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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2723, de 26 de maio de 1987

Nº 2723/1987

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Cultura - FEC - e do Cadastro de Entes e Agentes Culturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 9º da lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Estadual de Cultura e do Cadastro de Entes e Agentes Culturais.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 26 de maio de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Kleber Branquinho Adorno

(D.O. de 04-06-1987)

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA E DO

CADASTRO DE ENTES E AGENTES CULTURAIS

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Cultura -FEC -, de natureza especial, criado pela Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987, e gerido pela Secretaria da Cultura, nos termos deste regulamento, é dotado de recursos financeiros e estrutura contábil próprios.
Art. 2.
- O Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC - será organizado e mantido atualizado pela Secretaria da Cultura, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987.
Art. 3.
- Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:
Iente cultural - a pessoa física ou jurídica que atua, reconhecida ou legalmente, em uma das atividades referidas no art. 5º;
IIagente cultural - a pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, que atua como intermediária entre os produtores e consumidores culturais, desde que registrada de acordo com a legislação pertinente do País;
IIIentidade cultural - a pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa que, no território do Estado de Goiás, tenha atuação comprovada em uma das áreas culturais mencionadas no art. 5º, inclusive os grupos permanentes de pessoas;
IVgrupo permanente de pessoa - o grupo folclórico, de teatro, dança ou música, cujos componentes atuem comprovadamente juntos e que, pela própria natureza de sua formação, não possa se constituir em pessoa jurídica.

CAPÍTULO II

Das finalidades do fundo Estadual de Cultura

Art. 4.
- O Fundo Estadual de Cultura - FEC -, destinado a prover e gerir recursos financeiros a serem aplicados em atividades culturais no território do Estado de Goiás, tem por finalidade:
Io apoio, o incentivo, a promoção e o patrocínio de atividades ligadas à cultura;
IIa preservação e a conservação de bens culturais;
IIIo incentivo aos produtores de bens culturais, assim como o patrocínio e a promoção dos mesmos bens.
Art. 5.
- Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura - FEC - serão aplicados, exclusivamente, em:
Iedição de obras relativas ás letras, ás artes, ás ciências humanas e outras de caráter cultural;
IIprodução de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-videográficas de natureza cultural;
IIIpatrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, música, ópera, circo, lançamento de livro e atividades assemelhadas;
IVrestauração, preservação e conservação de prédio, monumentos, logradouros, sítios ou áreas tombadas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
Vrestauração de obras de arte e de bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público;
VIconstrução de monumentos, em consonância com os Poderes Públicos, que visem preservar a memória histórica e cultural do País, em geral, e do Estado de Goiás, em particular, inclusive o respectivo projeto;
VIIconstrução, organização, equipamento, manutenção ou formação de museus, arquivos e bibliotecas de acesso público;
VIIIconstrução, restauração e reparação de equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, quando de propriedade de entidade cultural sem fins lucrativos;
IXincentivo à formação artística e cultural, mediante a concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos goianos e a brasileiros ou estrangeiros residentes no Estado de Goiás;
Xconcessão de prêmios e autores, artistas, técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos, festivais e outros eventos semelhantes realizados no território goiano, de nível regional ou nacional;
XIaquisição de bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural para museus, bibliotecas, arquivos e outros, ou para doação a entidades de acesso público, desde que cadastradas na Secretaria Cultura;
XIIdoações em espécie, a entidades culturais, para financiamento parcial de suas respectivas atividades, desde que cadastradas na Secretaria da Cultura;
XIIIpatrocínio de pessoas físicas para a realização de pesquisas no campo das artes e da cultura goiana, desde que cadastradas na Secretaria da Cultura;
XIVpreservação do folclore e das tradições goianas, bem como patrocínio de espetáculos folclóricos, sem fins lucrativos, promovidos por grupos cadastrados na Secretaria da Cultura;
XVcriação, restauração o manutenção de jardins botânicos, parques zoológicos e sítios ecológicos de real valor cultural, situados no território goiano;
XVIdoação de livros adquiridos no mercado interno a bibliotecas de acesso público;
XVIIaquisição de arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares de especial significado em seu conjunto, para integrar acervo de arquivo, biblioteca ou outras entidades do Estado de Goiás ou de seus Municípios, mantida a condição de acesso público;

