflexão de 00º04'30"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º10'46"NE e distância de 220,00m, até a estaca 1.816=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º13'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º23'46"NE e distância de 260,00m, até a estaca 1.829=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º15'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º08'46"NE e distância de 420,00m, até a estaca 1.850=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º15'00"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 19º53'46'NE e distância de 200,00m, até a estaca 1.860=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º15'00"D; seguindo daí com rumo verdadeiro de 20º08'46"NE e distância de 1.062,17m, até a estaca 1.913+02,17=PC da curva nº 07, que possui os seguintes elementos: AC =31º15'06"D, R=626,00m; seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 341,45m, até a estaca 1.930+03,62=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 51º23'52"NE e distância de 296,38m, até a estaca 1.945=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º07'30"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 51º16'22"NE e distância de 2.184,00m, até a estaca 2.054+04,00=PC da curva nº 08, que possui os seguintes elementos: AC=28º21'40"E,R=633,00m, seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 313,13m, até a estaca 2.177+03,95=PT; seguindo daí com rumo verdadeiro de 22º54'42"NE e distância de 575,73m, até a estaca 2.098+13,06=PC da curva nº 09, que possui os seguintes elementos: AC=56º10'08", R=26,53m, LC=80,00m; seguindo daí pelo desenvolvimento em curva com 210,89m, até a estaca 2.117+03,95=PT, seguindo daí com rumo verdadeiro de 33º15'26"NW e distância de 496,05m, até a estaca 2.142=PI - SC, que possui uma deflexão de 00º14'30"E; seguindo daí com rumo verdadeiro de 33º29'56"NW e distância de 260,00m, até a estaca 2.155 igual a ponto final.

- Vide Lei nº 24.160, de 24-3-2026 - O município de Bom Jesus passa a ser denominado Bom Jesus de Goiás.

Art. 2.
- Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no art. 15 do Decreto-lei federal nº3.365, de 21 de junho de 1941, com alteração introduzida pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3.
- O Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás promoverá as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias á efetiva desapropriação da área abrangida pelo presente decreto.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 03-10-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1988.

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