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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3034, de 13 de setembro de 1988

Nº 3034/1988

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Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria de Transportes a que se refere a alínea ''a'' do item I do art. 1º do Decreto nº 2.744, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:
ISecretário de Transportes, como Presidente;
IIDiretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO;
IIISuperintendente da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG;
IVPresidente do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA;
VPresidente da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB;
VIrepresentante de associações de classe ligadas aos setores de atividades da Secretaria de Transportes;
VIIrepresentantes das comunidades cujos interesses se afinem com as políticas do Conselho.
§ 1º- Consideram-se natos os membros do Conselho Consultivo a que se referem os itens I a IV deste artigo, os quais terão por suplentes os seus respectivos substitutos legais.
§ 2º- Os representantes indicados pelas entidades a que se referem os itens VI e VII deste artigo, juntamente com seus suplentes, serão designados por ato do Secretário de Transportes, para um mandato de 2 ( dois ) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da entidade em em cadastro da referida Pasta.
§ 3º- O desempenho das funções de membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria de Transportes de dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do processo nº 4109350/88,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria de Transportes;
IIidentificar problemas relativos ás atividades de transportes, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores de transportes.
Art. 3.
- Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário de Transportes, através de contato direto, sistemático e permanente;
IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas á melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor públicos relativos ás funções desenvolvidas pela Secretaria de Transportes;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- O Secretário de Transportes poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos objeto de analise , para o desempenho de atribuições específicas a ser orientado e coordenado pelo Conselho.
§ 1º- Poderão, ainda, ser criadas, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja importância assim o recomendar.
§ 2º- O ato de instituição das comissões ou subcomissões determinará as suas atribuições e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5.
- Dentro 30 ( trinta ) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será submetido á homologação do Secretário de Transportes.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de setembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 21-09-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-1988.

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