XVIII - concessão de passagens para transporte de artistas, bolsistas, escritores, pesquisadores ou conferencistas goianos ou residentes em Goiás, quando em missão de caráter cultural no País ou no exterior, assim reconhecida pelo Secretário da Cultura;

XIXconcessão de passagens para transporte de artistas, pesquisadores, escritores, conferencistas, jornalistas ou críticos literários ou de arte, residentes fora do Estado de Goiás, quando convidados para proferir conferência ou participar de comissão julgadora de mostras, exposições, concursos e outros eventos promovidos pela Secretaria da Cultura ou incluídos no seu calendário anual de promoções;
XXdespesas com alimentação e pousada, enquanto durar a missão, das pessoas referidas nos incisos XVIII e XIX, bem como com recepção e homenagem a reconhecidas personalidades nacionais ou estrangeiras em visita ao Estado de Goiás ou de todas as despesas decorrentes de visita cultural a convite do Chefe do Poder Executivo;
XXIdespesas em frete e seguro decorrentes do transporte de objetos de valor cultural destinados a exposição ao público, bem como do transporte de equipamentos, bagagens e outros materiais indispensáveis ao cumprimento das missões referidas nos incisos XVIII e XIX;
XXIIoutras despesas decorrentes das atividades mencionadas nos incisos anteriores ou com elas afins, desde que previamente autorizadas pelo Secretário da Cultura.

CAPÍTULO III

Das Receitas do Fundo Estadual de Cultura

Art. 6.
- Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura - FEC:
Idotação, de valor nunca inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), a ser anualmente consignada no Orçamento Geral do Estado;
IItoda e qualquer renda obtida através das unidades operacionais da Secretaria da Cultura, especificamente:
a)renda líquida do Teatro Goiânia;
b)renda bruta do Centro de Tradições Goianas;
c)emolumentos relativos a matrícula e mensalidades ou semestralidades, quando for o caso, recebidos pela Escolinha de Artes e Escola de Música e Dança;
d)comissões atribuídas à Galeria de Arte "Frei Nazareno Confaloni" ou à Sala "Tia Amélia";
e)renda bruta ou comissões do Bazar Cultural;
f)rendas de outras unidades que vierem a ser instaladas;
IIIemolumentos cobrados pela inscrição e concursos, exposições, mostras, festivais e demais eventos ou promoções da Secretaria da Cultura, cujo valor unitário será fixado para cada caso no edital/regulamento respectivo;
IVdoações pela inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC -, observado o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987;
Vrecursos financeiros que, por convênio ou outro instrumento legal, lhe forem destinados;
VIdoações, contribuições ou legados que vier a obter ou lhe forem atribuídos, no País ou no estrangeiro, por pessoa física ou jurídica;
VIIo reembolso de suas aplicações (principal e renda líquida) observado o disposto no art. 16 deste regulamento;
VIIIreceitas ou rendas operacionais, diversas ou eventuais.
Art. 7.
- As receitas pertencentes ao Fundo Estadual de Cultura serão arrecadadas, basicamente, através do seguinte documentário, cujos modelos o Secretário da Cultura aprovará mediante portaria:
Ino teatro Goiânia - borderô, numerado tipograficamente por série e autenticado com a chancela do Secretário da Cultura;
IIna Escolinha de Artes e na Escola de Música e Dança - carnê no qual fique evidenciado:
a)se o valor se refere a matrícula, mensalidade ou semestralidade e o período de referência;
b)crédito a favor do FEC;
c)nome do aluno e da unidade a que pertence;
d)autenticação do recebimento pelo agente financeiro do FEC;
IIIno Centro de Tradições Goianas - nota fiscal de serviços, conforme modelo adotado pelo fisco municipal;
IVno Bazar Cultural, Galeria de Artes "Frei Nazareno Confaloni e Sala "Tia Amélia" - nota fiscal de produtos isentos, segundo o modelo aprovado pelo fisco estadual;
Vnos demais casos - recibo, numerado tipograficamente por série e autenticado com a chancela do Secretário da Cultura, no qual fique evidenciado:
a)crédito a favor do FEC;
b)o nome do devedor e a fonte do débito;
c)o valor devido em algarismos e por extenso;
d)autenticação do recebimento pelo agente financeiro do FEC.
§ 1º- A receita referida no inciso I do artigo anterior será processada de acordo com as normas pertinentes, sendo o seu recolhimento feito à conta corrente do FEC.
§ 2º- Os formulários mencionados nos incisos I, III, IV e V do "caput" deste artigo serão emitidos em 3 (três) vias, no mínimo, sem prejuízo das exigências fiscais, e terão os seguintes destinos:
a)1a. via - entregue ao interessado;
b)2a. via - anexa ao balancete a que se refere o art. 23 deste regulamento;
c)3a. via - fixa ao bloco, no arquivo da unidade emitente e à disposição da auditoria.
§ 3º- A critério do Secretário da Cultura, as unidades operacionais da Pasta poderão recolher, provisoriamente, o produto da arrecadação em conta aberta em agente financeiro do Tesouro Estadual, a ser movimentada, exclusivamente, com cheque nominal a favor do FEC.
§ 4º- O Secretário da Cultura, por portaria, estabelecerá a periodicidade do recolhimento das receitas referidas no parágrafo anterior.
§ 5º- O formulário referido no inciso II do "caput" deste artigo será emitido em 4 (quatro) vias, no mínimo, que se destinarão:
a)1a. via - ao interessado;
b)2a. e 3a. vias - à unidade operacional geradora da receita, que arquivará a 3a. via e, ao balancete referido no art. 23 deste regulamento, anexará a 2a. via;
c)4a. via - ao arquivo da agência bancária recebedora.
§ 6º- A Secretaria da Cultura poderá celebrar convênio ou outro instrumento legal, para que a arrecadação das receitas geradas pelas unidades referidas no inciso II do "caput" deste artigo seja feita através de suas agências, procedendo-se à transferência dos saldos, por meios internos, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento.
Art. 8.
- Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987, toda e qualquer receita pertencente ao Fundo Estadual de Cultura será, obrigatoriamente, recolhida na conta corrente denominada "FEC/Secretaria da Cultura", sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único- A conta corrente referida neste artigo será aberta no Banco do Estado de Goiás S.A./ Posto Centro Administrativo.

