- Em decorrência do disposto no artigo anterior, os recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados, exclusivamente, em:Iedição de obras relativas às letras, às artes, às ciências humanas e a outras de caráter cultural;
IIprodução de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-videográfica de natureza cultural;
IIIpatrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, música, ópera, circo, lançamento de livro e atividades assemelhadas;
IVrestauração, preservação e conservação de prédios, monumentos, logradouros, sítios ou áreas tombadas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
Vrestauração de obras de arte e de bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público;
VIconstrução de monumentos, em consonância com os Poderes Públicos, que visem preservar a memória histórica e cultural do País, em geral, e do Estado de Goiás, em particular, inclusive o respectivo projeto;
VIIconstrução, organização, equipamento, manutenção ou formação de museus, arquivos e bibliotecas de acesso público;
VIIIconstrução, restauração e reparação de equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e cultuais em geral, quando de propriedade de entidade cultural sem fins lucrativos;
IXincentivo à formação artística e cultural, mediante a concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos goianos e a brasileiros ou estrangeiros residentes no Estado de Goiás;
Xconcessão de prêmios a autores, artistas, técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos, festivais e outros eventos semelhantes realizados no território goiano, de nível regional ou nacional;
XIaquisição de bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural para museus, bibliotecas, arquivos e outros, ou para doação a entidades de acesso público, desde que cadastradas na Secretaria da Cultura;
XIIdoações em espécie, às entidades culturais, para financiamento parcial de suas respectivas atividades, desde que cadastradas na Secretaria da Cultura;
XIIIpatrocínio de pessoas físicas para a realização de pesquisas no campo das artes e da cultura goiana, desde que cadastradas na Secretaria da Cultura;
XIVpreservação do folclore e das tradições goianas, bem como patrocínio de espetáculos folclóricos sem fins lucrativos e promovidos por grupos cadastrados na Secretaria da Cultura;
XVcriação, restauração ou manutenção de jardins botânicos, parques zoológicos e sítios ecológicos de real valor cultural, situados no território goiano;
XVIdoação de livros adquiridos no mercado interno a bibliotecas de acesso público;
XVIIaquisição de arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares de especial significado em seu conjunto, para integrar acervo de arquivo, biblioteca ou outras entidades do Estado de Goiás ou de seus Municípios, mantida a condição de acesso público;
XVIII - concessão de passagens para transporte de artistas, bolsistas, escritores, pesquisadores ou conferencistas goianos ou residentes em Goiás, quando em missão de caráter cultural no País ou no exterior, assim reconhecida pelo Secretário da Cultura;
XIXconcessão de passagens para transporte de artistas, pesquisadores, escritores, conferencistas, jornalistas ou críticos literários ou de arte, residentes fora do Estado de Goiás, quando convidados para proferir conferência ou participar de comissão julgadora de mostras exposições, concursos e outros eventos promovidos pela Secretaria da Cultura ou incluídos no seu calendário anual de promoções;
XXdespesas com alimentação e pousada, enquanto durar a missão, das pessoas referidas nos incisos XVIII e XXIX, bem como com recepção e homenagem a reconhecidas personalidades nacionais ou estrangeiras em visita ao Estado de Goiás ou de todas as despesas decorrentes de visita cultural a convite do Chefe do Poder Executivo;
XXIdespesas com frete e seguro decorrentes do transporte de objetos de valor cultural destinados a exposição ao público, bem como do transporte de equipamentos, bagagens e outros materiais indispensáveis ao cumprimento das missões referidas nos incisos XVIII e XIX;
XXIIoutras despesas decorrentes das atividades mencionadas nos incisos anteriores ou com elas afins, desde que previamente autorizadas pelo Secretário da Cultura.