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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3018, de 17 de agosto de 1988

Nº 3018/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento da Secretaria do Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o que consta dos Processos nº 4100212/88,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria do Governo.
Art. 2.
- O item I e a alínea ''a'' do item IV do art. 1º do Decreto nº 2.777, de 29 de julho de 1987, passam a vigorar, a partir de 8 de maio de 9 de abril de 1987, respectivamente, com a seguinte redação:

''Art. 1º - ...............................................

Ino nível de direção superior:
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho Estadual da Juventude;

........................................................

IV......................................................
a)Superintendência da Administração do Palácio:

....................................................."

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de agosto de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Cunha Junior

(D.O. de 31-08-1988)

REGULAMENTA DA SECRETARIA DO GOVERNO

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos da Secretaria do Governo.

Art. 1.
- A Secretaria do Governo tem como competência:
Iprestar assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador;
IIpromover a coordenação política do Governo e dos órgãos da administração estadual entre si, com os municípios e com os demais Poderes;
IIIauxiliar o Governador de assuntos técnicos e administrativos;
IVexercer as atividades de administração do Palácio. relações públicas e cerimoniais;
Voutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria do Governo são as seguintes:
Ino nível de direção superior:
a)Conselho Consultivo;
b)Conselho Estadual da Juventude;
IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação;

1. Departamento de Estatística, Pesquisa e Informação;

2. Departamento de Planejamento e Modernização Administrativa;

b)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

3. Departamento de Protocolo, Comunicação e Arquivo;

4. Departamento de Transportes;

c)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Contabilidade;

2. Departamento de Tesouraria;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência do Cerimonial:

1. Departamento de Apoio ao Cerimonial;

2. Departamento de Programação e Execução;

b)Superintendência de Administração do Palácio:

1. Departamento de Serviços Gerais:

1.1 Divisão de Limpeza e Zeladoria;

1.2 Divisão de Copa e Cozinha;

1.3 Divisão de Manutenção:

2. Departamento de Material:

2.1 Divisão de Compras;

2.2 Divisão de Almoxarifado;

c)Superintendência de Relações Públicas:

1. Departamento de Apoio ás Relações Públicas;

2. Departamento de Programação e Execução;

d)Superintendência do Serviço Aéreo do Estado:

1. Departamento de Operação e Manutenção;

2. Departamento de Coordenação de Material.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria do Governo, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado do Governo e Secretário-Adjunto do Governo.

TÍTULO III

Do Campo Funcional das Unidades Integrantes da Estrutura

CAPÍTULO I

No Nível de Direção Superior

Art. 3.
- Compete ao Conselho Consultivo identificar problemas relativos ás atividades de cerimonial, relações públicas, administração do Palácio e serviço aéreo, promovendo, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações entre o Governo do Estado e as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, possibilitando, destarte, a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico das áreas abrangidas pela competência da Secretaria do Governo.
Art. 4.
- A competência e a constituição do Conselho Estadual da Juventude são as previstas no Decreto nº 2.703, de 30 de abril de 1987.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 5.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 6.
- Compete à Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 7.
- Compete à Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicas de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos e interesse geral da Secretaria;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 8.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Iimplementar e estimular o fluxo de informação para planejamento;
IIimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para planejamento, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação,
Vpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 9.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:
Iimplementar e estimular o fluxo de informações para coordenação e controle das finanças;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações para coordenação e controle das finanças, e, consonância com orientação do Núcleo Geral de Finanças;
Vdirigi e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Finanças;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 10.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração:
Iimplementar e estimular o fluxo de informações Administrativas;
IIimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria;
IIIdefinir a sistemática de informações da Secretaria;
IVcriar e/ou ativar a comunicação e o intercâmbio de informações administrativas, em consonância com a orientação do Núcleo Geral de Administração;
Vdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria;
VIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhado-os ao Núcleo Geral de Administração;
VIIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de Execução Programática

Art. 11.
- Compete ás Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria;
IIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IIImanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
IVimplementar sistemática de informações da Secretaria;
Vadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIoutras atividades correlatas.
Art. 12.
- Compete à Superintendência do Cerimonial programar e executar todos os eventos em que compareçam o Governador e a Primeira Dama do Estado.
Art. 13.
- Compete à Superintendência da Administração do Palácio:
Iadministrar todos os setores internos do Palácio, zelando pela aparência, e manter todas as sua dependências e objetos nele existentes em perfeito estado de conservação;
IIdar assistência integral à família do Governador e atendê-la em suas necessidades cotidianas.
Art. 14.
- Compete à Superintendência de Relações Públicas:
Icoordenar a comunicação social do Governo de Goiás;
IIassessorar o Governador em todo o seu relacionamento com autoridades e o público em geral, supervisionando a qualidade e fidelidade das informações transmitidas através dos meios de comunicação e ainda cuidar da comunicação direta, via correspondência postal, telefone ou contato pessoal.
Art. 15.
- Compete à Superintendência do Serviço Aéreo do Estado a responsabilidade pela guarda, conservação, manutenção, reparos e utilização das aeronaves de propriedade do Estado e pelo transporte aéreo do Governador e de autoridades.