CAPÍTULO IV

Das Despesas do Fundo Estadual de Cultura

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 9.
- Nenhuma despesas à conta do Fundo Estadual de Cultura - FEC - será feita sem que, previamente, o Chefe do Poder Executivo aprove o Plano Anual de Aplicações para o exercício.
Parágrafo único- Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987, o plano referido neste artigo será aprovado até o dia 15 de fevereiro de cada ano, tendo em vista proposta apresentada pelo Secretário da Cultura.
Art. 10.
- O Plano Anual de Aplicações desdobrar-se-á em 2 (duas) partes, conforme o seguinte esquema:
IRECEITAS
a)os saldos do FEC, acrescidos dos valores em trânsito;
b)o valor consignado no orçamento Geral do Estado e destino ao FEC;
c)previsão das demais receitas (art. 6º deste regulamento).
IIDESPESAS
a)de Custeio

1. Pessoal

1.1 Pessoa Civil

2. Material de Consumo

3. Serviços de Terceiros e Encargos

3.1 Remuneração de Serviços Pessoais

3.2 Outros Serviços e Encargos

4. Transferências a Instituições Privadas

4.1 Subvenções Sociais

4.2 Subvenções Econômicas

4.3 Contribuições Correntes

5. Transferências a Pessoas

5.1 Apoio Financeiro a Estudantes

5.2 Outras Transferências a Pessoas

b)Investimentos

1. Obras e Instalações

2. Equipamentos e Material Permanente

c)Inversões Financeiras

1. Aquisição de Imóveis

2. Aquisição de Bens para Revenda

3. Concessão de Empréstimos

d)Transferências de Capital

1. Auxílios para Despesa de Capital

2. Contribuições para Despesas de Capital

§ 1º- A parcela a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987, será consignada no item "Inversões Financeiras", subitem "Concessão de Empréstimos".
§ 2º- Os valores serão consignados no Plano Anual de Aplicações, na parte da Despesa, de acordo com o regime de cotas trimestrais. Os saldos do trimestre vencido transferir-se-ão, automaticamente, para o seguinte, vedada, porém, a antecipação de cotas.
§ 3º- Com base nos resultados positivos da arrecadação das receitas do FEC, o Secretário da Cultura poderá, no decorrer do exercício, alterar os valores das cotas trimestrais e, a partir do segundo semestre do ano, transpor o valor, total ou parcial, de um subitem para outro.
Art. 11.
- As despesas do Fundo Estadual de Cultura serão objeto de empenho, do qual se expedirá a nota de empenho, conforme modelo adotado pelo serviço público estadual.
Parágrafo único- Os saques contra a conta corrente "Fec/Secretaria da Cultura" far-se-ão por cheque nominal, que será assinado, exclusivamente, pelo Secretário da Cultura e pelo Chefe do Núcleo Setorial de Finanças da Pasta. e cada cheque, será extraído o número de cópias necessário aos serviços administrativos do FEC e à prestação de contas de sua gestão.

SEÇÃO II

Das Despesas Não Reembolsáveis

Art. 12.
- As despesas do Fundo Estadual de Cultura, consideradas não reembolsáveis, processar-se-ão de conformidade com as normas pertinentes à Despesa Pública.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento das despesas do FEC, que será feito na conformidade do parágrafo único do art. 11 deste regulamento.
Art. 13.
- O Secretário da Cultura, considerando a peculiaridade das unidades operacionais da Pasta, poderá deferir adiantamentos a funcionários públicos, efetivos e estáveis, à conta do Fundo Estadual de Cultura - FEC -, para pagamento de despesas eventuais ou de emergência, observado o seguinte:
Io valor de cada adiantamento não poderá ser superior a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN);
IIa aplicação deverá ser feita dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e a respectiva prestação de contas, sob pena de responsabilidade funcional, no máximo de 10 (dez) dias, após o término daquele prazo;
IIInão se fará o segundo adiantamento a funcionário que, responsável por um, dele não tenha ainda apresentado a prestação de contas.
Art. 14.
- Visando a facilidade de troco, o Secretário da Cultura poderá permitir, por portaria, que no Teatro Goiânia, no Centro de Tradições Goianas e no Bazar Cultural fique retida, em moeda corrente do País, importância correspondente até 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional, no máximo.

SEÇÃO III

Das Despesas Reembolsáveis

Art. 15.
- A parcela a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987, será aplicada através do Banco do Estado de Goiás S/A, com o qual a Secretaria de Cultura celebrará convênio específico para este fim.
Parágrafo único- Para os efeitos deste regulamento e de empenho e contabilidade, a parcela referida neste artigo é denominada "FEC/Reembolsável".
Art. 16.
- Nos financiamentos a serem contratados com FEC/Reembolsável, observar-se-á o seguinte:
Ios encargos financeiros corresponderão a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da variação mensal da Letra do Banco Central (LBC Fiscal), acrescidos de mais 1% (um por cento) ao mês, a título de juros;
IIo valor de cada financiamento não excederá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do projeto ou do bem a ser adquirido, observado o disposto no artigo seguinte;
IIIo prazo será de no máximo 36 (trinta e seis) meses, sendo:
a)12 (doze) de carência absoluta, com fluição dos encargos financeiros;
b)6 (seis) em que o beneficiário pagará apenas encargos financeiros vencidos no parágrafo anterior, e
c)18 (dezoito) para pagamento do principal e dos encargos financeiros.
Parágrafo único- Os prazos referidos no inciso III deste artigo são máximos, cabendo ao Secretário da Cultura, tendo em vista cada caso e a complexidade de execução de cada projeto, fixar os prazos a serem concedidos, salvo nos financiamentos para aquisição de bens culturais, em que os prazos não poderão exceder de 4 (quatro) meses de carência e 6 (seis) meses para pagamento.
Art. 17.
- Tratando-se de pesquisa ou de bolsa de estudo e de financiamentos para aquisição através da Galeria Frei "Nazareno Confaloni" e do Bazar Cultural, o valor referido no inciso II do artigo anterior poderá ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do projeto ou do bem a ser financiado.
Art. 18.
- As propostas de financiamento serão apresentadas em formulário a ser aprovado pelo Secretário da Cultura, sendo, em Goiânia, protocolado na Pasta e, no interior do Estado, em órgão regional da mesma ou em qualquer agência do Banco do Estado de Goiás S/A.
§ 1º- Autuada a proposta, será o processo encaminhado à Superintendência a que o assunto estiver afeto, a qual se manifestará, no prazo máximo de 3 (três) dias, concluindo pelo deferimento ou não do pedido. Em seguida, o processo será remetido para a Assessoria Técnica da Pasta, que emitirá parecer conclusivo, também dentro do prazo de 3 (três) dias.
§ 2º- O Secretário da Cultura decidirá, livremente, sobre a concessão do financiamento, sendo seu despacho final e irrecorrível.
§ 3º- Em casos especiais, a critério seu, o Secretário da Cultura poderá ouvir o Conselho Estadual de Cultura, que se manifestará dentro de, no máximo, 5 (cinco) dias.
§ 4º- Deferido o pedido, será entregue ao beneficiário uma carta de crédito, dirigida ao Banco do Estado de Goiás S/A, ao qual cabe formalizar o contrato de financiamento, após considerar satisfatórias as garantias oferecidas pelo interessado.
Art. 19.
- Tratando-se de aquisição de obra de arte, o Secretário da Cultura, visando a fixação do valor venal da mesma, para os efeitos do inciso II do art. 16 deste regulamento, poderá constituir comissão de avaliação, que será integrada por:
I2 (dois) representantes da Pasta;
II2 (dois) representantes de associação de proprietários de galerias de arte;
III2 (dois) representantes de associação de artistas plásticos;
IV1 (um) representante do Banco do Estado de Goiás S/A.
§ 1º- Inexistindo no Estado de Goiás as associações referidas nos incisos II e III deste artigo, o Secretário da Cultura convidará e designará pessoas que, ligadas ás atividades ali referidas, julgar por bem escolher.
§ 2º- Em qualquer caso que julgar indispensável a avaliação prévia de valor de projeto ou aquisição a serem financiados pelo FEC/Reembolsável, o Secretário da Cultura procederá como indicado neste artigo, compondo a comissão com pessoas ligadas à área cultural pertinente.
Art. 20.
- Na execução do convênio referido no art. 15 deste regulamento, os casos omissos ou imprevistos serão solucionados por epístolas entre a Secretaria da Cultura e o Banco do Estado de Goiás S/A.

