- O Conselho Consultivo da Secretaria do Trabalho, a que se refere a alínea ''a'' do item I do art. 1º do Decreto do Decreto nº 2.745, de 11 de junho de 1987, terá a seguinte composição:ISecretário do Trabalho;
IIFederação das Indústrias do Estado de Goiás;
IIIFederação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás;
IVFederação do Comércio do Estado de Goiás;
VFederação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de Goiás;
VIFederação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal;
VIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás;
VIIIFederação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IXFederação do Estado de Goiás das Associações de Moradores;
XConselho das Associações da Administração Direta;
XIConselho das Associações da Administração Indireta;
XIISindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás;
XIIISindicato dos Administradores o Estado de Goiás;
XVISindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandista, Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Goiás.
§ 1º- A Presidência do Conselho caberá ao Secretário do Trabalho, que é o seu membro nato e cujo suplente será o substituto legal.
§ 2º- Os representantes indicados pelas entidades que compõem o Conselho, juntamente com seus suplentes serão designados por ato do Secretario do Trabalho, para um mandato de 2 ( dois ) anos, com prévia apresentação de lista tríplice e inscrição da entidade em cadastro da referida Pasta.
§ 3º- O desempenho das funções de membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante.