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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2998, de 13 de julho de 1988

Nº 2998/1988

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Baixa o regulamento da Secretaria da Condição Feminina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº 3748014/88,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo regulamento da Secretaria da Condição Feminina.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de julho de 1988, 100º da Republica.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

(D.O. de 19-07-1988)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA CONDIÇÃO FEMININA

TÍTULO I

Da caracterização e dos objetos da Secretaria da Condição Feminina

Art. 1.
- A Secretaria da Condição Feminina, criada pela Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, tem como competência:
Ielaborar, executar e coordenar, no âmbito estadual, políticas e diretrizes que objetivem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de igualdade e liberdade em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
IIestimular, apoiar e promover estudos e debates sobre a condição da mulher;
IIIexecutar projetos e medidas que contribuam para a concretização da política formulada;
IVfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
Voutras atividades correlatas.

TÍTULO II

Da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria da Condição Feminina

Art. 2.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Condição Feminina são as seguintes:
Ino nível de direção superior:

- Conselho Consultivo;

IIno nível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Geral;
IIIno nível de atuação instrumental:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação;

1. Departamento de Planejamento e Modernização Administrativa;

2. Departamento de Estatística e Informação;

b)Núcleo Setorial de Finanças:

1. Departamento de Tesouraria;

2. Departamento de Contabilidade;

c)Núcleo Setorial de Administração:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material e Serviços Gerais;

IVno nível de execução programática:
a)Superintendência de Desenvolvimento de Programas da Mulher:

1. Departamento de Saúde, Educação e Cultura;

2. Departamento do Trabalho e Combate á Violência;

b)Superintendência de Integração Política da Mulher:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990, art. 3º. Superintendência de Integração Política:

1. Departamento de Assistência Jurídica e Social;

2. Departamento de Formação Política e Organização da Mulher;

3. Departamento de Articulação Municipal.

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria da Condição Feminina, nos níveis de direção superior e gerência, respectivamente, as instâncias administrativas referentes ás posições de Secretário de Estado da Condição Feminina e Secretário-Adjunto da Condição Feminina.

TÍTULO III

Do campo funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria da Condição Feminina

CAPÍTULO I

No Nível de direção Superior

Art. 3.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990, art. 2º. - Compete ao Conselho Consultivo:

Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Condição Feminina;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990, art. 2º. promover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria da Condição Feminina;

IIidentificar e denunciar problemas relativos às diversas áreas em que haja discriminação à mulher, bem como propor medidas que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990, art. 2º. identificar problemas relativos às atividades de elaborar, executar e coordenar, no âmbito estadual, políticas e diretrizes que objetivem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de igualdade e liberdade em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico das áreas de atuação da Secretaria da Condição Feminina.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990, art. 2º. estimular, apoiar e promover estudos e debates sobre a condição da mulher;

IVexecutar projetos e medidas que contribuam para a concretização política formulada;

- Suprimido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990, art. 2º.

Vfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

- Suprimido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990, art. 2º.

VIpropor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades.

- Suprimido pelo Decreto nº 3.415, de 05-04-1990, art. 2º.

CAPÍTULO II

No nível de assessoramento

Art. 4.
- Compete ao Gabinete do Secretário:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIacompanhar processos;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 5.
- Compete á Assessoria Técnica:
Iprestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos;
IIoutras atividades correlatas.
Art. 6.
- Compete á Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas do Secretário;
IIcontrolar a legitimidade de atos administrativos;
IIIdesenvolver estudos e emitir pareceres jurídicos de interesse da Secretaria;
IVassessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social;
Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria.
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

No nível de atuação instrumental

Art. 7.
- Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Iimplementar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação, no âmbito da Secretaria;
IIdefinir a sistemática de informações da Secretaria sobre planejamento e coordenação;
IIIpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
IVoutras atividades correlatas.
Art. 8.
- Compete ao Núcleo Setorial de Finanças:
Iimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Finanças, no âmbito da Secretaria;
IIdefinir a sistemática de informações da Secretaria sobre assuntos financeiros;
IIIdirigir e controlar as diretrizes financeiras da Secretaria;
IVpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Finanças;
Voutras atividades correlatas.
Art. 9.
- Compete ao Núcleo Setorial de Administração:
Iimplantar, organizar e administrar o Sistema Estadual de Administração, no âmbito da Secretaria;
IIdefinir a sistemática de informações da Secretaria sobre assuntos administrativos;
IIIdirigir e controlar as diretrizes administrativas da Secretaria;
IVpreparar relatórios de atividades de sua área de competência, encaminhando-os ao Núcleo Geral de Administração;
Voutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

No Nível de execução programática

Art. 10.
- Compete às Superintendências:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades-fim da Secretaria;
IIintegrar a ação dos órgãos subordinados conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho;
IIIanalisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;
IVmanter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas;
Vimplementar sistemática de informações com os núcleos setoriais;
VIadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 11.
- Compete à Superintendência de Integração Política:
Idesenvolver junto à comunidade feminina atividades no sentido de incentivá-la a se organizar para que, assim, lute pela melhoria de sua qualidade de vida;
IIpromover seminários e cursos de formação política nas próprias comunidades, tendo como enfoque principal a problemática da mulher, visando a formação de núcleos de mulheres;
IIIoferecer assessoria no desenvolvimento destes mesmos núcleos, bem como prestar atendimento e acompanhamento jurídico ás mulheres que necessitem deste tipo de apoio.
Art. 12.
- Compete à Superintendência de Desenvolvimento de Programas da Mulher:
Idesenvolver programas e projetos nas áreas de saúde, educação, trabalho, cultura e combate à violência sobre a mulher, de forma a implementar uma política específica da mulher no âmbito da administração pública, que vise:
a)atender integralmente a mulher no que diz respeito à saúde, em todas as fases de sua vida, bem como promover seminários, palestras e debates sobre esse tema, como objetivo de repassar informações à comunidade de mulheres;
b)desenvolver um trabalho educativo junto às escolas e à comunidade, com o objetivo de implantar uma educação igualitária que se contraponha à imagem discriminatória da mulher veiculada nos livros didáticos e nos meios de comunicação;
c)verificar as condições de trabalho da mulher e propor correções relativas às discriminações existentes e estimular a sua melhor qualificação profissional, através da promoção de cursos profissionalizantes, facilitando o seu acesso ao mercado de trabalho;
d)resgatar o papel da mulher na história de Goiás, bem como seu patrimônio artístico e cultural;
IIdesenvolver trabalho educativo que vise aumentar a consciência criatica da população em relação à violência que recai sobre a mulher;
IIImobilizar a população feminina, despertando-a para a necessidade de implantação de mais delegacias de polícia de defesa da mulher;
IVpromover seminários, palestrar, debates, cursos nas áreas de educação, saúde, trabalho, cultura e combate à violência, no que concerne à especificidade da mulher;
Voutras atividades correlatas.

TÍTULO I

No nível de direção superior

Art. 13.
- São atribuições do Secretário da Condição Feminina:
Ipromover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;
IIexercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IIIassessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
IVdespachar diretamente com o Governador;
Vfazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VIdelegar atribuições ao Secretário-Adjunto;
VIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria;
VIIIemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
IXaprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
Xexpedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superior, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XIassinar contratos em que a Secretaria seja parte;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

No nível de assessoramento

Art. 14.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares;
IIcoordenar a agenda do Secretário;
IIIdespachar diretamente com o Secretário;
IVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
Vdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 15.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
Iassessorar tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições e motivos, análise, representação e atos normativos;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
Art. 16.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Geral:
Ipromover as relações públicas da Secretaria, controlar a legitimidade de atos administrativos, desenvolver estudos e pareceres jurídicos e assessorar a Secretaria em assuntos de comunicação;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
IVdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

No nível de gerência

Art. 17.
- São atribuições do Secretário-Adjunto:
Iprogramar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de planejamento, administração, finanças e as atividades fins da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário;
IIIfuncionar como principal auxiliar do Secretário;
IVpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis de atuação instrumental e de execução programática, para coordenação das atividades da Secretaria;
Vcontrolar a atuação dos núcleos no âmbito da Secretaria, facilitando o atendimento de seus propósitos como sistema;
VIpraticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento e coordenação, de finanças e de administração,em articulação com os respectivos responsáveis;
VIIsubmeter á consideração do Secretário os assuntos que excedam á sua competência;
VIIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação, deste;
IXdelegar competência específica do seus cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xpropor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria;
XIsubstituir o Secretário de Estado em seus afastamento e impedimentos legais;
XIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