CAPÍTULO V

Da Gestão Contábil e da Auditoria e Fiscalização

Art. 21.
- A gerência e a gestão do Fundo Estadual de Cultura cabem ao Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura, respeitadas as limitações previstas neste regulamento.
Art. 22.
- Todas as movimentações dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura - FEC -, quer de receita, quer de despesa, serão objeto de registros contábeis, observadas as normas e formas adotadas na Contabilidade Geral do Estado.
Parágrafo único- A autoridade referida no artigo anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês, submeterá ao Secretário da Cultura o balancete referente ao mês anterior, o qual será remetido, dentro de 8 (oito) dias, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 23.
- As unidades operacionais da Secretaria da Cultura, geradoras de receita do Fundo Estadual de Cultura - FEC -, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987, ficam obrigadas a, mensalmente, enviar à Secretaria da Cultura o balancete de receita e despesa.
§ 1º- Na parte da receita serão consignados os valores recebidos pela unidade em cada dia, indicando-se também os dias de não funcionamento; na da despesa, os valores recolhidos na conta corrente do Fundo Estadual de Cultura, aberta no Banco do Estado de Goiás/Posto do Centro Administrativo.
§ 2º- Comporão os balancetes mensais os seguintes documentos de:
IReceita:
a)as vias dos documentos referidos nos §§ 2º e 5º do art. 7º;
b)comprovantes de depósito, devidamente autenticados pela agência bancária (§ 3º do art. 7º);
IIDespesas:
a)cópias dos cheques emitidos a favor e em nome do Fundo Estadual de Cultura ou de comprovante de depósito na conta mencionada no § 1º deste artigo;
b)declaração do funcionário responsável, com visto do chefe da unidade, do valor disponível para troco;
c)relação com o nome do emitente, número e valor dos cheques não cobrados ou devolvidos, com informação clara e objetiva das providências adotadas para recebê-los.
§ 3º- Os balancetes mensais serão remetidos à Secretaria da Cultura até o dia 5 (cinco) de cada mês, impreterivelmente.
§ 4º- No Núcleo Setorial de Finanças da Pasta, os balancetes serão submetidos a auditoria interna, para a verificação da validade, certeza e liquidez dos documentos e valores neles consignados; em seguida, serão eles remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para os efeitos legais.
§ 5º- Os cheques não recebidos, dentro de 15 (quinze) dias da respectiva emissão, serão remetidos à Procuradoria-Geral do Estado, via Secretaria da Cultura, para efeito de cobrança judicial.
Art. 24.
- O Chefe do Núcleo Setorial de Finanças da Secretaria da Cultura atuará também como inspetor das rendas do Fundo Estadual de Cultura - FEC -, cabendo-lhe proceder a verificações "in loco" e diárias, por si ou por funcionário para tal fim designado.
Parágrafo único- A verificação referida neste artigo consistirá na presença e no acompanhamento do acerto e fechamento do caixa do dia.
Art. 25.
- A fiscalização a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987, será assegurada:
Ipela aposição de visto em nota de empenho, através da Delegação do Tribunal de Contas do Estado junto à Secretaria da Cultura;
IIpelo julgamento dos balancetes mensais e balanços anuais submetidos ao Tribunal de Contas do Estado;
IIIpela auditoria em quaisquer das unidades operacionais da Secretaria da Cultura, sempre e quando determinada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, com simultânea comunicação ao titular da Pasta da Cultura.