TÍTULO IV

Das Atribuições das Chefias da Estrutura Organizacional

CAPÍTULO I

Nível de Direção Superior

Art. 16.
- São atribuições do Secretário do Governo:
Ipromover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador.
VIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto;
VIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria;
VIIIemitir parecer, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos á sua decisão;
IXaprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
Xexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIdesempenhar outras compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No Nível de Assessoramento

Art. 17.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 18.
- São atribuições do Chefe de Assessoramento Técnica:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análise representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 19.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No Nível de Gerência

Art. 20.
- São atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis da atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, em articulação com os respectivo responsáveis;
VIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
IXdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamento e impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefa compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No Nível de Atuação Instrumental

Art. 21.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativas;
IVacompanhar a execução do orçamento produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
Vproduzir elementos e evidência facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIIIcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação;
IXdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo seus Superiores.
Art. 22.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria onde atua;
IIproceder à execução do orçamento;
IIIpromover aos assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral Financeiro;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
Xcoordenar tecnicamente a execução do Sistema Estadual Financeiro;
XIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 23.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e a Secretaria onde atua;
IIproceder à prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;
IIIproceder à fiscalização do uso de aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IVmanter estreita articulação com Núcleo Geral de Administração;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário -Ajunto, por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No Nível de Execução Programática

Art. 24.
- São atribuições básicas dos Superintendentes:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional, e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
IVsubmeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam ás suas competências;
Vdelegar competência especifica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
Art. 25.
- São atribuições específicas do Superintendente do Cerimonial:
Icontactar com o órgão ou entidade promotora de eventos para acerto da programação;
IIconvocar os Secretários e auxiliares do Governo;
IIIelaborar e organizar o roteiro de solenidades;
IVrecepcionar os convidados em solenidades no Palácio das Esmeraldas;
Voutras atividades correlatas.
Art. 26.
- São atribuições específicas do Superintendente da Administração do Palácio:
Isupervisionar e organizar os serviços de copa e cozinha do Palácio, providenciando a aquisição de gêneros e artigos necessários;
IIzelar pelas boas condições de limpeza, higiene e funcionamento das dependências do Palácio, pelas máquinas, pelos utensílios e equipamentos em uso, inspecionado diariamente instalações e dependências, bem como manter em boa conservação os seus parques e jardins;
IIIcomunicar imediatamente aos respectivos superiores qualquer irregularidade ou anormalidade observada;
IVresponsabilizar-se pelo bom funcionamento da administração do Palácio;
Vsolicitar aos órgãos competentes as obras de reparo e conservação do Edifício do Palácio;
VIpromover a realização de trabalhos de montagem de som e projeção para auxílio em palestras, conferências, seminários e apresentação em geral;
VIIsupervisionar a preparação de expedientes de licitações para realização de serviços ou aquisições de materiais destinados aos diversos setores do Palácio;
VIIIoutras atividades correlatas.
Art. 27.
- São atribuições específicas do Superintendente de Relações Públicas:
Isupervisionar a expedição de correspondências sociais do Governador;
IIsupervisionar e organizar a confecção e distribuição de convites para solenidades com a presença do Governador;
IIIcoordenar a distribuição das publicações emanadas da Governadoria;
IVencaminhar aos órgãos, ás entidades ou pessoas todas as informações solicitada á Governadoria;
Vdesignar e convocar representantes do Governador em solenidades ou eventos;
VIrecepcionar e embarcar as comitivas governamentais no serviço Aéreo do Estado;
VIIsupervisionar a elaboração e distribuição da Relação de Autoridades;
VIIIassessorar o Governador,acompanhando-o em seus contatos com o público;
IXoutras atividades correlatas.
Art. 28.
- São atribuições específicas do Superintendente do Serviço Aéreo do Estado:
Icoordenar e supervisionar os atos administrativos, os registros e controles por espécie dos materiais adquiridos e existentes no estoque da Superintendência;
IIsupervisionar e aprovar a execução do plano de manutenção e as condições dos serviços na aeronaves;
IIIplanejar e determinar as escalas de trabalho dos pilotos e do pessoal de terra;
IVestabelecer e fazer cumprir as normas técnicas legais e de segurança;
Vaplicar normas disciplinares;
VIselecionar o pessoal de terra e o grupo de vôo;
VIIafastar, temporariamente, por motivo de saúde e segurança, o pessoal do quadro, comunicado de imediato ao Secretário do Governo;
VIIIcontrolar outras atividades correlatas.

TÍTULO V

Da Nomenclatura das Funções de Direção das Unidades Administrativas

Art. 29.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidos por Chefes, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 30.
- Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário do Governo, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-08-1988.

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