No nível de atuação instrumental

Art. 18.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria onde atua;
IIcoordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;
IIIlevar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;
IVacompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;
Vproduzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;
VIpromover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação no setor polarizado pela Pasta;
VIImanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Planejamento e Coordenação;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 19.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria onde atua;
IIproceder á execução do orçamento;
IIIpromover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
IVprovidenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;
Vproceder ao acerto de contas em geral;
VImanter estreita articulação com o Núcleo Geral Financeiro;
VIIpromover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;
VIIIpromover o levantamento e a análise sistemática dos custos operacionais da Secretaria;
IXrepresentar à Secretaria da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;
Xdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.
Art. 20.
- São atribuições do Coordenador do Núcleo Setorial de Administração:
Ipromover a integração funcional entre a Secretaria da Administração e a Secretaria onde atua;
IIproceder à prestação dos serviços-meio necessário ao funcionamento regular da Secretaria;
IIIproceder à fiscalização do uso e da aplicação de serviços, equipamentos e facilidades para detectar forma de desperdício, uso inadequado ou impróprio;
IVmanter estreita articulação com o Núcleo Geral de Administração;
Vmanter articulação com a Secretaria da Administração para aplicação de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretária;
VIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
VIIpraticar atos de competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelos seus superiores.

CAPÍTULO V

No nível de execução programática

Art. 21.
- São atribuições básicas dos Superintendentes:
Isuperintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria;
IIdespachar diretamente com o Secretário-Adjunto;
IIIpromover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência;
IVsubmeter à consideração do Secretário-Adjunto os assuntos que excedam às suas competências;
Vdelegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário-Adjunto;
VIpraticar atos da competência do Secretário-Adjunto, por delegação deste;
VIIdesempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário-Adjunto.
Art. 22.
- São atribuições específicas do Superintendente de Integração Política:
Icoordenar as reuniões preparatórias para realização dos seminários e cursos de formação política e elaborar a metodologia e conteúdo dos mesmos;
IIcoordenar a mobilização de todas atividades competentes à Superintendência;
IIIdirigir toda a equipe de trabalho dos Departamentos de execução da Superintendência;
IVcoordenar a elaboração do material educativo dirigido à comunidade de mulheres;
Vrealizar reuniões semanais de avaliação como o Secretário-Adjunto, bem como com a equipe da Superintendência;
VIrepassar informações através de relatórios mensais ao Núcleo Setorial de Planejamento;
VIIacompanhar e supervisionar sistematicamente as atividades de atendimento ao público, prestadas pelo Departamento de Assistência Jurídico e Social;
VIIIacompanhar e avaliar sistematicamente as atividades realizadas nas comunidades.
Art. 23.
- São atribuições específicas do Superintendente de Desenvolvimento de Programas da Mulher:
Iplanejar, em conjunto com o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação, os programas e projetos nas áreas de educação, saúde, trabalho, cultura e combate à violência a serem executados por esta Superintendência;
IIsuperintender a execução dos programas e projetos das áreas de educação, saúde, trabalho, cultura e combate à violência;
IIIanalisar e avaliar a operacionalização das atividades, mediante os resultados obtidos nas áreas de atuação, traduzindo-os em relatórios;
IVcontrolar os gastos durante a implementação de planos e programas, através de uma administração racional dos recursos disponíveis;
Vpromover reuniões com os responsáveis pelos departamentos e, ainda, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades dos mesmos;
VIoutras atividades correlatas.

TÍTULO V

Da nomenclatura das funções de direção das unidades administrativas

Art. 24.
- O Gabinete do Secretário e as Assessorias serão dirigidas por Chefes, os Núcleos, por Coordenadores, e as Superintendências, por Superintendentes.

TÍTULO VI

Das disposições gerais

Art. 25.
- Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Condição Feminina, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-1988.

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