CAPÍTULO VI

Do Cadastro de Entes e Agentes Culturais

Art. 26.
- O Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC -, criado pelo art. 6º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987, ficará sob a responsabilidade e orientação do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação da Secretaria da Cultura.
Art. 27.
- Só poderão se inscrever no CEAC as pessoas jurídicas de natureza cultural, que tenham como objetivo social afetivo e primordial quaisquer atividades culturais, enquadradas em um dos incisos do art. 5º deste regulamento, bem como as pessoas físicas, produtoras ou consumidoras de bens culturais, inclusive os técnicos de arte, "marchant", empresários, comerciantes e outros afins ou assemelhados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987.
Parágrafo único- A inscrição no CEAC só é permitida ás pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, residentes ou sediadas no território do Estado de Goiás.
Art. 28.
- Somente poderão ser beneficiárias do Fundo Estadual de Cultura - FEC - as pessoas nele inscritas, que estejam em situação regular perante o CEAC.
Art. 29.
- O pedido de inscrição no CEAC será feito em formulário próprio, conforme modelo aprovado pelo Secretário da Cultura e gratuitamente distribuído pela Pasta, acompanhado dos seguintes documentos:
Ipessoa física:
a)cópia da carteira de Identidade e do CPC;
b)declaração de 2 (duas) pessoas da mesma categoria de atuação cultural, atestado o exercício da atividade;
c)prova de residência;
IIpessoa jurídica:
a)contrato ou estatuto social registrado em órgão competente;
b)cópia do cartão de inscrição no CGC(MF);
c)cópia de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou da Prefeitura Municipal de sua sede, conforme o caso.
Parágrafo único- A inscrição no CEAC ocorrerá após:
a)verificação "in loco" procedida por funcionário autorizado pelo Núcleo Setorial da Pasta;
b)efetivada a contribuição para o Fundo Estadual de Cultura, na conformidade do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.186, de 18 de maio de 1987.
Art. 30.
- Os pedidos de inscrição serão deferidos pelo Secretário da Cultura ou por quem este delegar poder, podendo ela ser negada se constatado que o interessado:
Inão se enquadra nas condições estabelecidas no art. 27 deste regulamento;
IInão tenha residência ou sede social no território goiano.
Art. 31.
- Efetivada a inscrição de que trata o art. 27 deste regulamento, será expedido em favor do interessado o Certificado de Inscrição no CEAC, cuja exibição ou anexação de cópia será sempre exigida nas relações do inscrito com o Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único- O modelo do certificado referido neste artigo será aprovado pelo Secretário da Cultura, variando a cor e o formato do papel, conforme a natureza do inscrito: pessoa jurídica, pessoa física produtora ou consumidora de bens culturais.
Art. 32.
- A inscrição no CEAC será renovada, obrigatoriamente, a cada 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 33.
- Os casos omissos neste regulamento serão solucionados pelo Secretário da Cultura, através de Inscrição Normativa, que passará a integrar o presente ato, além de outros que vier a baixar, visando a boa inteligência e o fiel cumprimento deste regulamento.
Art. 34.
- Excepcionalmente, o primeiro Plano Anual de Aplicações do fundo Estadual de Cultura será aprovado até o dia 10 de junho de 1987.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-06-1987.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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