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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3019, de 17 de agosto de 1988

Nº 3019/1988

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Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria do Governo a que se refere a alínea ''a'' do item I do art. 1º do Decreto nº 2.777, de 20 de julho de 1987, com alteração posterior, terá a seguinte composição:
ISecretário do Governo;
IIrepresentantes de associações de classe ligadas aos setores de atividade da Secretaria do Governo;
IIIrepresentantes das comunidades cujos interesses se afinem com as políticas do Conselho.
§ 1º- A Presidência do Conselho caberá ao Secretário do Governo, que é o seu membro nato e cujo suplente será o substituto legal.
§ 2º- Os representantes indicados pelas entidades a que se referem os itens II e III deste artigo, juntamento com seus suplentes, serão designados por ato do Secretário do Governo, para um mandato de 2 (dois) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da entidade em cadastro da referida Pasta.
§ 3º- O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria do Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta processo nº 4100212/88,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria do Governo;
IIidentificar problemas relativos ás atividades de cerimonial, relações públicas, administração do Palácio e serviço aéreo, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico dos setores de cerimonial, relações públicas, administração do Palácio e serviço aéreo.
Art. 3.
- Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário do Governo, através de contato direto, sistemático e permanente;
IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas á melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público relativos ás funções desenvolvidas pela Secretaria do Governo;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- O Secretário do Governo poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas, integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos objeto de análise, para o desempenho de atribuições específicas, a ser orientado e coordenado pelo Conselho.
§ 1º- Poderão, ainda, ser criadas, em caráter permanente ou temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja importância assim o recomendar.
§ 2º- O ato de instituição das comissão ou subcomissões determinará as suas atribuições e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5.
- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será submetido á homologação do Secretário do Governo.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de agosto de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 24-08-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-08-1988.

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