Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2762, de 23 de junho de 1987

Nº 2762/1987

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica criado junto à Secretaria da Justiça o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana (CEDDFPH).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana será constituído pelos seguintes membros:

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana será constituído pelos seguintes membros:

ISecretário de Governo e Justiça;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Secretário da Justiça;

IISecretário de Ação Social e Trabalho;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Secretário do Desenvolvimento Social;

IIIProcurador-Geral de Justiça;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Secretário de Assuntos Comunitários;

IVDiretor do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Secretário da Condição Feminina;

VDiretor de Proteção aos Direitos do consumidor;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Procurador-Geral de Justiça;

VIDiretor-Geral da Polícia Civil;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Superintendente de Direitos Humanos da Secretaria da Justiça;

VIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor-PROCON;

VIIIum representante do Instituto dos Advogados de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Secretário da Segurança Pública;

IXdois professores universitários das áreas e Direito Penal e Direito Penal e Direito Penitenciário ou Direito Processual Penal e ciências correlatas, escolhidos dentre os professores das universidades existentes no Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;

Xum representante da comunidade.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. Presidente do Instituto dos Advogados de Goiás;

XIum professor de Direito Constitucional e um professor de Direito Penal, escolhidos dentre os professores das universidades existentes no Estado;

- Suprimido pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993.

XIIPresidente da Associação Goiana de Imprensa.

- Suprimido pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993.

§ 1º- Os representantes referidos no inciso IX serão indicados pela direção das Faculdades de Direito das universidades, juntamente com seus suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. - Os representantes referidos no inciso XI serão indicados pela direção das Faculdades de Direito das universidades, juntamente com seus suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º- A Presidência do Conselho caberá ao Secretario de Governo e Justiça e a Vice-Presidência será exercida por um membro, eleito pela maioria de seus pares.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.016, de 09-07-1993. - A Presidência do Conselho caberá ao Secretário da Justiça e a Vice-Presidência será exercida por um membro eleito pela maioria de seus pares.

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, com a indicação de matéria relevante a ser incluída na pauta de convocação.
§ 1º- As sessões do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana serão públicas, exceto quando a maioria absoluta de seus membros, em razão da natureza do assunto, decidir o contrário.
§ 2º- As súmulas do julgamento de cada processo serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.
Ipromover investigação e estudos referentes à eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritas nas Constituições Federal e Estadual, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
IIdivulgar o conteúdo e a significação dos direitos da pessoa humana, através de cursos, conferências e debates, em universidades, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos e pelos diversos meios de comunicação;
IIIrealizar convênios com universidades e órgãos congêneres para aprimoramento da atividade de segurança pública, no que concerne aos direitos da pessoa humana;
IVpromover entendimentos com os Municípios, bem como realizar convênios, no sentido de estruturar, a nível local, mecanismos de defesa dos direitos da pessoa humana;
Vreceber representações que contenham denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e tomar medidas com o fim de fazer cessar os abusos dos particulares e/ou das autoridades por eles responsáveis;
VIelaborar seu regimento interno e propor alterações no mesmo.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana cooperará com o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Ministério da Justiça, bem como com entidades nacionais e internacionais, no âmbito dos direitos humanos.
Art. 6.
- No exercício das competências que lhe são conferidas por este decreto, poderá o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana instituir Comissões de Investigação e determinar as diligências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas funções.
Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

Maria das Dores Braga Nunes

Jossivani de Oliveira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Ronaldo Jayme

(D.O. de 26-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-1987.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo