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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2915, de 23 de março de 1988

Nº 2915/1988

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Art. 1.
- O Conselho Consultivo da Secretaria do Trabalho, a que se refere a alínea ''a'' do item I do art. 1º do Decreto do Decreto nº 2.745, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:
ISecretário do Trabalho;
IIFederação das Indústrias do Estado de Goiás;
IIIFederação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás;
IVFederação do Comércio do Estado de Goiás;
VFederação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Goiás;
VIFederação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal;
VIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás;
VIIIFederação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IXFederação do Estado de Goiás das Associações de Moradores;
XConselho das Associações da Administração Direta;
XIConselho das Associações da Administração Indireta;
XIISindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás;
XIIISindicato dos Administradores o Estado de Goiás;
XVISindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandista, Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Goiás.
§ 1º- A Presidência do Conselho caberá ao Secretário do Trabalho, que é o seu membro nato e cujo suplente será o substituto legal.
§ 2º- Os representantes indicados pelas entidades que compõem o Conselho, juntamente com seus suplentes serão designados por ato do Secretario do Trabalho, para um mandato de 2 ( dois ) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da entidade em cadastro da referida Pasta.
§ 3º- O desempenho das funções de membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo nº 3748022,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho terá os seguintes objetivos:
Ipromover, a nível consultivo, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades representativas dos segmentos sociais organizados, onde recai a ação da Secretaria do Trabalho;
IIidentificar problemas relativos ás atividades de proteção ao trabalho e ao trabalhador, bem como propor medidas e diretrizes que visem melhorar os níveis de desempenho dessas atividades;
IIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam a um desenvolvimento harmônico de todos os setores da economia no que tange ao trabalho e ao trabalhador.
Art. 3.
- Para o cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:
Iprestar assessoria ao Secretário do Trabalho, através de contato direto, sistemático e permanente;
IIfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria;
IIIoferecer sugestões voltadas á melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público relativos ás funções desenvolvidas pela Secretaria do trabalho;
IVidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
Art. 4.
- O Secretário do Trabalho poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas e integradas por representantes da Secretaria, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos objeto de análise, para o desempenho de atribuições específicas a ser orientado e coordenado pelo Conselho.
§ 1º- Poderão, ainda, ser criadas, em caráter permanente e temporário, subcomissões em cidades do interior do Estado, cuja importância assim o recomendar.
§ 2º- O ato de instituição das comissões ou subcomissões determinará as suas atribuições e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5.
- Dentro de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será submetido á homologação do Secretário do Trabalho.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 28-03-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-03-1988.

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